
POLO ATIVO: APARECIDA VIEIRA DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA MATOS DOS SANTOS - GO37828-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019338-74.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: APARECIDA VIEIRA DOS REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA VIEIRA DOS REIS de decisão que determinou a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais em razão de o autor ter supostamente incorrido em equívoco ao estipular o valor da causa.
Constou da decisão recorrida:
“No caso em apreço, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 182.862,81 (ID 85785158, pág. 09), tendo sido consideradas as parcelas não pagas que entende como devidas a partir do dia seguinte ao da cesssação da aposentadoria por invalidez (NB 506.202.251-3), a saber, 01.11.2012 (ID 85785181), já incluídas as 12 prestações vincendas (a partir do ajuizamento da ação). Ocorre, todavia, que o valor indicado é totalmente dissociado do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, consoante será demonstrado. A orientação utilizada para chegar a tal montante é equivocada, já que não podem ser computadas todas as prestações vencidas do benefício pretendido, a contar da negativa obtida no ano de 2012, ou seja, quase 07 (sete) anos. Isso porque, é assente na jurisprudência o entendimento de que, uma vez negado pela Administração o direito pleiteado, começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data em que o requerente teve conhecimento do indeferimento do pedido.(...)
Por tais motivos, uma vez que a cessação da aposentadoria por invalidez operada em 01.11.2012 não poderia ser considerada para efeito de fixação da DIB, eventual provimento judicial positivo teria, necessariamente, que fixá-la ou da data do ajuizamento da ação ou da data da citação da autarquia. Ainda assim, em qualquer uma dessas hipóteses, o correto valor da causa, já incluídas as 12 prestações vincendas, será inferior ao teto dos JEFs vigente à época da propositura da demanda (R$ 59.880,00), tomando por base o valor do salário de benefício demonstrado na Carta de Concessão da aposentadoria que se pretende restabelecer, coligida no ID 85785151 (R$ 967,46).”
Aduz a agravante que estaria correto o pleito de fixação da DIB em 01/12/2012, data da cessação, porque não é o caso de aplicação da prescrição ou a decadência, sob qualquer de suas modalidades.
Alega, ainda, que “o valor básico do benefício recebido pela Agravante quando da sua cessação, era de R$ 1.889,74 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) e não apenas de R$ 967,46 como se refere o M.M Juiz “a quo” ao valor do cálculo básico da Carta de Concessão. Esse valor de benefício (R$ 1.889,74), somados ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) como complemento de acompanhante no valor de R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), perfazia um saldo de benefício no montante de R$ 2.362,17 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos). (...) somando os retroativos dos últimos cinco anos de prescrição quinquenal anteriores a propositura desta ação, mais as 12 (doze) parcelas vincendas (Art. 292, §§ 1º e 2º do CPC), perfaz o total de R$ 170.076,24 (cento e setenta mil e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Valores sem acréscimos e correções monetárias.”
Contrarrazões apresentadas (ID 72337526).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019338-74.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: APARECIDA VIEIRA DOS REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado parcelas que reputa prescritas, sob pena de estar pré-julgando a lide. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (...), na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (CPC, art. 292, VI, §§ 1º e 2º). 2. Consta da inicial que, para justificar o valor da causa, a parte autora somou o valor das parcelas vencidas desde a DER até o mês anterior ao ajuizamento da ação (de 19/07/2012 até 06/2018) = R$ 36.423,41, com as 12 vincendas + 13° salário (R$ 101,41 x 12 + 13° = 1.318,33) que totalizou = R$ 37.741,74 somado ao dano moral de mesmo valor, perfaz um valor de R$ 75.483,48 (setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). 3. O juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao entendimento de que não foram descontados no cálculo os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 02/12/2014 (NB 171.682.597-8). Logo, em caso de procedência da ação, além da eventual diferença da RMI, serão devidas somente as parcelas entre 19/07/2012 (DER) e 02/12/2014 (DIB da aposentadoria por tempo de contribuição). 4. Todavia, o autor alega que, nos cálculos apresentados na distribuição do feito, os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de dezembro de 2014, foram devidamente descontados, sendo auferido apenas as diferenças das parcelas percebidas. 5. Em casos similares, esta Corte tem decidido que, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo (AAO 1001335-09.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 16/12/2021). Igualmente: CC 1012015-81.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7T, PJe 27/07/2021; AC 0029894-70.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/03/2018 (TRF1, CC 1015833-75.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Batista Moreira, 3S, PJe 17/02/2022). 6. Constatado que o valor da pretensão extrapola o limite previsto em lei, [...] deve-se reconhecer que a competência para o julgamento é do juízo federal comum (TRF1, CC 1008842-15.2022.4.01.0000, relator Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, 1S, PJe 02/09/2022). 7. Apelação do autor provida para anular a sentença, devolvendo-se os autos à origem para instrução.
(AC 1000199-59.2018.4.01.3508, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) (grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. DEFERIMENTO. 1. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. Certo é que o valor da causa há de corresponder ao conteúdo econômico da pretensão judicialmente deduzida, assim ao benefício patrimonial que a parte pretende obter por meio da demanda, e, especialmente quando se tratar de elemento definidor de competência absoluta. (in CC 0021726-40.2015.4.01.0000 / BA, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques. 1ª Seção, in DJe de 14/12/2017) 3. Vigora nesta Corte Regional o entendimento de que nas ações de indenização por danos morais o montante postulado pelo autor, embora meramente estimativo, deve servir como parâmetro para a fixação do valor da causa, não podendo ser modificado de ofício pelo magistrado, sob pena de pré-julgamento da lide. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer a competência do juízo da 2ª vara federal da seção judiciária de Tocantins pra processamento e julgamento do feito. (AG 1012717-66.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.)
Quanto ao valor utilizado para calcular as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas, justifica a agravante que, quando da cessação repentina do benefício cujo restabelecimento requer, o valor recebido perfazia o valor de R$ 2.362,17, que correspondia ao valor básico de R$ 1.889,74 acrescido do adicional de 25%, no importe mensal de R$ 472,43 (ID 61688565 - Pág. 13). Justificado, assim, o valor da causa de R$ 170.076,24, que é o proveito econômico pretendido. Colho, a seguir, mais um julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF em face do Juízo da 4ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária que, nos autos de ação ordinária objetivando a percepção de valores decorrentes de benefício previdenciário, declinou da competência por considerar o valor atribuído à causa inferior ao limite de alçada. 2. Conforme o art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças., estabelecendo o § 3º do referido dispositivo legal que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, firmou o entendimento de que, na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, "(...) incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" (CC 91.470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008). (REsp n. 1.807.665/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020.). 4. Também é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.859.772/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.). 5. No caso, todavia, em que pese tenha sido atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos (id 95058062, fl. 25, R$ 27.583,58 ação ajuizada em nov/2016), informa a parte autora (id 95063023) que, com a sucessão processual em razão do falecimento da beneficiária originária, o objeto da presente demanda seria o recebimento dos valores retroativos devidos pelo INSS, cujo montante importaria em R$ 168.501,06 superior, portanto, a sessenta salários mínimos , bem como que não renunciam ao valor excedente ao teto do Juizado Especial. 6. Nesse sentido, tratando-se de conteúdo econômico que supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, deve a causa ser processada perante Juízo Federal Comum. Precedente desta Corte declinado no voto. 7. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, o suscitado.
(CC 1003802-86.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2022 PAG.) (grifos deste relator)
Dessa forma, razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa de fato extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019338-74.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: APARECIDA VIEIRA DOS REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§3º) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado parcelas que reputa prescritas, sob pena de estar pré-julgando a lide. Precedentes.
3. Quanto ao valor utilizado para calcular as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas, justifica a agravante que, quando da cessação repentina do benefício cujo restabelecimento requer, o valor recebido perfazia o valor de R$ 2.362,17, que correspondia ao valor básico de R$ 1.889,74 acrescido do adicional de 25%, no importe mensal de R$ 472,43 (ID 61688565 - Pág. 13). Justificado, assim, o valor da causa de R$ 170.076,24, que é o proveito econômico pretendido.
4. Razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa, de fato, extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é do juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora agravado.
5. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA