
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALDEMIR SOARES MANGABEIRA
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)0010729-80.2016.4.01.4100
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora (fls. 196/201).
Nas suas razões, a autarquia sustenta que a parte autora foi patrocinada pela Defensoria Pública da União, razão pela qual não há falar em sucumbência em favor do órgão, nos termos da súmula 421 do STJ. Pugna pelo provimento da sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada, excluindo-se a condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 225/229).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia, exclusivamente, quanto à possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União por parte do INSS.
Sobre o tema, esta Corte já firmou o entendimento de que é cabível a condenação do Ente público ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da própria Defensoria Pública da União:
“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014 1. No que se refere à condenação dos honorários advocatícios devidos à DPU, nas causas em que ela atua, após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da matéria (RG, Tema 134), o Superior Tribunal de Justiça, em 03/03/2010, editou a Súmula 421/STJ consolidando o entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Após, também no rito do art. 543-C do CPC, em 12/04/2011, estendeu o entendimento para alcançar as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública. O fundamento da orientação firmada era o de que, nos casos em que parte assistida pela Defensoria Pública vence demanda contra o ente público integrante da mesma Fazenda Pública, ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que constitui causa para a extinção da obrigação (art. 381 do Código Civil). 2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (AR 1.937, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ. 30.06.2017), tendo em vista que a edição das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 provocou relevante alteração do quadro normativo vigente à época em que fixada a tese do tema 134 da repercussão geral. Isso porque a nova redação do art. 134 da Constituição reforçou o papel institucional da Defensoria Pública, bem como sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, de modo a permitir uma atuação de maior destaque da instituição, inclusive contra entes públicos, notadamente em ações coletivas, tal qual reconhecido por aquela Corte na ADI 3.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07.05.2015. 3. Partindo desse fundamento e considerando que as Defensorias Públicas, por falta de recursos, não estão administrativamente aparelhadas para suas importantes atuações constitucionais, o que poderia ser atenuado com o recebimento de honorários, a Suprema Corte entendeu pela existência de repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico, na definição de se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram (Tema 1002; RE 1140005 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 04/08/2018, Publicado em 10/08/2018). Assim, tendo em vista o reconhecimento da natureza constitucional da matéria, deve-se prestigiar a jurisprudência firmada pelo STF para reconhecer o direito à fixação de honorários em favor da Defensoria Pública da União e condenar o INSS nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consubstanciado no valor da dívida que estava sendo cobrada da autora. 4. Apelação da autora provida." (AC 0035625-79.2014.4.01.3900, Relator JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, Órgão julgador 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data 04/05/2020, Data da publicação 08/07/2020, Fonte da publicação e-DJF1 08/07/2020 PAG)(grifos nossos).
O STF já havia se posicionado sobre o tema, conforme se extrai do seguinte julgado decidido em repercussão geral:
"Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão Rio Branco/AC 2º Ofício Geral Defensoria Pública da União em Rio Branco/AC Página 8 de 8 Rua Milton Matos, nº 700 - Bairro: Bosque CEP: 69.900-532 - Rio Branco/AC | Telefone: (68) 2106-7800 rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa." (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, jj. 30/06/2017).
Mais recentemente, o Egrégio STF reiterou o entendimento e estabeleceu a seguinte tese em sede de repercussão geral (tema 1.002):
"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (RE 1140005, Tema 1002, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 7.7.2023)
Portanto, verifica-se que o atual entendimento é pela possibilidade de condenação da União e das suas autarquias no pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, restando afastada a incidência da súmula 421 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)0010729-80.2016.4.01.4100
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ALDEMIR SOARES MANGABEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Esta Corte já firmou o entendimento de que é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da própria Defensoria Pública da União
2. Conforme recente tese firmada pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral (tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra
3. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora