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COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA SUPE...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:25

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (VI) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, bem como que (§3º) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 2. A agravante justifica que, para estimar o valor da causa em R$ 70.000,00, considerou que, além das 12 (doze) prestações vincendas, que equivaleriam ao valor de R$ 28.052,64, a parte autora também requereu não lhe fossem descontados os valores recebidos de boa-fé, que corresponderia à quantia de R$ 2.337,72 mensais desde janeiro/2019. 3. Dessa forma, razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa de fato extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é da 6ª Vara Federal Cível da SJDF, ora agravada. 4. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1020442-04.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020442-04.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1009642-96.2020.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: ESTEVA RODRIGUES CAFE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF15050-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020442-04.2020.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: ESTEVA RODRIGUES CAFE

APELADO: UNIÃO FEDERAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF, que determinou a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais em razão de o autor ter supostamente incorrido em equívoco ao estipular o valor da causa.

Constou da decisão recorrida (ID 242601360):

Recebo a petição ao ID 242382475 como emenda à inicial e, com efeito, atribuo à causa o valor de R$ 28.052,64, valor apurado pela parte Autora em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC.

Sendo assim, a pretensão econômica buscada neste feito está inscrita na alçada de competência do Juizado Especial Federal e o rito procedimental não está arrolado dentre aqueles previstos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, razão pela qual, com base no caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, DECLINO da competência em favor de uma das varas de Juizado Especial Federal desta Seccional.”

Aduz a agravante que estaria correto o valor atribuído à causa (R$ 70.000,00), pois além das 12 (doze) prestações vincendas, que equivaleriam ao valor de R$ 28.052,64, a parte autora também requereu não lhe fossem descontados os valores recebidos de boa-fé, que corresponderia à quantia de R$ 2.337,72 mensais desde janeiro/2019.

Acrescenta ainda que “deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para julgar o caso em tela, em razão da complexidade da matéria, haja vista que o mérito envolve a validade de ato administrativo”.       

Contrarrazões apresentas.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020442-04.2020.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: ESTEVA RODRIGUES CAFE

APELADO: UNIÃO FEDERAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

(...)

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

A agravante justifica que, para estimar o valor da causa em R$ 70.000,00, considerou que, além das 12 (doze) prestações vincendas, que equivaleriam ao valor de R$ 28.052,64, a parte autora também requereu não lhe fossem descontados os valores recebidos de boa-fé, que corresponderia à quantia de R$ 2.337,72 mensais desde janeiro/2019.

Desse modo, correta a fixação do valor atribuído à causa pela parte autora, sendo a competência para processar e julgar o feito da 6ª Vara Federal Cível da SJDF, haja vista que o valor da causa supera o limite dos Juizados Especiais Federais.

Nesse sentido, trago o seguinte precedente.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF em face do Juízo da 4ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária que, nos autos de ação ordinária objetivando a percepção de valores decorrentes de benefício previdenciário, declinou da competência por considerar o valor atribuído à causa inferior ao limite de alçada. 2. Conforme o art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças., estabelecendo o § 3º do referido dispositivo legal que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, firmou o entendimento de que, na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, "(...) incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" (CC 91.470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008). (REsp n. 1.807.665/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020.). 4. Também é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.859.772/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.). 5. No caso, todavia, em que pese tenha sido atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos (id 95058062, fl. 25, R$ 27.583,58  ação ajuizada em nov/2016), informa a parte autora (id 95063023) que, com a sucessão processual em razão do falecimento da beneficiária originária, o objeto da presente demanda seria o recebimento dos valores retroativos devidos pelo INSS, cujo montante importaria em R$ 168.501,06  superior, portanto, a sessenta salários mínimos , bem como que não renunciam ao valor excedente ao teto do Juizado Especial. 6. Nesse sentido, tratando-se de conteúdo econômico que supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, deve a causa ser processada perante Juízo Federal Comum. Precedente desta Corte declinado no voto. 7. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, o suscitado.

(CC 1003802-86.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2022 PAG.) (grifos deste relator)

Dessa forma, razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa de fato extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é da 6ª Vara Federal Cível da SJDF, ora agravada.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PROCESSO: 1020442-04.2020.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: ESTEVA RODRIGUES CAFE

APELADO: UNIÃO FEDERAL


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (VI) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, bem como que (§3º) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

2. A agravante justifica que, para estimar o valor da causa em R$ 70.000,00, considerou que, além das 12 (doze) prestações vincendas, que equivaleriam ao valor de R$ 28.052,64, a parte autora também requereu não lhe fossem descontados os valores recebidos de boa-fé, que corresponderia à quantia de R$ 2.337,72 mensais desde janeiro/2019.

3.  Dessa forma, razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa de fato extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é da 6ª Vara Federal Cível da SJDF, ora agravada.

4. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.

     

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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