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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO O EXAME DA VULNERABILIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1011397-44.2023.4.01.99...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO O EXAME DA VULNERABILIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Do laudo médico pericial (ID 322146124 P. 94), elaborado em 04/10/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de ser portadora de epilepsia (CID 10 G40.9). Conforme relato do expert, o autor possui grau parcial de redução da capacidade laborativa, a deficiência é permanente e o autor não tem dificuldades para execução de tarefas, desde que em uso correto da medicação. Existe tratamento para a enfermidade e está disponível no SUS. 5. Destaca-se que somente nos casos graves e refratários, ou com efeitos colaterais limitantes pelo tratamento é que há limitação para atividade laboral, uma vez que, em regra, o uso da medicação correta possibilita ao epiléptico boas condições de vida. Ademais, o requerente não apresentou nenhum relatório de médico neurologista que o acompanha referindo quadro refratário ou grave. Precedente. 6. Conforme a perícia judicial constante dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade. 7. Revogação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo sentenciante. 8. Inversão do ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. Apelação da parte autora a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011397-44.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011397-44.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001868-64.2022.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAFAELL MIRANDA DE TOLEDO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821 e MARIA LUCIA VIANA SALES - MT5913/B

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011397-44.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: R. M. D. T. e outros


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo (05/12/2018).

O INSS, em suas razões recursais, pugnou pela reforma do julgado aduzindo que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.

Contrarrazões apresentadas.

Parecer do Ministério Público Federal opinando desprovimento do recurso de apelação do INSS.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011397-44.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: R. M. D. T. e outros


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".

Nesse sentido também é o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)

Ademais, nos termos do art. 20 § 6º, da referida lei, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/09/2016, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 05/12/2018, o qual fora indeferido porque “não atende ao critério de miserabilidade para renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC-LOAS” (ID 322146124– p. 40).

A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o requisito deficiência.

Do laudo médico pericial (ID 322146124 – P. 94), elaborado em 04/10/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de ser portadora de epilepsia (CID 10 – G40.9) . Conforme relato do expert, o autor possui grau parcial de redução da capacidade laborativa, que a deficiência é permanente, que a parte não tem dificuldades para execução de tarefas desde que em uso correto da medicação. Existe tratamento para a enfermidade e está disponível no SUS.

Destaca-se que somente nos casos graves e refratários, ou com efeitos colaterais limitantes pelo tratamento é que há limitação para atividade laboral, uma vez que, em regra, o uso da medicação correta possibilita ao epiléptico boas condições de vida. Ademais, o requerente não apresentou nenhum relatório de médico neurologista que o acompanha referindo quadro refratário ou grave.

Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. No caso concreto: o perito informa que a parte autora sofre epilepsia com crises convulsivas desde a infância, doença que possui controle medicamentoso, porém sem cura, podendo exercer atividades habituais nos períodos sem crise, incapacidade parcial e permanente para atividade laborativa. Conclui que a parte autora com diagnóstico de epilepsia desde a infância, com relato de crises convulsivas recorrentes mesmo em uso de tegretol e gardenal, necessitando de acompanhamento médico regular para ajuste de medicações conforme necessário para o bom controle das crises e assim poder realizar suas atividades habituais. Observa-se, portanto, que a patologia da parte autora pode ser controlada por passíveis tratamentos clínico. Não há incapacidade para a vida independente e para suas atividades laborativas, não há impedimentos de longo prazo. Verifica-se, que embora a moléstia da parte autora, possa ser vista como incapacitante, não demanda cuidados especiais de sua família e que, sendo ela menor e ainda adolescente (art. 2º, da Lei 8.069/90) não se apresenta necessidade de prover sua própria subsistência. Alteração desse quadro fático em momento futuro pode permitir a concessão do benefício, na hipótese em que os demais requisitos ainda permaneçam atendidos. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial requestado. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). Apelação do INSS provida, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
(AC 1005156-25.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2021 PAG.)

Desse modo, à época do exame, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93), ficando prejudicado o exame da avaliação social.

Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Revogo a antecipação de tutela ora concedida.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011397-44.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: R. M. D. T. e outros


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO O EXAME DA VULNERABILIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

4. Do laudo médico pericial (ID 322146124 – P. 94), elaborado em 04/10/2022, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de ser portadora de epilepsia (CID 10 – G40.9). Conforme relato do expert, o autor possui grau parcial de redução da capacidade laborativa, a deficiência é permanente e o autor não tem dificuldades para execução de tarefas, desde que em uso correto da medicação. Existe tratamento para a enfermidade e está disponível no SUS.

5. Destaca-se que somente nos casos graves e refratários, ou com efeitos colaterais limitantes pelo tratamento é que há limitação para atividade laboral, uma vez que, em regra, o uso da medicação correta possibilita ao epiléptico boas condições de vida. Ademais, o requerente não apresentou nenhum relatório de médico neurologista que o acompanha referindo quadro refratário ou grave. Precedente.

6. Conforme a perícia judicial constante dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade.

7. Revogação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo sentenciante.

8. Inversão do ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

9. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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