
POLO ATIVO: JOAO BATISTA VIEIRA CABRAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040044-73.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: JOAO BATISTA VIEIRA CABRAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por de decisão que determinou a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais em razão de o autor ter supostamente incorrido em equívoco ao estipular o valor da causa.
Constou da decisão recorrida (fls. 85/88 do PDF):
“De início, observo que foi atribuído valor da causa de R$ 83.500,68, advindo da cumulação de atrasados do benefício previdenciário em R$ 28.500,68, e danos morais requeridos no valor de R$ 55.000,00. Como consequência da atribuição do valor da causa no patamar indicado, supera-se o limite máximo para trâmite no Juizado Especial Federal. A cumulação de pedidos encontra amparo no art. 327 do CPC, desde que atendido os requisitos previstos nos parágrafos e incisos deste artigo. Portanto, no caso em tela, há de ser admitida a cumulação do benefício previdenciário com danos morais decorrentes da não concessão. Contudo, no tocante ao dano moral, o valor atribuído à indenização não pode ser aleatório, desproporcional e ultrapassar os valores vencidos e vincendos. Em poucas palavras, o valor do dano moral não pode superar ao próprio benefício previdenciário que se requer. (...)
Firme nessas premissas, observo que no caso concreto, as parcelas correspondentes à soma das prestações foram calculadas em R$ 28.500,68 (ID 1611002902), acrescidas do valor de R$ 55.000,00 a título de danos morais, o que resultou em valor da causa acima do limite de competência do Juizado Especial Federal. Evidente que o valor atribuído a título de danos morais no caso concreto – em R$ 55.000,00 - desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. Com efeito, a jurisprudência do TRF1 nos estreitos casos em que se admite a ocorrência de danos morais por indeferimento previdenciário, costuma fixá-los em patamar inferior a R$ 10.000,00 (INCJURIS 0006990-31.2017.4.01.3400, ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, DJDF Publicação 28/04/2020). Não se pode acatar valor da causa fixado aleatoriamente, sob pena de o juízo esvaziar rígidas regras de competência do Juizado Especial Federal. (...)
Portanto, nessa perspectiva, cabe ao juízo, de ofício, a correção do valor da causa, por ser o responsável pela direção processual e tutela das normas de direito público. (…)
Ante o exposto, os danos morais, para fixação do valor da causa, devem ser fixados em R$ 10.000,00. (...) Como consequência da redução, o valor da causa será inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, portanto, nos termos do 3º da Lei 10.259/2001, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial, e não desta Vara. Desta forma, declaro a incompetência desta Vara e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial desta Subseção. ”
Aduz a agravante que, “no caso em tela, há de ser admitida a cumulação do benefício previdenciário com danos morais decorrentes da negativa indevida”, pois atendidos os requisitos do art. 327 do CPC.
Alega ainda que, para fins de cálculo do valor dos pedidos e do valor da causa, teria respeitado o disposto no art. 292, inciso V, §1º e §2º, também do CPC.
Obtempera que, quanto ao pedido de dano moral, cabe à parte lesada mensurar seu valor economicamente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040044-73.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: JOAO BATISTA VIEIRA CABRAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC.
Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravante na petição inicial.
Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danos morais, sob pena de estar pré-julgando a lide. Nesse sentido, colho o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (...), na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (CPC, art. 292, VI, §§ 1º e 2º). 2. Consta da inicial que, para justificar o valor da causa, a parte autora somou o valor das parcelas vencidas desde a DER até o mês anterior ao ajuizamento da ação (de 19/07/2012 até 06/2018) = R$ 36.423,41, com as 12 vincendas + 13° salário (R$ 101,41 x 12 + 13° = 1.318,33) que totalizou = R$ 37.741,74 somado ao dano moral de mesmo valor, perfaz um valor de R$ 75.483,48 (setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). 3. O juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao entendimento de que não foram descontados no cálculo os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 02/12/2014 (NB 171.682.597-8). Logo, em caso de procedência da ação, além da eventual diferença da RMI, serão devidas somente as parcelas entre 19/07/2012 (DER) e 02/12/2014 (DIB da aposentadoria por tempo de contribuição). 4. Todavia, o autor alega que, nos cálculos apresentados na distribuição do feito, os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de dezembro de 2014, foram devidamente descontados, sendo auferido apenas as diferenças das parcelas percebidas. 5. Em casos similares, esta Corte tem decidido que, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo (AAO 1001335-09.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 16/12/2021). Igualmente: CC 1012015-81.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7T, PJe 27/07/2021; AC 0029894-70.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/03/2018 (TRF1, CC 1015833-75.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Batista Moreira, 3S, PJe 17/02/2022). 6. Constatado que o valor da pretensão extrapola o limite previsto em lei, [...] deve-se reconhecer que a competência para o julgamento é do juízo federal comum (TRF1, CC 1008842-15.2022.4.01.0000, relator Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, 1S, PJe 02/09/2022). 7. Apelação do autor provida para anular a sentença, devolvendo-se os autos à origem para instrução.
(AC 1000199-59.2018.4.01.3508, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) (grifos deste relator)
Ademais, quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que não pode o magistrado modificá-lo de ofício, sob pena de pré-julgamento da lide. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. DEFERIMENTO. 1. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. Certo é que o valor da causa há de corresponder ao conteúdo econômico da pretensão judicialmente deduzida, assim ao benefício patrimonial que a parte pretende obter por meio da demanda, e, especialmente quando se tratar de elemento definidor de competência absoluta. (in CC 0021726-40.2015.4.01.0000 / BA, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques. 1ª Seção, in DJe de 14/12/2017) 3. Vigora nesta Corte Regional o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais o montante postulado pelo autor, embora meramente estimativo, deve servir como parâmetro para a fixação do valor da causa, não podendo ser modificado de ofício pelo magistrado, sob pena de pré-julgamento da lide. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer a competência do juízo da 2ª vara federal da seção judiciária de Tocantins pra processamento e julgamento do feito. (AG 1012717-66.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.)
Assim, considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 55.000,00, ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato, o valor da causa extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Desse modo, razão assiste à agravante ao afirmar que a competência para processar e julgar a ação é da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040044-73.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: JOAO BATISTA VIEIRA CABRAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC. Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravante na petição inicial.
2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danos morais, sob pena de estar pré-julgando a lide. Precedentes.
3. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que não pode o magistrado modificá-lo de ofício, sob pena de pré-julgamento da lide. Precedente.
4. Considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 55.000,00, ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato, o valor da causa extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
5. A competência para processar e julgar a ação é da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.
6. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO