
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALEXSANDRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEMARA PAULA SOUZA - GO18766-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005568-82.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXSANDRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMARA PAULA SOUZA - GO18766-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo interno e embargos de declaração oposto por ALEXSANDRA DA SILVA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo INSS.
Alega nos embargos de declaração que há erro material e omissão no acórdão, pois, conforme documentos colacionados aos presentes autos, a perícia médica se deu em 01/08/2022. Assim, o termo final do benefício se deu em 01/02/2024, e que acórdão ter sido julgado após a data final do benefício, expirando-se, em tese, o prazo de 15 (quinze) dias para o requerimento da referida prorrogação.
No agravo interno a parte sustenta que há erro material no acórdão quanto à data da realização da perícia. Pleiteia adequação dos parâmetros de restabelecimento do benefício, tendo em vista que o lapso temporal de 18 meses se encerrou sem que a Agravante estivesse recebendo benefício, o que inviabiliza a efetivação do direito ao pedido administrativo de prorrogação em tempo hábil.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005568-82.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXSANDRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMARA PAULA SOUZA - GO18766-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
AGRAVO INTERNO
Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).
Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 305, § 1º, do RITRF/1ª Região, não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal revisor. 2. Neste caso, caracterizando-se, erro grosseiro, descabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido.
(AGTAC 0018636-53.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão desta Primeira Turma. 2. Não deve ser conhecido o recurso porquanto configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, não se aplicando em casos tais o princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido já se pronunciou a Corte Especial deste Regional, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que "(...) "Constitui erro grosseiro a interposição de agravo contra acórdão prolatado por Órgão Colegiado no lugar de embargos de declaração e, por consequência, não se aplica a regra principiológica da fungibilidade recursal." Precedente (AgRg no AgRg no AREsp 7.378/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012; AgRg nos EDcl no Ag 943.996/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). (...)." (AGRREX 0026756-41.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 29/10/2020 PAG.). Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
(AGTAC 1007819-44.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que a fundamentação do voto que embasou o acórdão menciona que o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2020. No entanto, conforme documentos colacionados aos presentes autos, a perícia médica se deu em 01/08/2022. Além disso, deve ser elucidado como se dará o direito da segurada, ora Embargante, de solicitar a prorrogação, tendo em vista o presente acórdão ter sido julgado após a data final do benefício, expirando-se, em tese, o prazo de 15 (quinze) dias para o requerimento da referida prorrogação.
Assim, de fato, há erro material e obscuridade no acórdão. Passo a sanar tais vícios.
Consta do acórdão embargado que "a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou o tempo de recuperação da capacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 – fl. 137)".
Assim, foi fixado o termo final do benefício em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 – fl. 144).
Ocorre que, conforme ressaltado pela embargante, a perícia médica foi realizada em 01/08/2022 (ID 300727526, p. 142). Logo, há erro material no acórdão que fixou o termo final do benefício em 01/02/2022.
Assim, corrigindo erro material, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2024, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2022.
Além disso, de fato, nas circunstâncias do caso concreto, restaram obscuros o prazo e os efeitos de eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, pois o acórdão foi proferido após sua cessação.
Passo a esclarecer esse ponto.
Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.
Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno e ACOLHO os embargos de declaração para corrigir erro material e sanar obscuridade, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005568-82.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXSANDRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDEMARA PAULA SOUZA - GO18766-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).
2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
4. Consta do acórdão embargado que, "a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou o tempo de recuperação da capacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 – fl. 137)". Assim, foi fixado o termo final do benefício em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 – fl. 144).
5. Ocorre que a perícia médica foi realizada em 01/08/2022 (ID 300727526, p. 142), logo há erro material no acórdão que fixou o termo final do benefício em 01/02/2022.
6. Corrigindo erro material, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2024, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2022.
7. Nas circunstâncias do caso concreto, restaram obscuros o prazo e os efeitos de eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, pois o acórdão foi proferido após sua cessação.
8. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.
9. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB)
10. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado