
POLO ATIVO: MILTON DIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA JUNIOR - GO56530-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004392-05.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de apelação interposta por MILTON DIAS DOS SANTOS contra sentença que, em face do cumprimento da obrigação, declarou extinta a execução, nos termos do art. 925 c/c 924, inciso II, do CPC.
2. Em suas razões de apelação, pugna, em síntese, pela reforma do julgado, ao fundamento de que a autarquia previdenciária efetuou apenas o pagamento dos valores em atraso, descumprimento o comando judicial que determinou que os pagamentos mensais deveriam ser realizados até que houvesse nova perícia administrativa. Sustenta que, conforme restou determinado na sentença exequenda, o agendamento e a notificação do autor para a realização de tal pericia seria de responsabilidade do INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004392-05.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
2. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em face do cumprimento da obrigação, declarou extinta a execução, nos termos do art. 925 c/c 924, inciso II, do CPC.
3. Assiste razão ao apelante quanto à impossibilidade de extinção da execução.
4. Assim estabeleceu a sentença exequenda no ponto que interessa:
“Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, ainda, que preferido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 60 (sessenta) dias da ciência desta sentença, fixando-se a multa diária no importe de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00 em caso de descumprimento injustificado, não podendo o INSS interromper o pagamento do benefício sem nova perícia administrativa, cabendo a autarquia agendar e notificar o reclamante com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da realização da perícia administrativa, respeitando-se o prazo mínimo fixado até 11/10/2018, estando o requerente obrigado a comparecer a repartição.” (grifei)
5. Ora, ficou expressamente consignado no título executivo judicial que o INSS não poderia interromper o pagamento do benefício sem nova perícia administrativa, cabendo a ele o agendamento e a notificação do autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da realização da tal perícia.
6. Ocorre que, no caso concreto, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença, sem a realização de nova perícia médica. Nesse contexto, houve descumprimento do quanto determinado no título executivo, uma vez que a autarquia efetuou apenas o pagamento dos valores em atraso, descumprindo o comando judicial que determinou que os pagamentos mensais do benefício deveriam ser realizados até que houvesse nova perícia, a ser designada pelo INSS.
7. Vale dizer, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira sem qualquer tipo de imposição.
8. Logo, pode e deve o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento até que nova perícia seja realizada, nos termos fixados pela sentença exequenda.
9. Por todo o exposto, dou provimento à apelação do exequente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004392-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0360726-38.2016.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MILTON DIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA JUNIOR - GO56530-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CANCELAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A SER DESIGNADA PELO INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em face do cumprimento da obrigação, declarou extinta a execução, nos termos do art. 925 c/c 924, inciso II, do CPC.
2. O título exequendo expressamente consignou que o INSS não poderia interromper o pagamento do benefício do autor sem nova perícia administrativa, cabendo a ele o agendamento e a notificação do autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da realização da tal perícia.
3. Ocorre que, no caso concreto, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença, sem a realização de nova perícia médica. Nesse contexto, houve descumprimento do quanto determinado no título executivo, uma vez que a autarquia efetuou apenas o pagamento dos valores em atraso, descumprindo o comando judicial que determinou que os pagamentos mensais do benefício deveriam ser realizados até que houvesse nova perícia, a ser designada pelo INSS.
4. Vale dizer, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira sem qualquer tipo de imposição.
5. Logo, pode e deve o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento até que nova perícia seja realizada, nos termos fixados pela sentença exequenda.
6. Apelação do exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 26/04/2024.