
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUSIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031418-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800738-52.2020.8.10.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUSIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Carolina/MA, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada na data do início da incapacidade, em 26/6/2014 (doc. 277478065, fls. 28-30).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, sustentando que a parte autor é servidor público municipal, vinculado a Regime Próprio de Previdência, do Município de Carolina/MA, razão pela qual não há que se falar em segurado do RGPS, afirmando para tanto que (doc. 277478065-, fls. 21-23):
2.1. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - autor vinculado a REGIME PRÓPRIO
O INSS é parte manifestamente ilegítima para figurar na demanda, uma vez que a autora está vinculada a regime próprio de previdência, conforme CNIS. A legitimidade para a causa, em princípio, emana da atribuição subjetiva do direito material controvertido. Por outras palavras: somente serão consideradas partes legítimas para a causa, aqueles que são titulares da relação jurídica material deduzida na inicial. Na forma do art. 339 do Novo CPC, o MUNICÍPIO DE CAROLINA é o sujeito passivo da relação jurídica aqui discutida.
Desse modo, por inexistir vínculo jurídico entre o autor e o INSS, fica evidente a ausência de legitimidade desta autarquia para figurar no polo passivo, razão pela qual o INSS requer quanto ao ponto a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva.
(...)
V. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o INSS seja admitido e deferido o presente PEDIDO DE SUSPENSÃO da tutela de urgência concedida em sentença, na forma dos art. 1012, § 3º do CPC. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja decretada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 277478065, fls. 13-20)
É o relatório.

PROCESSO: 1031418-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800738-52.2020.8.10.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUSIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Contudo, ausentes os pressupostos processuais objetivos intrínsecos. Explico.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, suposto réu nesta ação, contra sentença proferida pelo juízo da vara da Comarca de Carolina/MA, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-o, equivocadamente, ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início da incapacidade da parte autora.
Para que uma lide tenha seu mérito decidido por uma prestação jurisdicional, é necessário que a ação atenda seus pressupostos processuais subjetivos e objetivos, contendo cada um os pressupostos de existência e validade.
São pressupostos subjetivos o juiz e as partes. Nesse contexto, a investidura do magistrado constitui o pressuposto de existência e sua imparcialidade constitui o pressuposto de validade. Para as partes, a capacidade de ser parte, isto é, sua legitimidade, é um pressuposto de existência, enquanto que a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória são pressupostos de validade.
Os pressupostos objetivos são divididos em extrínsecos (negativos) e intrínsecos.
Os extrínsecos são pressupostos de validade (coisa julgada material, litispendência, perempção, convenção de arbitragem). Para os intrínsecos, a demanda é o pressuposto de existência, enquanto que a petição inicial apta, citação válida e regularidade formal são pressupostos de validade.
Além disto, mister ainda a subsistência das condições da ação: legitimidade das parte e interesse processual (necessidade, adequação e utilidade).
Ambos os pressupostos processuais quanto as condições de ação podem ser conhecidos de ofício pelo juiz e a qualquer tempo e grau.
Nesses termos, as condições da ação devem ser preenchidas desde início, no momento de sua propositura, petição inicial, e ao longo dos trâmites do processo até seu julgamento. Assim, a carência dessas condições tonar-se matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. Esse é exatamente o caso dos autos. Vejamos.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/1991, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tal.
No caso, o pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a parte autora está incapaz para o exercício de suas atividades. A incapacidade total e definitiva, de fato, foi constatada pelo perito oficial do Juízo, com início fixado em abril/2012 (doc. 277478065, fls. 40-41).
Contudo, de acordo com as informações sistema CNIS (doc. 277478065, fls. 25-26), verifica-se que a demandante é servidora pública, vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Carolina/MA, desde 1º/6/2000 até janeiro de 2017 (Legenda: PRPPS - Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio - Servidor Público):
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO - RPPS. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente a parte do período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente municipal ao qual o segurado possuía vínculo à época da prestação do serviço, sendo incompetente o juízo federal para apreciação do período trabalhado em regime próprio. É devida, neste contexto a exclusão do polo passivo da ação.
(...)
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
(AC 5032420-67.2018.4.04.9999, Relator OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma do TRF/4ª REgião, juntado aos autos em 25/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: MEDIDA CAUTELAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXCLUSÃO DO INSS DO FEITO EM GRAU DE RECURSO, COMPETÊNCIA.
1 - O RECONHECIMENTO DE DIREITOS A SERVIDORES INATIVOS E DEPENDENTES, PREVISTOS EM LEI ORGÂNICA É DE OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO E NÃO DO INSS, SENDO ESTE PARTE ILEGÍTIMA PASSIVA NA AÇÃO CAUTELAR, DAÍ SUA EXCLUSÃO DO FEITO EM GRAU RECURSAL.
2 - COM A EXCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DO FEITO CAUTELAR, A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO APELO É DO E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO DESTE REGIONAL FEDERAL.
3 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(ApCiv 0057188-83.1992.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ARICE AMARAL, Segunda Turma do TRF/3ª Região, 15/10/1997)
(negritei)
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e, consequentemente, a invalidade de sua citação, razão pela qual ANULO, de ofício, a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento e prosseguimento do feito, atentando-se para o correto ente que deverá figurar no polo passivo desta demanda, conforme consta, inclusive, da petição inicial, e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031418-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800738-52.2020.8.10.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUSIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A e ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO: CAPACIDADE DE SER PARTE (ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS); E PRESSUPOSTO DE VALIDADE (CITAÇÃO INVÁLIDA: PARTE AUTORA VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LEGÍTIMO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. Para que uma lide tenha seu mérito decidido por uma prestação jurisdicional, é necessário que a ação atenda seus pressupostos processuais subjetivos e objetivos, contendo cada um, os pressupostos de existência e validade. Capacidade de ser parte, isto é, sua legitimidade, é um pressuposto de existência, enquanto que a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória são pressupostos de validade. Para os pressupostos objetivos intrínsecos, a demanda é o pressuposto de existência, enquanto que a petição inicial apta, citação válida e regularidade formal são pressupostos de validade.
2. Além disto, mister ainda a subsistência das condições da ação: legitimidade das parte e interesse processual (necessidade, adequação e utilidade).
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/1991, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tal.
4. No caso, o pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a parte autora está incapaz para o exercício de suas atividades. A incapacidade total e definitiva, de fato, foi constatada pelo perito oficial do Juízo, com início fixado em abril/2012 (doc. 277478065, fls. 40-41).
5. Contudo, de acordo com as informações sistema CNIS (doc. 277478065, fls. 25-26), verifica-se que a demandante é servidora pública, vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Carolina/MA, desde 1º/6/2000 até janeiro de 2017 (Legenda: PRPPS - Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio - Servidor Público).
6. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e, consequentemente, a invalidade de sua citação, razão pela qual ANULO, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento e prosseguimento do feito, atentando-se para o correto ente que deverá figurar no polo passivo desta demanda, conforme consta, inclusive, da petição inicial.
7. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADA à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator