Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DCB FIXADA. MANUTENÇÃO POR TRINTA...

Data da publicação: 16/03/2025, 07:08:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DCB FIXADA. MANUTENÇÃO POR TRINTA DIAS APÓS IMPLANTAÇÃO. EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 3. A fim de comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS corroborada pelo CNIS, com vínculos agrícolas em 2003, 2006 e 2015, carteira emitida pela Secretaria Municipal com a qualificação de agricultor do autor(2018), documentos de terra e ITR do genitor com datas desde 1982 até 2021. 4. A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora. 5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e uniprofissional para o labor em virtude das seguintes patologias: transtornos de discos intervertebrais, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dor lombar baixa. Afirma o perito que a parte autora necessita de um período de 24 meses para realizar tratamento. É de se deferir, portanto, o benefício de auxílio-doença. 6. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ). 7. O Tema 246 da TNU dispõe que, na ausência de fixação expressa do prazo de recuperação, o termo inicial do período de 120 dias deve ser a data de efetiva implantação do benefício. Garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias a partir da implantação para permitir que o segurado solicite a prorrogação administrativa. 8. No caso o prazo regular para requerer prorrogação já havia transcorrido. Assim, a DCB deve ser ajustada para garantir ao autor a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais 30 dias a partir da implantação ora determinada. 9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. 13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 14. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024086-86.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 09/03/2025, DJEN DATA: 09/03/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024086-86.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0600889-36.2022.8.04.6600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ISAAC GUIMARAES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1024086-86.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ISAAC GUIMARAES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Em suas razões, o apelante alega possuir  todos os requisitos necessários para a concessão do benefício  e pugna pela reforma do julgado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1024086-86.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ISAAC GUIMARAES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.  

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

A fim de comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS corroborada pelo CNIS, com vínculos agrícolas em 2003, 2006 e 2015, carteira emitida pela Secretaria Municipal com a qualificação de agricultor  do autor(2018), documentos de terra  e ITR do genitor com datas desde 1982 até 2021.

A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora.

A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade  temporária e uniprofissional para o labor em virtude das seguintes patologias: transtornos de discos intervertebrais, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dor lombar baixa. Afirma o perito que a parte autora necessita de um período de 24 meses para realizar tratamento. É de se deferir, portanto,  o benefício de auxílio-doença.

 Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).

Quanto  à definição do termo final do benefício por incapacidade temporária, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, “para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial”. Em consequência, foi firmada a seguinte tese: 

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.  

II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Tema 246 – TNU) 

 No caso  o prazo regular para requerer prorrogação já havia transcorrido.  Assim, a DCB deve ser ajustada para garantir ao autor a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais 30 dias a partir da implantação ora determinada.

Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.

Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).

Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1024086-86.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ISAAC GUIMARAES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.  QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DCB FIXADA. MANUTENÇÃO POR TRINTA DIAS APÓS IMPLANTAÇÃO. EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 

2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

3. A fim de comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS corroborada pelo CNIS, com vínculos agrícolas em 2003, 2006 e 2015, carteira emitida pela Secretaria Municipal com a qualificação de agricultor  do autor(2018), documentos de terra  e ITR do genitor com datas desde 1982 até 2021.

4. A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora.

5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e uniprofissional para o labor em virtude das seguintes patologias: transtornos de discos intervertebrais, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e dor lombar baixa. Afirma o perito que a parte autora necessita de um período de 24 meses para realizar tratamento. É de se deferir, portanto,  o benefício de auxílio-doença.

6.  Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).

7.  O Tema 246 da TNU dispõe que, na ausência de fixação expressa do prazo de recuperação, o termo inicial do período de 120 dias deve ser a data de efetiva implantação do benefício. Garantindo-se o  prazo mínimo de 30 dias a partir da implantação para permitir que o segurado solicite a prorrogação administrativa.

8. No caso  o prazo regular para requerer prorrogação já havia transcorrido.  Assim, a DCB deve ser ajustada para garantir ao autor a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais 30 dias a partir da implantação ora determinada.

9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.

10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.

11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,  Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).

12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

14. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!