
POLO ATIVO: MARIA HELENA RODRIGUES SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002179-82.2020.4.01.3310
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição como professora, concedida em 21/03/2019, para que fosse afastada a aplicação do fator previdenciário, considerando a regra de pontos instituída pela Lei n. 13.183/2015, e também para que fossem considerados os salários-de-contribuição com base na remuneração efetivamente percebida nos períodos questionados, com o pagamento das diferenças decorrentes, desde a DER, acrescidas dos consectários legais.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedentes os pedidos.
A parte autora interpõe recurso de apelação repisando os mesmos argumentos deduzidos peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao cálculo da RMI do seu benefício sem a incidência do fator previdenciário, em razão da aplicação da regra de pontos, e com a adoção, para fins de cálculo dos salários-de-contribuição, dos valores efetivamente recebidos a título de remuneração.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O Município de Eunápolis/BA, por sua vez, em contrarrazões, argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002179-82.2020.4.01.3310
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal aplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
Da ilegitimidade passiva do Município de Eunápolis/BA
A controvérsia destes autos diz respeito ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora concedido à autora, para que fosse afastado o fator previdenciário e para que fossem considerados os salários-de-contribuição com base na remuneração efetivamente recebida. Assim, evidencia-se a ilegitimidade passiva do Município de Eunápolis/BA para integrar a lide, porquanto eventual providência a ser adotada em caso de procedência do pedido inicial recairá exclusivamente sobre o ente previdenciário, responsável pela concessão, revisão e manutenção dos benefícios regidos pelo RGPS.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, no termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição.
Da EC n. 20/98
Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional.
A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201.
Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.
Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para os integrantes do magistério com tempo de efetivo exercício na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF).
No tocante ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Assim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Por outro lado, a Lei n. 13.183/2015 alterou dispositivos da Lei n. 8.213/91 e instituiu novas regras para cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição com possibilidade de afastamento do fator previdenciário pela regra de pontos, considerando a soma da idade e do tempo de contribuição. Com isso, foi acrescentado o art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
O Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Caso dos autos
No presente caso em análise, a Carta de Concessão de Benefício de fl. 34/35 (rolagem única dos autos digitais) demonstra que o INSS concedeu à autora o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição de professora em 21/03/2019, reconhecendo-lhe o tempo de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de magistério e com o cálculo da RMI com a utilização do fator previdenciário.
A primeira questão trazida no recurso de apelação diz respeito à pretensão de aplicação da regra de pontos instituída pela Lei n. 13.183/2015 e, por conseguinte, no afastamento do fator previdenciário.
Esta Corte tem-se manifestado pelo afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando enquadrada nas hipóteses previstas no art. 29-C da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. PERÍODO DE ATIVIDADE COMO AUXILIAR DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM SALA DE AULA. RECONHECIMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO SITEMA DE PONTOS 85/95 OU 90/100. INTRODUÇÃO PELA LEI 13.183/2015 PRECEDIDA DA MP 676/2015. FRAÇÕES DE MESES. EXPRESSIVIDADE. NÃO COMPUTADA FRAÇÃO DE DIAS. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PARA A APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA DURANTE O CURSO DO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER TÍPICA. IN 77/2015. ART. 690. DISTINÇÃO DAS HIPÓTES DO TEMA 995/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PREJUDICADA (MULTA PRÉVIA). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA (CONSECTÁRIOS LEGAIS). APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 1. Ação ajuizada em 18/08/2016. 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Sentença de embargos declaratórios proferida em 24/08/2017. Entrada dos autos em Gabinete em 03/05/2019. 2. Modalidades de aposentadoria. Considerações gerais e específicas declinadas no voto. Aposentadoria especial de professor/magistério. Especifidades. 3. CASO CONCRETO DOS AUTOS. Verifica-se que, após reconhecer como de magistério a atividade da autora como auxiliar de professora no período de 01/02/1985-31/08/1988 e somá-lo a demais tempo de contribuição como professor, o juiz sentenciante concedeu a aposentadoria especial de professor, com incidência do fator previdenciário a partir do requerimento administrativo (28/02/2016) e sem esse fator a partir de 16/12/2016, considerando que a autora só completou 55 anos de idade em 09/12/2016. 4. O apelo do INSS procura afastar o reconhecimento da atividade de auxiliar de professora como de magistério, além do duplo momento de aposentadoria fixado na sentença, bem como discorre sobre a fixação prévia de multa e correção monetária e juros de mora. 5. A autora defende que teria direito a não incidência do fator previdenciário desde a DER (28/02/2016), pois, apesar de ainda não ter feito 55 anos de idade, ela tinha 54 anos 02 meses e 19 dias de idade, que, somados a 25 anos 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição, adicionado o bônus de 05 anos, representa 85 pontos, conforme art. 29-C, II, da Lei 8.213/91. Portanto, entende ser devido o fracionamento da idade. A autora, ainda, defende que seria o caso de reafirmação da DER, que sustentou em embargos declaratórios, o que não foi admitido pelo juiz sentenciante, para que seja concedida a aposentadoria de professor sem incidência do fator previdenciário, com aplicação do instituto da reafirmação da DER para data em que os requisitos para obtenção do benefício estejam preenchidos. 6. Na esteira de tudo acima expendido, não merece reparo a sentença quanto ao reconhecimento do período de 01/02/1985-31/08/1988 como de magistério para fins da aposentadoria em comento, tendo em conta o conjunto probatório, bem avaliado pelo juiz sentenciante, nos seguintes termos (excerto, fls. 152v/153): 7. A autora juntou, a f. 26/27, certidões emitidas por seu ex-empregador, o Colégio Marista Dom Silvério, que atestam o seu desempenho, no intervalo de 1-2-1985 a 31-1-1988, na atividade de auxiliar de magistério. A CTPS de f. 30 corrobora essa informação. Nos documentos, demonstra-se que a autora trabalhava em sala de aula com os alunos, assumindo, como substituta, a regência da turma, na ausência da professora titular. / (...), a própria Instrução Normativa INSS 77/2015, que tem como objetivo estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar os direitos dos segurados, ampara a pretensão autoral. Seu art. 242, que exemplifica as atividades que podem ser consideradas para fins da aposentadoria do professor, arrola, em seu inciso VI, a função de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular. Os documentos juntados pela autora atestam que ela, por vezes, assumia o posto da professora titular, quando esta se ausentava. / Além disso, de acordo com a f. 31, em todo o período de 1-2-1985 a 31-1-1988, a autora contribuiu para o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais."8. Dever ser observado que a prova realizada é a de que autora exercia suas atividades em sala de aula assistindo a professora titular. Portanto, desprovida a apelação do INSS, no particular, mantido o reconhecimento do período de 1-2-1985-31-1-1988 como de magistério. 9. Quanto ao pleito da autora sobre o cumprimento dos requisitos para a não incidência do fator previdenciário, tem-se que, como já assinalado, há que se ter em mente, entretanto, que a Lei 13.183, de 2015, instituiu sistema de pontos que permite a não incidência do fator previdenciário. 10. A referida Lei, que foi precedida da MP 676, de 2015, introduziu o sistema de pontos com a soma da idade e o tempo de contribuição, de forma que, atingidos determinados pontos, não haveria a incidência do referido fator. 11. Nesse sentido, dispõe o artigo citado: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição 12. Observa-se no § 1º a expressividade de se computar as frações em meses completos, de forma que não há falar em soma de dias, de maneira que, nesse sentido, não procede a pretensão da autora de querer somar 54 anos 02 meses e 19 dias de idade com 25 anos 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição, que era o tempo total que tinha na data do requerimento administrativo (28/02/2016), sob pena de se dar interpretação à referida Lei que feriria o art. 194, § 5º, da CF/1988, que dispõe que"nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". 13. A soma acima resulta em 54 anos e 11 meses, faltante, portanto, somente um mês para que a autora atingisse os pontos necessários para não incidência do fator previdenciário, o que aconteceu justamente no curso do próprio processo administrativo, que teve seu agendamento em 28/02/2016 (DER) e atendimento presencial em 28/06/2016, conforme fls. 69, configurada, assim, hipótese do instituto de reafirmação da DER típica, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, que certamente só não foi observada pelo INSS porque o órgão não admitiu o reconhecimento do período de 01/02/1985-31/08/1988. 14. No ponto, é negado provimento ao apelo da autora para que o benefício seja devido, sem fator previdenciário, desde o requerimento administrativo (28/02/2016), mas é dado provimento ao seu pedido subsidiário para reafirmar a DER para um mês após a data inicial, ou seja, para 28/03/2016, a partir de quando será devida a aposentadoria, sem a 0incidência do fator previdenciário. 15. Como defendido pelo INSS, ou se defere uma data de início ou outra para a aposentadoria, de maneira que não se mostra possível a autora gozar de uma aposentadoria, com fator previdenciário, e, depois gozar de outra, sem fator previdenciário, dado que não há respaldo legal para tanto. 16. Reafirmada a DER para 28/03/2016, o pagamento das parcelas devidas desde então deverá ser feito compensando-se o que eventualmente houver recebido com a antecipação de tutela que determinara a data de início em 28/02/2016. 17. Registre-se que, no caso, a reafirmação da DER não se amolda aos termos do Tema 995, com determinação de suspensão dos processos pelo STJ, porque, na espécie, é caso típico de reafirmação da DER durante o curso do processo administrativo. 18. Sobre a insurgência do INSS contra a aplicação prévia de multa, ela perdeu seu objeto, considerando a fase em que se encontra os autos e que não houve qualquer efetivação de sua aplicação. 19. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos. Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos. 20. Mantidos os termos dos ônus da sucumbência, como expresso na sentença, condenado o INSS, ainda, à devolução das custas, devidamente corrigidas. 21. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicada a apelação do INSS quanto à fixação prévia de multa, dado parcial provimento à apelação do INSS para adequar os termos da correção monetária e dos juros de mora, observando-se a fundamentação constante no voto; dado parcial provimento à apelação do autor para reafirmar a DER, como constante no voto. (TRF-1 - AC: 00481348020164013800, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 25/10/2019)
Não há questionamento nos autos quanto ao reconhecimento da atividade de magistério da autora, uma vez que já foi objeto de análise na via administrativa, que lhe reconheceu o tempo de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias na DER. Por outro lado, a autora, nascida em 25/08/1955, contava na data da DER (21/03/2019) a idade de 63 (sessenta e três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Diante desse quadro, é de se concluir que na data do requerimento administrativo a autora já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a soma de sua idade e do tempo de contribuição superou os 89 (oitenta e nove) pontos, devendo ainda serem acrescentados mais 05 (cinco) pontos conforme previsão do §3º do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, merecendo reforma a sentença no particular.
No tocante à pretensão da autora de revisão da RMI do benefício, para que fossem considerados os salários-de-contribuição calculados com base na remuneração por ela efetiva recebida em atividade, não lhe assiste razão.
O art. 29-A da Lei n. 8.213/91 dispõe expressamente que "o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego", além do que o §2º do mesmo artigo preceitua que "o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS."
A autora alegou nos autos que os salários-de-contribuição constantes do seu CNIS, em alguns meses, não correspondiam à remuneração por ela percebida e que também teriam sido computados salários-de-contribuição com base no salário mínimo, quando percebeu remuneração superior ao mínimo.
Todavia, para a comprovação de eventual irregularidade nas informações do CNIS a autora deveria trazer aos autos a relação dos salários-de-contribuição a ser fornecida pela empregadora, o que não ocorreu, ou ter providenciado requerimento de retificação do CNIS junto ao próprio INSS antes da propositura desta ação.
A só juntada aos autos de comprovantes mensais de rendimentos esporádicos não é suficiente para fundamentar o pedido de revisão dos salários-de-contribuição, mesmo porque, em relação a alguns meses, a autora apenas informa o valor que teria recebido como remuneração, mas nem todas as parcelas que compõem a remuneração integram o salário-de-contribuição, conforme disposição do §9º do art. 29 da Lei n. 8.212/91.
Assim, a autora faz jus à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 21/03/2019, para que seja afastada a incidência do fator previdenciário.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado devidos pela autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados em partes iguais entre os réus, enquanto que o INSS pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Eunápolis/BA por ilegitimidade passiva ad causam; e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe assegurar o direito ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002179-82.2020.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002179-82.2020.4.01.3310
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA HELENA RODRIGUES SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. REVISÃO DA RMI. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS/BA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRARAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
1. A controvérsia destes autos diz respeito ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora concedido à autora, para que fosse afastado o fator previdenciário e para que fossem considerados os salários-de-contribuição com base na remuneração efetivamente recebida. Assim, evidencia-se a ilegitimidade passiva do Município de Eunápolis/BA para integrar a lide, porquanto eventual providência a ser adotada em caso de procedência do pedido inicial recairá exclusivamente sobre o ente previdenciário, responsável pela concessão, revisão e manutenção dos benefícios regidos pelo RGPS.
2. A EC n. 20/98, nas regras transitórias (art. 9º) assegurou a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.
3. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no RGPS aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para os integrantes do magistério com tempo de efetivo exercício na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF).
4. A Lei n. 13.183/2015 alterou dispositivos da Lei n. 8.213/91 e incluiu o art. 29-C, instituindo novas regras para cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição com possibilidade de afastamento do fator previdenciário pela regra de pontos, considerando o tempo de contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos se homem e 30 (trinta) anos se mulher e a soma da idade e do tempo de contribuição inicialmente fixada em 95 (noventa e cinco) pontos, para o homem, e 85 (oitenta e cinco) pontos para a mulher, com a majoração em um ponto a partir de 2018 e até 2026.
5. "Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição." (§3º do art. 29-C da Lei n. 8.213/91)
6. A Carta de Concessão de Benefício de fl. 34/35 (rolagem única dos autos digitais) demonstra que o INSS concedeu à autora o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição de professora em 21/03/2019, reconhecendo-lhe o tempo de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de magistério e com o cálculo da RMI com a utilização do fator previdenciário.
7. Não há questionamento nos autos quanto ao reconhecimento da atividade de magistério da autora, uma vez que já foi objeto de análise na via administrativa, que lhe reconheceu o tempo de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias na DER. Por outro lado, a autora, nascida em 25/08/1955, contava na data da DER (21/03/2019) a idade de 63 (sessenta e três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias.
8. Na data do requerimento administrativo a autora já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a soma de sua idade e do tempo de contribuição superou os 89 (oitenta e nove) pontos, devendo ainda serem acrescentados mais 05 (cinco) pontos conforme previsão do §3º do art. 29-C da Lei n. 8.213/91.
9. O art. 29-A da Lei n. 8.213/91 dispõe expressamente que "o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego", além do que o §2º do mesmo artigo preceitua que "o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS."
10. A autora alegou nos autos que os salários-de-contribuição constantes do seu CNIS, em alguns meses, não correspondiam à remuneração por ela percebida e que também teriam sido computados salários-de-contribuição com base no salário mínimo, quando percebeu remuneração superior ao mínimo. Todavia, para a comprovação de eventual irregularidade nas informações do CNIS a autora deveria trazer aos autos a relação dos salários-de-contribuição a ser fornecida pela empregadora, o que não ocorreu, ou ter providenciado requerimento de retificação do CNIS junto ao próprio INSS antes da propositura desta ação.
11. A só juntada aos autos de comprovantes mensais de rendimentos esporádicos não é suficiente para fundamentar o pedido de revisão dos salários-de-contribuição, mesmo porque, em relação a alguns meses, a autora apenas informa o valor que teria recebido como remuneração, mas nem todas as parcelas que compõem a remuneração integram o salário-de-contribuição, conforme disposição do §9º do art. 29 da Lei n. 8.212/91.
12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Honorários de advogado devidos pela autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados em partes iguais entre os réus, enquanto que o INSS pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
14. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao Município de Eunápolis/BA, por ilegitimidade passiva ad causam. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao Município de Eunápolis/BA e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA