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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MILITAR. EXECUÇÃ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:32

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MILITAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE VALOR. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. LEI N° 10.877/2004. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. HONORÁRIOS. 1. A apresentação de prévio requerimento administrativo, como condição para a propositura de ação judicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não podendo ser exigida. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não pode ser realizado desconto de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, do valor recebido por militares por força de decisão judicial, por meio de requisições de pequeno valor (RPV) ou dos Precatórios, em vista da distinção de regime. Precedentes 3. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, OITAVA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005918-12.2020.4.01.4200, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 07/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005918-12.2020.4.01.4200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005918-12.2020.4.01.4200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:DANILO NUNES RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS DA SILVA FRAZAO - RR1867-A e GABRIEL FREITAS DE SOUSA - RR2616-A

RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER


APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005918-12.2020.4.01.4200 


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em sede de procedimento comum, na qual foi reconhecido o direito à repetição do indébito relativamente do valor da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público -PSS, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887, de 2004, descontado da importância paga por força de Requisição de Pequeno valor (RPV) recebida em cumprimento de decisão judicial.  

Em suas razões, a União (PFN) suscita preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo de restituição dos valores em discussão. Quanto ao mérito, argumenta que deve incidir a contribuição, pois se trata de verba remuneratória, não havendo diferença entre os regimes previdenciários de servidores públicos civis e militares. 

Foram apresentadas contrarrazões.  


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER


APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005918-12.2020.4.01.4200 


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.  

Do prévio requerimento administrativo 

A apresentação de prévio requerimento administrativo, como condição para a propositura de ação judicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não podendo ser exigida.   

Mérito: 

Impende examinar se, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, é devida a retenção do valor da contribuição previdenciária (PSS) por ocasião do recebimento de parcelas por meio de requisição de pequeno valor ou de precatório, a Policial Militar do extinto Território Federal de Roraima. 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a retenção dos valores por força do disposto no art. art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 não depende de expressa disposição constante do título executivo (REsp 1.196.777-RS, Rel. Min. Teori Zavaschi, Primeira Seção, DJe de 04/11/2010).  

Entretanto, a Corte Superior voltou a examinar a matéria para considerar a diferença existente entre os regimes dos servidores civis e militares, tendo julgado incabível a retenção quando se cuida de proventos e pensões militares, por não existir norma expressa a esse respeito.  

Nesse sentido, são os seguintes precedentes, dentre outros:  

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DA LEI N. 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. PRECEDENTES. 
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.196.777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4/11/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou orientação segundo a qual a retenção da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, estabelecida pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010, não depende de autorização constante do título executivo, constituindo obrigação decorrente da própria lei. 
2. No entanto, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.575/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, julgou incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramento específico a amparar essa pretensão. 
3. Precedentes: AgInt no REsp 1.366.008/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/9/2018; AgInt no REsp 1.343.649/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/9/2018.  
4. Agravo interno a que se nega provimento. 
(
AgInt no REsp n. 1.346.108/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) 

O mesmo entendimento tem sido observado por este Tribunal: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RPV/PRECATÓRIO- RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. SENTENÇA CONFIRMADA.  
1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV).  
2. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica"(STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).  
3. Considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, o autor, policial militar da reserva do ex-território de Roraima, faz jus à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV nº 363/2018. 4. Apelação a que se nega provimento
(TRF-1 - AC: 10006045120214014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/03/2022 PAG PJe 16/03/2022 PAG). 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES 1. Versa a presente controvérsia acerca da legalidade ou ilegalidade do desconto de 11%, a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatório pago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014) e AC 1000955-24.2021.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/05/2022 PAG.. 3. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV e condenar a União (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir o indébito tributário, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a contar da data da retenção indevida. 4. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providos.(AC 1007379-82.2021.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) 

Ante o exposto, nego provimento à apelação. 

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em 10% do valor arbitrado na sentença. 

É o voto.  

Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER


APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005918-12.2020.4.01.4200

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

APELADO: DANILO NUNES RAMOS

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL FREITAS DE SOUSA - RR2616-A, MATHEUS DA SILVA FRAZAO - RR1867-A


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MILITAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE VALOR. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. LEI N° 10.877/2004. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. HONORÁRIOS. 

1. A apresentação de prévio requerimento administrativo, como condição para a propositura de ação judicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não podendo ser exigida.  

2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não pode ser realizado desconto de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, do valor recebido por militares por força de decisão judicial, por meio de requisições de pequeno valor (RPV) ou dos Precatórios, em vista da distinção de regime. Precedentes 

3. Apelação não provida.  

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, 04 de março de 2024.

Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora

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