
POLO ATIVO: ZILDA MOREIRA DE FARIAS NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1050064-26.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ZILDA MOREIRA DE FARIAS NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILDA MOREIRA DE FARIAS NUNES de decisão que retificou, de ofício, o valor atribuído à causa, e determinou a remessa dos autos de n. 1057608-41.2023.4.01.3500 à Vara do Juizado Especial Federal de Aparecida de Goiânia/GO.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que, para fins de cálculo do valor dos pedidos e do valor da causa, teria respeitado o disposto no art. 291 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1050064-26.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ZILDA MOREIRA DE FARIAS NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILDA MOREIRA DE FARIAS NUNES de decisão que retificou, de ofício, o valor atribuído à causa, e determinou a remessa dos autos de n. 1057608-41.2023.4.01.3500 à Vara do Juizado Especial Federal de Aparecida de Goiânia/GO.
Eis a decisão agravada (extraída dos autos originários):
“[...] 1. Ação veiculando pedidos cumulativos: obter benefício previdenciário e receber indenização por dano moral ante o indeferimento desse mesmo benefício na via administrativa.
2. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$87.885,00 decomposto em duas vertentes: R$17.885,00 de prestações previdenciárias (soma das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo com 12 vincendas - R$2045,00 + 15.840,00); R$70.000 de indenização por danos morais.
3. Ocorrente a hipótese de cumulação de pedidos, deve-se, de ordinário, observar como parâmetro para definição do valor da causa o positivado no art. 292, VI, do CPC, qual seja, “a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. E quando em jogo também estiver prestações vencidas e vincendas, o valor de ambas há de ser levado em conta, ficando a quantidade de vincendas, para esse fim específico de cálculo, limitada ao número de doze (§§1° e 2° do precitado dispositivo processual).
4. De outro lado, ao constatar incompatibilidade flagrante entre o valor dado à causa e o proveito econômico efetivo que ela pode trazer, cabe ao órgão judicial excepcionalmente corrigir de ofício aquele valor, adequando a relação de proporcionalidade entre eles (CPC, art. 292, §3º).
Na espécie, há desproporcionalidade manifesta e exorbitante: a soma das prestações previdenciárias vencidas e vincendas alcança o patamar de R$17.885,00 (equivalente a mais de treze salários mínimos); o pleito de indenização por dano moral, a seu turno, é no valor de R$70.000, aproximadamente 4 vezes superior ao do pedido principal. Circunstância que justifica, por inteiro, o cabimento de uma excepcional correção de ofício do valor da causa por ato judicial, retificando-a para R$27.885,00 equivalente ao resultado da soma das prestações vencidas e doze vincendas, repita-se, com R$10.000 a título de indenização por dano moral.
5. Assim, tratando-se de ação cujo valor, realisticamente considerado, está abaixo de 60 salários mínimos, a competência absoluta para julgá-la é de Juizado Especial Federal. Determino, por conseguinte, a redistribuição do feito à Vara do Juizado Especial Federal de Aparecida de Goiânia/GO, onde reside a parte autora. [...]”
Nos termos do art. 327 do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade do §1º do referido artigo:
“I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.”
No que se refere à fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que:
“O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”
No caso em exame, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte da agravante na petição inicial.
Segundo entendimento predominante nesta Corte Regional, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau, por considerar que a agravante teria incorrido em erro ao atribuir o valor à causa – em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danos morais – , ter retificado, de ofício, o valor da causa atribuído na inicial, sob pena de prejulgamento da lide.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (...), na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (CPC, art. 292, VI, §§ 1º e 2º). 2. Consta da inicial que, para justificar o valor da causa, a parte autora somou o valor das parcelas vencidas desde a DER até o mês anterior ao ajuizamento da ação (de 19/07/2012 até 06/2018) = R$ 36.423,41, com as 12 vincendas + 13° salário (R$ 101,41 x 12 + 13° = 1.318,33) que totalizou = R$ 37.741,74 somado ao dano moral de mesmo valor, perfaz um valor de R$ 75.483,48 (setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). 3. O juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao entendimento de que não foram descontados no cálculo os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 02/12/2014 (NB 171.682.597-8). Logo, em caso de procedência da ação, além da eventual diferença da RMI, serão devidas somente as parcelas entre 19/07/2012 (DER) e 02/12/2014 (DIB da aposentadoria por tempo de contribuição). 4. Todavia, o autor alega que, nos cálculos apresentados na distribuição do feito, os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de dezembro de 2014, foram devidamente descontados, sendo auferido apenas as diferenças das parcelas percebidas. 5. Em casos similares, esta Corte tem decidido que, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo (AAO 1001335-09.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 16/12/2021). Igualmente: CC 1012015-81.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7T, PJe 27/07/2021; AC 0029894-70.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/03/2018 (TRF1, CC 1015833-75.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Batista Moreira, 3S, PJe 17/02/2022). 6. Constatado que o valor da pretensão extrapola o limite previsto em lei, [...] deve-se reconhecer que a competência para o julgamento é do juízo federal comum (TRF1, CC 1008842-15.2022.4.01.0000, relator Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, 1S, PJe 02/09/2022). 7. Apelação do autor provida para anular a sentença, devolvendo-se os autos à origem para instrução.(AC 1000199-59.2018.4.01.3508, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) (grifos deste relator)
Ademais, quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento deste Colegiado no sentido de que ao magistrado é defeso promover, de ofício, sua alteração. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. DEFERIMENTO. 1. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. Certo é que o valor da causa há de corresponder ao conteúdo econômico da pretensão judicialmente deduzida, assim ao benefício patrimonial que a parte pretende obter por meio da demanda, e, especialmente quando se tratar de elemento definidor de competência absoluta. (in CC 0021726-40.2015.4.01.0000 / BA, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques. 1ª Seção, in DJe de 14/12/2017) 3. Vigora nesta Corte Regional o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais o montante postulado pelo autor, embora meramente estimativo, deve servir como parâmetro para a fixação do valor da causa, não podendo ser modificado de ofício pelo magistrado, sob pena de pré-julgamento da lide. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer a competência do juízo da 2ª vara federal da seção judiciária de Tocantins pra processamento e julgamento do feito. (AG 1012717-66.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.)
Assim, considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato, o valor da causa extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Desse modo, razão assiste à agravante ao afirmar que a competência para processar e julgar a ação é do Juízo Federal Comum.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada, devendo o feito tramitar no Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1050064-26.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: ZILDA MOREIRA DE FARIAS NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC. Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravante na petição inicial.
2. Segundo entendimento predominante nesta Corte Regional, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, os pressupostos da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau, por considerar que a agravante teria incorrido em erro ao atribuir o valor à causa – em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danos morais – , ter retificado, de ofício, o valor da causa atribuído na inicial, sob pena de prejulgamento da lide. Precedente.
3. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento deste Colegiado no sentido de que ao magistrado é defeso promover, de ofício, sua alteração.
4. Considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato, o valor da causa extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
5. A competência para processar e julgar a ação é do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
6. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA