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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PESCADOR PROFISSIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO SALÁRIO-MATERNIDADE DURANTE O PERÍODO SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO A U...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:23:01

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PESCADOR PROFISSIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO SALÁRIO-MATERNIDADE DURANTE O PERÍODO SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO A UMA PARCELA SEGURO-DEFESO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INSS DESPROVIDO. 1. O ponto em debate reside no preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício de seguro-defeso. 2. O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/90 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada. 3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 4. Cumpre esclarecer, que no caso concreto o período de defeso foi estabelecido de 15/11/2018 a 15/03/2019. 5. A fim de comprovar os requisitos para a concessão do seguro-defeso, a parte autora apresentou a seguinte documentação: formulários de requerimento de seguro-desemprego do pescador artesanal datados de 24/10/2018 e 15/11/2019 (Fls. 18 e 42); guias de pagamento da contribuição social (Fls. 19 e 43); ofício ao Sindicato dos Pescadores Artesanais de São Paulo de Olivença para registro de pescador (Fls. 20/21); formulário de requerimento de licença de pescador artesanal com emissão em 23/06/2009 (Fls. 35/36); carteira de filiação à federação das colônias de pescadores do Maranhão. Há, ainda, comprovante de que a parte autora gozou de benefício de salário-maternidade no período de 12/09/2018 a 09/01/2019. 6. Nesse contexto, a análise dos documentos demonstra o preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção do seguro-defeso, biênio 2018/2019. No entanto, considerando o gozo do benefício de salário-maternidade (NB 184.782.259-00) no período de 12/09/2018 a 09/01/2019 e que não é possível a percepção simultânea de dois benefícios previdenciários, por força do disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.779/2003, a parte autora faz jus ao seguro apenas a partir da cessação do benefício de salário-maternidade. Destarte, por não haver apelação da parte autora, a sentença deve permanecer incólume. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002230-66.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002230-66.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0600430-95.2022.8.04.7000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANETE CARVALHO CURICO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002230-66.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETE CARVALHO CURICO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder uma parcela do benefício de seguro-defeso à parte autora referente ao período de 2018/2019.

 Em suas razões recursais (Fls. 158/165) o INSS sustenta que no período em que a autora pleiteia o recebimento do seguro-defeso houve o recebimento de salário-maternidade. Alega que, a parte autora não cumpriu os requisitos legais para obter o seguro-desemprego pretendido, tendo como consequência a improcedência dos pedidos.

As contrarrazões foram apresentadas (Fls. 167/172).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


 Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002230-66.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETE CARVALHO CURICO

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

O ponto em debate reside no preenchimento dos requisitos pela parte autora para o recebimento do benefício de seguro-defeso.

O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/90 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada.

Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício:

a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício;

b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;

c) outros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Trata-se o seguro-desemprego do pescador artesanal de uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.779/2003:

Art. 1º O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

A interpretação dada pela União a essa disposição legal é literal, pois entende que o pescador artesanal que conte habitualmente com o auxílio de parceiros não pode receber o seguro-desemprego durante o período de defeso.

Entrementes, a interpretação literal da citada disposição legal leva à materialização de situações inteiramente incongruentes, contrapondo-se até mesmo à proteção ambiental que animou a outorga do seguro desemprego aos pescadores artesanais, porque aqueles que pescam em regime de parceria, caso não recebam esse benefício, continuarão a pescar durante o período de defeso por força da própria necessidade (e de igualdade de tratamento em relação ao pescador individual).

Ora, a reunião de pescadores artesanais, em regime de parceria, não descaracteriza a natureza do trabalho que desenvolvem. E o fenômeno deve ser identificado pela sua essência: a reunião de pescadores não altera a natureza da pesca artesanal. O pescador artesanal que pesca ao lado de outro pescador artesanal continua sendo pescador artesanal. A reunião não provoca nenhuma metamorfose. Portanto, o fundamento para a concessão do benefício, para um e para outro, é um só.

Cumpre também assinalar que existem muitos pescadores artesanais que não constituíram família, de modo que não têm como pescar em regime de economia familiar, numa interpretação restritiva. A formação de parceria é inevitável nestes casos, assim como nos casos em que o pescador tem filhos pequenos que precisam ficar sob os cuidados da mãe.

Por outro lado, não se pode perder de vista que é reconhecido o direito ao benefício nos casos de parceria eventual (art. 1º da Lei nº 10.779/2003). Ocorre, no entanto, que a própria atividade do pescador artesanal não é contínua, podendo-se considerar a sua eventualidade em decorrência dos períodos de proibição fixados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique (art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.779/2003).

Vale ressaltar ainda que a Lei n. 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, prevê em seu artigo 2º, os documentos cuja apresentação é necessária junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

O inciso IV é expresso ao exigir atestado da Colônia de Pescadores a que o pescador esteja filiado, de forma que nenhum outro atestado ou declaração é bastante para preencher o requisito legal, como atestado de sindicatos ou associações locais de pescadores.

A Resolução 468/05 do CODEFAT ampliou ilegalmente o rol de requisitos, admitindo a apresentação de atestado por órgão representativo da categoria, e não necessariamente da Colônia de Pescadores. O normativo já não goza de vigência, sendo alterado pela Resolução 566/07, que observou os limites legais.

O período de defesa da atividade pesqueira é fixado pelo IBAMA, em relação a espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique, e pode variar entre dois e cinco meses. Tem por escopo a proteção das espécies, garantindo a procriação suficiente para a manutenção da vida marinha, garantindo o meio ambiente e, por consequência, também o sustento daqueles que têm a pesca como renda familiar. A exigência de requisitos para auferir seguro-defeso durante tal período é plenamente legítima, pois atua no sentido de reduzir fraudes da concessão do seguro-desemprego a pescadores profissionais artesanais durante o período em que a pesca é proibida.

O segurado especial está sujeito à contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS – CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.

Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS.

Cumpre esclarecer, que no caso concreto o período de defeso foi estabelecido de 15/11/2018 a 15/03/2019.

A fim de comprovar os requisitos para a concessão do seguro-defeso a parte autora apresentou a seguinte documentação: formulários de requerimento de seguro-desemprego do pescador artesanal datados de 24/10/2018 e 15/11/2019 (Fls. 18 e 42); guias de pagamento da contribuição social (Fls. 19 e 43); ofício ao Sindicato dos Pescadores Artesanais de São Paulo de Olivença para registro de pescador (Fls. 20/21); formulário de requerimento de licença de pescador artesanal com emissão em 23/06/2009 (Fls. 35/36); carteira de filiação à federação das colônias de pescadores do Maranhão. Há ainda, comprovante de que a parte autora gozou de benefício de salário-maternidade no período de 12/09/2018 a 09/01/2019.

Nesse contexto, a análise dos documentos demonstra o preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção do seguro-defeso, biênio 2018/2019. No entanto, considerando o gozo do benefício de salário-maternidade (NB  184.782.259-00) no período de 12/09/2018 a 09/01/2019 e que não é possível a percepção simultânea de dois benefícios previdenciários, por força do disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.779/2003, a parte autora faz jus ao seguro apenas a partir da cessação do benefício de salário-maternidade. Destarte, por não haver apelação da parte autora, a sentença deve permanecer incólume.

Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002230-66.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETE CARVALHO CURICO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PESCADOR PROFISSIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO SALÁRIO-MATERNIDADE DURANTE O PERÍODO SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO A UMA PARCELA SEGURO-DEFESO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INSS DESPROVIDO.

1. O ponto em debate reside no preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício de seguro-defeso.

2. O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/90 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada.

3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefíciob) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

4. Cumpre esclarecer, que no caso concreto o período de defeso foi estabelecido de 15/11/2018 a 15/03/2019.

5. A fim de comprovar os requisitos para a concessão do seguro-defeso, a parte autora apresentou a seguinte documentação: formulários de requerimento de seguro-desemprego do pescador artesanal datados de 24/10/2018 e 15/11/2019 (Fls. 18 e 42); guias de pagamento da contribuição social (Fls. 19 e 43); ofício ao Sindicato dos Pescadores Artesanais de São Paulo de Olivença para registro de pescador (Fls. 20/21); formulário de requerimento de licença de pescador artesanal com emissão em 23/06/2009 (Fls. 35/36); carteira de filiação à federação das colônias de pescadores do Maranhão. Há, ainda, comprovante de que a parte autora gozou de benefício de salário-maternidade no período de 12/09/2018 a 09/01/2019.

6. Nesse contexto, a análise dos documentos demonstra o preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção do seguro-defeso, biênio 2018/2019. No entanto, considerando o gozo do benefício de salário-maternidade (NB  184.782.259-00) no período de 12/09/2018 a 09/01/2019 e que não é possível a percepção simultânea de dois benefícios previdenciários, por força do disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.779/2003, a parte autora faz jus ao seguro apenas a partir da cessação do benefício de salário-maternidade. Destarte, por não haver apelação da parte autora, a sentença deve permanecer incólume.

7. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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