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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JU...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:06

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL E CONDUTA TEMERÁRIA COM OCULTAÇÃO DA VERDADE PARA OBTER OBJETIVO ILEGAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 2. In casu, impõe-se a manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária pleiteado desde a inicial, uma vez que a autora, filha maior inválida (portadora de doença mental grave), recebe benefícios de pensão por morte rural em decorrência do óbito de seus genitores (fls. 15/16 e 70/73) e a comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça não foi infirmada pelo réu, com a apresentação de prova em sentido contrário suficiente para a desconstituição dessa situação. 3. Por sua vez, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, motivada pelo fato de ter ajuizado nova ação visando à cobrança de parcelas pretéritas do benefício previdenciário, já indeferida em outra oportunidade por sentença transitada em julgado, deve ser mantida, uma vez que a segunda ação foi ajuizada pela mesma parte, representada pelo mesmo advogado, porém em localidade diversa e sem qualquer menção à ação anterior. 4. Dessa forma, resta caracterizada a conduta da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos (ocultou a ocorrência de coisa julgada com o fim de receber diferenças sobre as quais não cabe mais discussão), além de proceder de modo temerário (tentativa de dificultar a apuração da ocorrência de coisa julgada), com objetivo ilegal (contornar o resultado da improcedência no primeiro processo). 5. Assim, além da constatação de violação ao dever de lealdade processual, o caso se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, uma vez que a apelante alterou a verdade dos fatos e procedeu de forma temerária com o fim de conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II, III e V, do CPC), devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. 6. Apelação provida parcialmente tão somente para restabelecer o beneficio da assistência judiciária gratuita. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007753-60.2019.4.01.4300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007753-60.2019.4.01.4300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007753-60.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA HELENA CURSINO PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A e WENDEL MOREIRA MALHEIROS - TO12512-E
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007753-60.2019.4.01.4300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007753-60.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA HELENA CURSINO PINHEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A e WENDEL MOREIRA MALHEIROS - TO12512-E
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):    

Trata-se de apelação interposta contra trecho da sentença que revogou os benefícios da gratuidade de justiça outrora concedidos à parte autora e condenou-a ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 81 do CPC, e ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, mas apenas buscou a discussão da matéria de direito; e que restou evidenciada a hipossuficiência da parte recorrente, que aufere renda de 2 salários mínimos  e é portadora de deficiência, tendo que arcar mensalmente com despesas para seu próprio sustento e medicamentos.

Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação no tocante à revogação do benefício da gratuidade de justiça.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007753-60.2019.4.01.4300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007753-60.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA HELENA CURSINO PINHEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A e WENDEL MOREIRA MALHEIROS - TO12512-E
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.                          

Passo à análise do apelo da parte autora, que se insurge contra a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação em litigância de má fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

O juízo a quo, ao declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de cobrança de valores retroativos de pensão por morte com fundamento na ocorrência de coisa julgada, revogou o benefício da gratuidade de justiça e condenou a demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à causa, e das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Vejamos:

Na hipótese, a autora pretende, pela presente demanda, ajuizada em 21/11/2019, o pagamento dos valores decorrentes da fixação dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte concedido em seu favor em razão do óbito do seu genitor SAMUEL PINHEIRO DE SOUZA, ocorrido em 14/08/2010.

Sucede que a aludida pretensão de pagamento de valores retroativos já foi deduzida em juízo na ação de número 0001958-52.2018.827.2721, distribuída em 30/04/2018, que tramitou na Vara Cível da Comarca de Guaraí, Estado do Tocantins, tendo sido julgado improcedente o pedido em 10 de abril de 2019 (ID 240654378), com sentença transitada em julgado em 06/06/2019 (conforme observa-se no processo nº 1007755-30.2019.4.01.4300).

Verifica-se, então, que a pretensão de cobrança formulada nestes autos, que tem como pressuposto os efeitos financeiros do benefício de pensão por morte concedida em favor da autora em razão do óbito de seu genitor, já fora conhecida e julgada no bojo da referida ação ajuizada na Justiça Estadual, momento em que a autora pleiteava tal cobrança em razão de pensão por morte concedido em razão do óbito de ambos os genitores.

A propósito, transcrevo parte da sentença proferida no Juízo Estadual onde constam os pedidos deduzidos pela autora:

2. A condenação do INSS ao pagamento dos valores referente ao 13º salário compreendido entre 14/08/2010 (óbito do genitor) e a DER 06/12/2017 em relação ao benefício nº1829108490, tendo em vista que nesse período da parte recebia LOAS e deve haver o desconto abatimento do que foi recebido, totalizando R$ 6.678,00, valor a ser monetariamente corrigido desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

3. A condenação do INSS ao pagamento dos valores compreendidos entre 09/04/2015 (óbito da genitora) e a DER 06/12/2017, incluindo-se décimo terceiro salário, não havendo valores a serem descontados, totalizando R$ 33.390,00, valor a ser monetariamente corrigido desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

Como se vê há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Dessa forma, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu pela mesma causa de pedir, uma vez que, conforme dispõe expressamente o art. 508 do Código de Processo Civil, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Logo, se a requerente já obteve o improvimento judicial a respeito da pretensão de pagamento de valores retroativos decorrente da fixação dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte concedido em razão do óbito do seu genitor, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Por fim, deve a autora ser condenada por litigância de má-fé. No caso, fica patente que a parte autora, patrocinada pelo mesmo advogado que deduziu a pretensão anterior perante o juízo estadual, fez uso desse processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, obter uma prestação jurisdicional já negada anteriormente em sentença transitada em julgado (art. 80, inc. III, do CPC). Não há escusas para esse tipo de comportamento. Trata-se de ato grave, intolerável, altamente reprovável, que, além de causar descrédito ao Poder Judiciário, demonstra um comportamento egoísta, ao assoberbar a Justiça com uma demanda manifestamente infundada, obrigando-a a perder parte de seu valioso tempo que poderia ser destinado aos demais feitos. Portanto, deve ela ser condenada ao pagamento de multa de 8 % (oito por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Por outro lado, os benefícios da assistência judiciária são incompatíveis com uma atuação processual de má-fé, razão pela qual indefiro/revogo os benefícios da justiça gratuita, devendo a demandante arcar com as custas e honorários advocatícios.

Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada no que se refere à pretensão de cobrança de valores retroativos do benefício de pensão por morte concedido em razão do óbito de SAMUEL PINHEIRO DE SOUZA, ocorrido em 14/08/2010.

INDEFIRO/REVOGO o benefício da gratuidade de justiça formulado pela autora.

CONDENO a demandante ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 81 do CPC).

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

Analisando os autos, percebo que a irresignação recursal merece parcial acolhida.

Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da CF/88, assegura a assistência judiciária gratuita ao interessado que comprove situação econômica que não o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. 

Por sua vez, o CPC assim dispõe acerca da gratuidade de justiça, verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

....

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sobre a matéria, há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. 

No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) 

Assim, impõe-se a manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado desde a inicial, uma vez que a autora, filha maior inválida (portadora de doença mental grave), recebe benefícios de pensão por morte rural em decorrência do óbito de seus genitores (fls. 15/16 e 70/73) e a comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça não foi infirmada pelo réu, com a apresentação de prova em sentido contrário suficiente para a desconstituição dessa situação.

Ademais, não há previsão legal de revogação do benefício em razão da suposta atuação processual de má-fé.

Entretanto, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, motivada pelo fato de ter ajuizado nova ação visando à cobrança de parcelas pretéritas do benefício previdenciário, já indeferida em outra oportunidade por sentença transitada em julgado, deve ser mantida, uma vez que a segunda ação foi ajuizada pela mesma parte, representada pelo mesmo advogado, porém em localidade diversa e sem qualquer menção à ação anterior. 

O art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, dispõe que “considera-se litigante de má-fé aquele que: (...); II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; e V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.

No presente caso resta caracterizada a conduta da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos (ocultou a ocorrência de coisa julgada com o fim de receber benefício sobre o qual não cabe mais discussão), além de proceder de modo temerário (tentativa de dificultar a apuração da ocorrência de coisa julgada), com objetivo ilegal (contornar o resultado da improcedência no primeiro processo).

Assim, além da constatação de violação ao dever de lealdade processual, o caso se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, dada a alteração da verdade dos fatos e o proceder de modo temerário com o fim de conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II, III e V, do CPC), devendo a autora ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.

Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação tão somente para manter o benefício da assistência judiciária gratuita.

Tendo em vista a sucumbência mínima do recorrido, mantenho a condenação dos honorários fixada em primeiro grau, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007753-60.2019.4.01.4300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007753-60.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA HELENA CURSINO PINHEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A e WENDEL MOREIRA MALHEIROS - TO12512-E
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL E CONDUTA TEMERÁRIA COM OCULTAÇÃO DA VERDADE PARA OBTER OBJETIVO ILEGAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.  

2. In casu, impõe-se a manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária pleiteado desde a inicial, uma vez que a autora, filha maior inválida (portadora de doença mental grave), recebe benefícios de pensão por morte rural em decorrência do óbito de seus genitores (fls. 15/16 e 70/73) e a comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça não foi infirmada pelo réu, com a apresentação de prova em sentido contrário suficiente para a desconstituição dessa situação.

3. Por sua vez, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, motivada pelo fato de ter ajuizado nova ação visando à cobrança de parcelas pretéritas do benefício previdenciário, já indeferida em outra oportunidade por sentença transitada em julgado, deve ser mantida, uma vez que a segunda ação foi ajuizada pela mesma parte, representada pelo mesmo advogado, porém em localidade diversa e sem qualquer menção à ação anterior. 

4. Dessa forma, resta caracterizada a conduta da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos (ocultou a ocorrência de coisa julgada com o fim de receber diferenças sobre as quais não cabe mais discussão), além de proceder de modo temerário (tentativa de dificultar a apuração da ocorrência de coisa julgada), com objetivo ilegal (contornar o resultado da improcedência no primeiro processo).

5. Assim, além da constatação de violação ao dever de lealdade processual, o caso se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, uma vez que a apelante alterou a verdade dos fatos e procedeu de forma temerária com o fim de conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II, III e V, do CPC), devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.

6. Apelação provida parcialmente tão somente para restabelecer o beneficio da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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