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BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1035023-63.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 2. Trata-se de concessão de auxílio-doença em que o Juízo a quo fixou a duração do benefício de auxílio-doença em 02 (dois) anos, porém, condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. O INSS insurgiu requerendo que seja decotada da sentença a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença. 3. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 4. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1035023-63.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1035023-63.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5608496-41.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A, ELCIA CAETANO ROSA SILVA - GO6571 e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035023-63.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: BONIECK CAETANO SILVA - GO35178, ELCIA CAETANO ROSA SILVA - GO6571, YURI CAETANO SILVA - GO30154-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora pelo período de 02 (dois) anos, condicionando a cessação do benefício à realização de perícia administrativa prévia. 

O INSS requer a reforma da sentença, a fim de que seja decotada da decisão a condição para a cessação do benefício. 

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035023-63.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: BONIECK CAETANO SILVA - GO35178, ELCIA CAETANO ROSA SILVA - GO6571, YURI CAETANO SILVA - GO30154-A


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se de concessão de auxílio-doença em que o Juízo a quo fixou a duração do benefício de auxílio-doença em 02 (dois) anos, porém, condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa.

O INSS insurgiu requerendo que seja decotada da sentença a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença.

Alega o apelante que, segundo a Lei 13.457/2017 o benefício de auxílio-doença, na sua concessão, seja administrativa ou judicial, sempre que possível, deve possuir período de duração.

 A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.

Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 4. Apelação do INSS provida.
(AC 1003676-17.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.) 

Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.

Sucumbência mínima da parte apelada. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035023-63.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: BONIECK CAETANO SILVA - GO35178, ELCIA CAETANO ROSA SILVA - GO6571, YURI CAETANO SILVA - GO30154-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.

2. Trata-se de concessão de auxílio-doença em que o Juízo a quo fixou a duração do benefício de auxílio-doença em 02 (dois) anos, porém, condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. O INSS insurgiu requerendo que seja decotada da sentença a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença.

3. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.

4. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.

5. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

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