
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDERVITA BUENO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001677-29.2018.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade como rurícola.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Apelou o INSS, sustentando preliminarmente a ocorrência de prescrição. No mérito, alega o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, ante a ausência de prova material. Subsidiariamente, requer sejam adotados os juros e correção monetária com fulcro no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei 11.960/2009
Em razão da ausência das peças processuais essenciais para o julgamento do mérito recursal, as partes foram devidamente intimadas, em duas oportunidades, para cumprimento de diligências, nas quais quedaram-se inertes.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001677-29.2018.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
A ausência dos documentos essenciais (probatórios, contestação, sentença) impede a análise do processo, e consequentemente o julgamento do mérito.
As parte foram devidamente intimadas, em um primeira chamada, em 03/07/2023 (id 277764043). A certidão de n.398812643 certificou que, até aquele data (26/02/2024), apesar de comunicada do r. despacho retro, a Comarca de origem não havia juntado os arquivos solicitados.
Em segunda chamada, as parte foram novamente intimadas (despacho n. 398968139) à juntar os documentos essenciais ao julgamento do recurso, sob pena de extinção do feito; quedando-se inertes, com retorno dos autos à este eg. Tribunal em 26/03/2024, sem as providencias determinadas.
Verifica-se, portanto, a desídia das partes, configurando abandono de causa, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Conclusão
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ficando prejudicada a apelação do INSS. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001677-29.2018.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERVITA BUENO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO. INÉRCIA DAS PARTES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A ausência dos documentos essenciais (probatórios, contestação, sentença) impede a análise do processo, e consequentemente o julgamento do mérito.
2. As parte foram devidamente intimadas, em um primeira chamada, em 03/07/2023 (id 277764043). A certidão de n.398812643 certificou que, até aquele data (26/02/2024), apesar de comunicada do r. despacho retro, a Comarca de origem não havia juntado os arquivos solicitados.
3. Em segunda chamada, as parte foram novamente intimadas (despacho n. 398968139) à juntar os documentos essenciais ao julgamento do recurso, sob pena de extinção do feito; quedando-se inertes, com retorno dos autos à este eg. Tribunal em 26/03/2024, sem as providencias determinadas.
4. Verifica-se, portanto, a desídia das partes, configurando abandono de causa, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
5. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA