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BPC DEFICIENTE. DIREITO AO BENEFICIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO, POR PERICIA MÉDICA JUDICIAL, DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. APELAÇ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPC DEFICIENTE. DIREITO AO BENEFICIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO, POR PERICIA MÉDICA JUDICIAL, DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. APELAÇÃO PROVIDA 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 336976777 constatou que a deficiência da autora é congênita. 3. O laudo pericial foi categórico ao dizer que a deficiência era congênita. Todavia, se o juizo de base tivesse dúvidas, in casu, sobre a extensão da incapacidade à data do primeira requerimento administrativo, a solução devia declinar em favor da parte hipossuficiente na relação jurídico-assistencial. A jurisprudência do STJ segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018). 4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação 6. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0000531-47.2017.4.01.4100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0000531-47.2017.4.01.4100  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000531-47.2017.4.01.4100
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LUDMILA NATIELLY MEIRELES DA COSTA

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 0000531-47.2017.4.01.4100


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar acerca da incidência da prescrição quinquenal.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 0000531-47.2017.4.01.4100


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à embargante, em vista de vício no julgado.

Como pode ser observado, o acórdão embargado reconheceu o direito ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício de prestação continuada desde o primeiro requerimento administrativo, compreendendo, portanto, o período de 22.02.2000 a 17.01.2007.

Com relação à prescrição das parcelas vencidas, nos termos do Enunciado da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32, estas devem ser contadas a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (cf. AC 00150377220094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 08/10/2020 PAG).

Dessa forma, tendo sido a presente ação ajuizada em 2016, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 2011.

Ainda, ressalta-se que, mesmo não tendo sido tal matéria ventilada em apelação ou em suas contrarrazões, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão (cf. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.313.414/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2011.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000531-47.2017.4.01.4100

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: LUDMILA NATIELLY MEIRELES DA COSTA


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRETÉRITAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma, sustentando omissão no julgamento quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas do benefício de prestação continuada.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. Assiste razão à parte embargante, uma vez que o acórdão embargado não se manifestou sobre a prescrição das parcelas vencidas anteriores à propositura da ação.

4. De acordo com a Súmula 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/1932, a prescrição quinquenal deve ser aplicada às parcelas devidas, contadas a partir de cinco anos antes da data do ajuizamento da ação.

5. No caso, tendo a ação sido ajuizada em 2016, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 2011.

6. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, mesmo em sede de embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.

7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2011.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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