
POLO ATIVO: EMILY EDUARDA MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004550-89.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EMILY EDUARDA MATOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Requer a autora, em suas razões, o provimento do presente recurso, para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004550-89.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EMILY EDUARDA MATOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade de segurada especial, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Posteriormente, o parágrafo único do art. 39 da Lei n. 8.213/91 regulamentou o benefício de salário-maternidade da segurada especial, nos seguintes termos:
“[...] para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.[...]”
Por sua vez, o art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99, estabeleceu que “O salário-maternidade é devido às seguradas que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto).
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A par disso, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG), a saber:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
Com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural juntou os seguintes documentos: Certidão de Nascimento do filho (2018); Certidão de Nascimento da parte autora (2002); Caderneta de Saúde da Criança (2018); Caderneta de Gestante (2018); Conta de energia (2019) em nome da avó da parte autora; Comprovante CadÚnico (2018); Cadastro Ambiental Rural do imóvel (2015); Memorial Descritivo do Imóvel (2000); dentre outros.
No presente caso, não foi possível a colheita da prova testemunhal, em razão do não comparecimento da parte autora na data e hora definidas pelo Juízo a quo. Contudo, o advogado, oportuna e tempestivamente (Id 405635633), apresentou justificativa, contrariando o afirmado pelo Juízo sentenciante, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito com a redesignação de audiência de instrução e julgamento.
Entretanto, o i. Juízo, além de não conceder nova oportunidade para a realização de audiência, julgou improcedente o pedido constante da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo sem resolução de mérito.
É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004550-89.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EMILY EDUARDA MATOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
2. No presente caso, não foi possível a colheita da prova testemunhal, em razão do não comparecimento da parte autora na data e hora definidas pelo Juízo a quo. Contudo, o advogado, oportuna e tempestivamente, apresentou justificativa requerendo o prosseguimento do feito com a redesignação de audiência de instrução e julgamento.
3. Entretanto, o i. Juízo, além de não conceder nova oportunidade para a realização de audiência, julgou improcedente o pedido constante da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC.
4. Apelação provida, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, conforme requerido pela apelante.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA