
POLO ATIVO: ANA KATIA MENEZES RAMOS COELHO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO JOSE RAMOS CARNEIRO DE CAMPOS - BA41398-A e RONIELSON COELHO OLIVEIRA - BA41441-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022760-51.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1022760-51.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, ANA KATIA MENEZES RAMOS COELHO DA SILVA, em face da sentença que pronunciou a decadência do direito à readequação da renda mensal da sua pensão por morte aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, extinguindo o processo com resolução do mérito.
A apelante alega que não se aplica o instituto da decadência para o caso em tela, pois na medida em que não se busca a revisão do ato concessório do benefício, mas apenas sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Requer as diferenças referente aos últimos 5 (cinco) anos da data do protocolo da primeira ação movida contra o INSS, objeto da ação, conforme petição inicial de ID 249399876, em que foi ingressado com ação perante os Juizados Especiais Federais.
A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022760-51.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1022760-51.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
A matéria impugnada circunscreve-se à possibilidade de aplicação ao benefício concedido antes de 16/12/98 dos novos tetos de benefício estabelecidos pelos arts. 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03.
O artigo 103, da Lei 8.213/91, assim estabelece:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
(...)
Importante registrar que a parte autora não se insurge contra critério de cálculo ou de ato de revisão do ato concessório, mas sim contra o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, de sorte que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, incidindo tão somente a prescrição, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada.
II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.
III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. A propósito: REsp n. 1.758.314/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n. 1.810.496/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 18/10/2019) IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.868.808/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020)
Restam prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, cujo cômputo da prescrição da matéria em tela está definido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1005), in verbis:
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. (REsp 1751667/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
No mérito, a pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03 em conformidade com os tetos estabelecidos nas respectivas emendas constitucionais está em sintonia com a jurisprudência dominante.
A matéria impugnada está definida pelo Supremo Tribunal Federal com o entendimento firmado para permitir aplicar os valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior às respectivas emendas constitucionais, mediante a análise das particularidades do caso concreto.
A Suprema Corte no julgamento da repercussão geral dos Temas 76 e 930 firmou as seguintes teses:
Tema 76: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (RE 564354, Relatora Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).
Tema 930: Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. (RE 937595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno DJe de 16-05-2017).
Assim, somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores.
Aplica-se ao caso o entendimento adotado sobre a matéria em exame pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário”. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).
Situação tratada
No caso, a prova dos autos (Id 175103541) confirmam que o salário-de-benefício da pensão da Autora restou limitado ao teto vigente quando da revisão implementada com base no art.144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que a beneficiária faz jus à diferença resultante da revisão da respectiva renda mensal de acordo com os valores instituídos pelas multicitadas Emendas, reservando-se para a fase de cumprimento de sentença a quantificação final dos valores devidos.
No entanto, a prescrição deverá alcançar as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento desta ação, em 25.02.2010, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício e da Súmula 85/STJ.
Consectários
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência pronunciada em primeiro grau, e, passando à análise do mérito, na forma autorizada pelo art. 1.013, §4º, do CPC, julgar procedentes os pedidos, determinando a readequação da renda mensal da pensão por morte da Autora, de acordo com os tetos instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022760-51.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1022760-51.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANA KATIA MENEZES RAMOS COELHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO. TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que pronunciou a decadência do direito à readequação da renda mensal da sua pensão por morte aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, extinguindo o processo com resolução do mérito.
2. Não se aplica, na hipótese, o instituto da decadência, na medida em que não se busca a revisão do ato concessório do benefício, mas apenas sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Impõe-se, portanto, a reforma do julgado de primeiro grau, verificando-se autorizado, na forma do art. 1.013, §4º, do CPC, o imediato julgamento do mérito (causa madura).
3. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.
4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
5. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário”. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).
6. No caso, a prova dos autos (Id 175103541) confirmam que o salário-de-benefício da pensão da Autora restou limitado ao teto vigente quando da revisão implementada com base no art.144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que a beneficiária faz jus à diferença resultante da revisão da respectiva renda mensal de acordo com os valores instituídos pelas multicitadas Emendas, reservando-se para a fase de cumprimento de sentença a quantificação final dos valores devidos.
7. A prescrição deverá alcançar as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento desta ação, em 25.02.2010, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício e da Súmula 85/STJ.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Apelação provida afastar a decadência pronunciada em primeiro grau, e, passando à análise do mérito, na forma autorizada pelo art. 1.013, §4º, do CPC, julgar procedentes os pedidos, determinando a readequação da renda mensal da pensão por morte da Autora, de acordo com os tetos instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado