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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1006031-8...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (RMI). 3. A controvérsia dos autos consiste em definir a DIB para cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez sem a incidência dos critérios de cálculos estipulados pela EC nº 103/2019. 4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo pericial de fls. 284/286 doc de id. 414911122, que o perito judicial concluiu pela incapacidade total, permanente, ominiprofissional, sem possibilidade de reabilitação profissional, com DII estimada em 02/12/2018. 5. O Expediente de fl. 37 do doc de id. 414911122 ( Laudo médico pericial Administrativo do INSS) corrobora a alegação do autor, ora recorrente, de que o benefício que percebia era de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DII reconhecida pelo próprio INSS, exatamente em 02/12/2018. 6. Com isso, a sentença merece reforma, uma vez que a DIB deve ser fixada na DII (02/12/2018) e a DIP na DCB, em 30/09/2022, devendo o salário de benefício do autor se adequar às regras anteriores à vigência da EC 103/2019, em respeito ao primado do tempus regit actum. 7. As parcelas pretéritas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006031-87.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006031-87.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5721026-15.2022.8.09.0103
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERSON BELTRAO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1006031-87.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

O embargante sustenta, em síntese, obscuridade em se manifestar quanto à majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1006031-87.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão padece de vício.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Na hipótese dos autos, a sentença julgou procedente o pedido da parte autora e o recurso de apelação da parte autora foi provido. Portanto, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11º, do CPC, visto que não se adequa às hipóteses do julgado.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para excluir a majoração dos honorários recursais.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006031-87.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: GERSON BELTRAO DE ALMEIDA

Advogado do(a) EMBARGADO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma. O embargante alegou obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. O STJ entende que a majoração dos honorários sucumbenciais é devida apenas quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido ou desprovido; e (iii) condenação em honorários desde a origem.

4. No caso dos autos, o recurso de apelação da parte autora foi provido. Assim, não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 85, § 11, do CPC, para a majoração dos honorários advocatícios.

5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a majoração dos honorários recursais.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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