
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A e KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face da decisão proferida pelo juízo da execução, que afastou a inépcia da inicial executiva, sob o fundamento de que eventuais descontos de contribuição previdenciária podem ser efetivados após a definição dos valores devidos.
Em suas alegações, a União alega que a decisão viola a lei, que exige sejam apresentados, na conta exequenda, os valores objeto de descontos obrigatórios (art. 534, VI, do CPC).
Em contrarrazões, a parte agravada diz que os valores de descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária sequer alcançaria todos os associados, sendo que os cálculos abrangem o período de 19.12.1996 a 13.11.1997, período anterior à contribuição dos inativos, que somente passou a ser devida no ano de 2004, tendo em vista a Emenda Constitucional n. 41/2003.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso e da remessa necessária.
Mérito
Em que pesem as alegações da União, não está configurada qualquer ilegalidade na decisão agravada, pois o fim da lei em determinar a discriminação dos descontos obrigatórios consiste em evitar pagamento indevido, o que não ficou demonstrado pela parte agravante.
Demais disso, como demonstrado pela parte agravada, os descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária sequer alcançaria todos os associados, pois os valores abrangem o período de 19.12.1996 a 13.11.1997, portanto anterior à contribuição dos inativos, que somente passou a ser devida a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Assim, correta a decisão agravada, ao consignar que eventual desconto poderá ser aplicado após a definição dos valores devidos.
Por fim, mesmo que haja exequentes que se enquadrem na obrigatoriedade dos descontos previdenciários, estes são descontados na hora do pagamento, por força da Lei 10.887/2004, em seu art. 16-A, segundo o qual a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002647-53.2018.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS
Advogados do(a) AGRAVADO: KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NÃO CONSTANTES NA CONTA EXEQUENDA. IRRELEVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face da decisão proferida pelo juízo da execução, que afastou a inépcia da inicial executiva, sob o fundamento de que eventuais descontos de contribuição previdenciária podem ser efetivados após a definição dos valores devidos.
2. Em suas alegações, a União alega que a decisão viola a lei, que exige sejam apresentados, na conta exequenda, os valores objeto de descontos obrigatórios (art. 534, VI, do CPC). Em contrarrazões, a parte agravada diz que os valores de descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária sequer alcançaria todos os associados, sendo que os cálculos abrangem o período de 19.12.1996 a 13.11.1997, período anterior à contribuição dos inativos, que somente passou a ser devida no ano de 2004, tendo em vista a Emenda Constitucional n. 41/2003.
3. No caso em exame, não está configurada qualquer ilegalidade na decisão agravada, pois o fim da lei em determinar a discriminação dos descontos obrigatórios consiste em evitar pagamento indevido, o que não ficou demonstrado pela parte agravante.
4. Demais disso, como demonstrado pela parte agravada, os descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária sequer alcançaria todos os associados, pois os valores abrangem o período de 19.12.1996 a 13.11.1997, portanto anterior à contribuição dos inativos, que somente passou a ser devida a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, estando correta a decisão agravada, ao consignar que eventual desconto poderá ser aplicado após a definição dos valores devidos.
5. Por fim, mesmo que haja exequentes que se enquadrem na obrigatoriedade dos descontos previdenciários, estes são descontados na hora do pagamento, por força da Lei 10.887/2004, em seu art. 16-A, segundo o qual a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator