
POLO ATIVO: JAIR JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013160-85.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JAIR JOSE DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por JAIR JOSE DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por escopo o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que foi cessado em 02.10.2018 (id 58301536 - Pág. 23).
No entanto, perícia judicial concluiu que o autor estava com “incapacidade total definitiva a partir de 02.10.2018” (id 58301537 - Pág. 12).
O autor faleceu no dia 03.09.2019 (id 58301537 - Pág. 60), ou seja, antes de ser proferida a sentença relativa ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Diante do falecimento, o douto juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IX, do art. 485, do CPC (id 58301537 - Pág. 67), sob o argumento de que ações personalíssimas não podem prosseguir após o falecimento do titular.
Irresignada, a sucessora processual do autor interpôs apelação, sob o argumento de que seria equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do titular do benefício no curso da demanda, sustentando não haver transferência do direito, mas sim o repasse do valor pecuniário referente às parcelas devidas entre a data da cessação do benefício e o óbito do segurado.
Requer a reforma da sentença de modo a conceder aos sucessores o direito de receber as parcelas pretéritas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013160-85.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JAIR JOSE DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Da admissibilidade
Conheço da apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Do mérito
O caso em exame trata da possibilidade de prosseguimento da ação após o falecimento da parte autora no curso do processo.
Conforme se depreende do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de titular de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens, de modo que não deveria ter havido a extinção do processo.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte ao apreciar casos análogos. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO/SUCESSOR. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO APURADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de segurado falecido que em vida era titular de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens. 2. Portanto, mostra-se indevida a extinção do processo. Entretanto, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. No caso dos autos, o autor veio a falecer após a realização da perícia judicial, mas antes de realizada audiência para a oitiva das testemunhas, a qual se mostra indispensável para a comprovação da sua qualidade de segurado especial. Ademais, a filha do autor foi habilitada nos autos para dar continuidade ao processo, mas igualmente houve noticia de que ela veio a falecer antes da oitiva das testemunhas. A mãe da herdeira do autor, que não era casada com ele, ingressou para dar continuidade ao feito, mas sobreveio a extinção do processo. 4. A sentença, portanto, deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à vara de origem, para que seja comprovado o falecimento da filha do autor, bem como que seja habilitada sua mãe como sua sucessora, a fim de se dar regular processamento ao feito, com oitiva das testemunhas. 5. Apelação provida.
(AC 1025644-64.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.)
Logo, conclui-se que o falecimento da parte autora não impede o prosseguimento da ação, mediante a habilitação de herdeiros.
Com relação ao mérito, constata-se que, diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória e a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.
O autor recebia aposentadoria por invalidez, mas o benefício foi cessado em 02.10.2018, após ser submetido a perícia de revisão.
Ocorre que a decisão do INSS não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos, o qual demonstra que o autor apresentava patologia hepática e sequelas de hanseníase: anemia, gastrite, polineurite e ascite, deixando-o incapacitado para o trabalho no campo, conforme demonstram os laudos e exames de id 58301536, pág. 16/22.
Ainda, a perícia judicial concluiu que o autor estava com “incapacidade total definitiva a partir de 02.10.2018” (id 58301537 - Pág. 12). Logo, há nos autos elementos suficientes para constatar que foi indevida a cessação do benefício.
Subsidiariamente, o apelado argumenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que realizada a perícia médica. Contudo, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, nesses casos, deve ser a data da cessação indevida. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. Na hipótese, considerando a data da DER e a data do ajuizamento da presente ação, inexistem parcelas prescritas. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. A parte autora gozou benefício de aposentadoria por invalidez entre 04/2013 a 01/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário. 5. A condição de segurado do autor já fora reconhecida por acórdão deste Tribunal, transitado em julgado, que reconhecera o direito dele ao gozo de aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhador rural. O requisito, portanto, fica suprido posto que está acobertado pelo manto da coisa julgada. 6. A cessação do benefício administrativamente se deu sob o fundamento de recuperação da capacidade laborativa. A perícia médica judicial, entretanto, concluiu pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, em razão do demandante ser portador de "Epilepsia e crises epilépticas sintomáticas", estimando a data de início da incapacidade desde 04/2013. 7. Devido, portanto, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, conforme sentença. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 9 e 10). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
(AC 1021459-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.)
Destarte, a sentença vergastada merece reforma, pois, conforme exposto, o óbito do autor não impede a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a sucessora processual faz jus ao recebimento das prestações em atraso.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado desde a data da cessação indevida (02.10.2018) até a data do óbito (03/09/2019).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Em face da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte apelada ao pagamento de 10% do valor da causa, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data do óbito do autor, observada a prescrição quinquenal, caso aplicável à hipótese (Súmula 111 do STJ).
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013160-85.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JAIR JOSE DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 dispõe que os sucessores de segurado falecido, que em vida era titular de benefício previdenciário, ostentam legitimidade para reivindicar os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
2. Conforme entendimento desta Corte, o óbito do autor não impede a apreciação e a concessão do benefício pleiteado, caso satisfeitos os requisitos legais, uma vez que os sucessores fazem jus ao recebimento das prestações em atraso. Precedentes.
3. Diante do acervo probatório carreado aos autos, não há necessidade de dilação probatória, estando a causa está madura para julgamento, nos termos do art. art. 1.013, §3º, do CPC.
4. No caso, o autor recebia aposentadoria por invalidez, quando teve o benefício foi cessado em 02.10.2018, após ter sido submetido a perícia de revisão.
5. Ocorre que a decisão do INSS não se sustenta à luz do conjunto probatório colacionado aos autos, que demonstra que o autor apresentava patologia hepática e sequelas de hanseníase: anemia, gastrite, polineurite e ascite, deixando-o incapacitado para o trabalho no campo, conforme demonstram os laudos e exames de id 58301536, pág. 16/22. A perícia judicial concluiu que o autor estava com “incapacidade total definitiva a partir de 02.10.2018” (id 58301537 - Pág. 12).
6. O termo inicial do pagamento da aposentadoria por invalidez, nesses casos, deve ser a data da cessação indevida, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
7. Apelação provida para determinar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida (02.10.2018) até a data do óbito do autor (03.09.2019).
10. Em face da inversão do ônus da sucumbência, apelado condenado ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, caso aplicável à hipótese (Súmula 111 do STJ).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO