
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCELINA GUIMARAES FRANCO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003915-11.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCELINA GUIMARAES FRANCO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte desde o ajuizamento da ação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04/05/2011.
A apelante em suas razões (ID 402119150) sustenta que a parte autora não formulou o requerimento administrativo do benefício pretendido nos autos. Assim, alega que não houve resistência à pretensão estampada na exordial, consequentemente, há carência da ação por falta de interesse de agir e que, portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003915-11.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCELINA GUIMARAES FRANCO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a apelante demonstrar que a parte autora não formulou o requerimento administrativo do benefício pretendido nos autos e que não houve resistência à pretensão estampada na exordial, que não se configurou a lide - consequentemente, há carência da ação por falta de interesse de agir - e que, portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, o egrégio Supremo Tribunal Federal julgou, em processo submetido à repercussão geral – RE 631.240/MG, na sessão de 03/09/2014, a questão relativa ao prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, concluindo que a concessão de benefícios previdenciários depende do requerimento administrativo, tendo, no entanto, modulado os efeitos da decisão e fixado a seguinte tese:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”
(RE 631.240/MG, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe-220 de 10/11/2014 - grifei).
Por conseguinte, a partir do aresto acima colacionado, a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que a exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação – naquelas hipóteses de concessão de benefício previdenciário – não ofende a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Inexistente, pois, o pedido administrativo pretérito ao ajuizamento da ação, não há a caracterização de lesão ou ameaça ao direito do segurado.
A regra alinhavada pela Corte Suprema restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que tendo em conta a incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação mais vantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção aos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração.
Sob esse prisma, tal exigência se configura como pressuposto para o acionamento da máquina judiciária e, assim, eventual lesão ou ameaça ao direito postulado decorrerá das hipóteses de efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, quando excedido o prazo para a sua apreciação, conforme estabelece o art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91.
De outra arte, considerando a diversidade de entendimento jurisprudencial acerca do tema, estabeleceu-se uma regra de transição às ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), com as possíveis providências a serem observadas pelo juízo, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial.
Por conseguinte, assim ficou definido: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b” ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
Além disso, com esteio na decisão da Corte Constitucional, bem assim nas regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE n. 631.240/MG, tal como na presente hipótese, já que proposto em 2010 e julgado em 15/06/2011 no juízo de origem, sem ter havido resistência ao mérito pela parte ré, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação da parte autora para formalizar requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, caberá ao INSS respondê-lo no interregno de 90 (noventa) dias, quando então o feito deverá retomar seu curso regular.
É como o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003915-11.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCELINA GUIMARAES FRANCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a apelante demonstrar que não houve resistência à pretensão estampada na exordial, que não se configurou a lide, consequentemente, há carência da ação por falta de interesse de agir e que, portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens “a” e “b”, ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.
3. Com esteio na decisão da Corte Constitucional, bem assim, nas regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do RE n. 631.240/MG, tal como na presente hipótese, já que proposto em 2010 e julgado em 15/06/2011 no juízo de origem, sem ter havido resistência ao mérito pela parte ré, impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia federal.
4. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à sua intimação para que formalize o requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, deverá o INSS se manifestar no interregno de 90 (noventa) dias, quando então o feito deverá retomar seu curso regular.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora