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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO. INÉRCIA DAS PARTES. PROCESS...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:40

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO. INÉRCIA DAS PARTES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A ausência dos documentos essenciais (probatórios, contestação, sentença) impede a análise do processo, e consequentemente o julgamento do mérito. 2. As parte foram devidamente intimadas, em um primeira chamada, em 03/07/2023 (id 277764043). A certidão de n.398812643 certificou que, até aquele data (26/02/2024), apesar de comunicada do r. despacho retro, a Comarca de origem não havia juntado os arquivos solicitados. 3. Em segunda chamada, as parte foram novamente intimadas (despacho n. 398968139) à juntar os documentos essenciais ao julgamento do recurso, sob pena de extinção do feito; quedando-se inertes, com retorno dos autos à este eg. Tribunal em 26/03/2024, sem as providencias determinadas. 4. Verifica-se, portanto, a desídia das partes, configurando abandono de causa, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. 5. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001677-29.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 14/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001677-29.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000091-37.2017.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDERVITA BUENO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001677-29.2018.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade como rurícola.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.

Apelou o INSS, sustentando preliminarmente a ocorrência de prescrição. No mérito, alega o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, ante a ausência de prova material. Subsidiariamente, requer sejam adotados os juros e correção monetária com fulcro no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei 11.960/2009

Em razão da ausência das peças processuais essenciais para o julgamento do mérito recursal, as partes foram devidamente intimadas, em duas oportunidades, para cumprimento de diligências, nas quais quedaram-se inertes.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001677-29.2018.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

A ausência dos documentos essenciais (probatórios, contestação, sentença) impede a análise do processo, e consequentemente o julgamento do mérito.

As parte foram devidamente intimadas, em um primeira chamada, em 03/07/2023 (id 277764043). A certidão de n.398812643 certificou que, até aquele data (26/02/2024), apesar de comunicada do r. despacho retro, a Comarca de origem não havia juntado os arquivos solicitados.

Em segunda chamada, as parte foram novamente intimadas (despacho n. 398968139) à juntar os documentos essenciais ao julgamento do recurso, sob pena de extinção do feito; quedando-se inertes, com retorno dos autos à este eg. Tribunal em 26/03/2024, sem as providencias determinadas.

Verifica-se,  portanto, a desídia das partes, configurando abandono de causa, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução de  mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...

 III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Conclusão

Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ficando prejudicada a apelação do INSS. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Custas ex lege.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001677-29.2018.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDERVITA BUENO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO. INÉRCIA DAS PARTES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

1. A ausência dos documentos essenciais (probatórios, contestação, sentença) impede a análise do processo, e consequentemente o julgamento do mérito.

2. As parte foram devidamente intimadas, em um primeira chamada, em 03/07/2023 (id 277764043). A certidão de n.398812643 certificou que, até aquele data (26/02/2024), apesar de comunicada do r. despacho retro, a Comarca de origem não havia juntado os arquivos solicitados.

3. Em segunda chamada, as parte foram novamente intimadas (despacho n. 398968139) à juntar os documentos essenciais ao julgamento do recurso, sob pena de extinção do feito; quedando-se inertes, com retorno dos autos à este eg. Tribunal em 26/03/2024, sem as providencias determinadas.

4. Verifica-se,  portanto, a desídia das partes, configurando abandono de causa, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução de  mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.

5. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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