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PENSÃO POR MORTE RURAL REQUERIDA PELOS FILHOS. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PAR...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL REQUERIDA PELOS FILHOS. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juiz a quo julgou procedente o pedido de pensão por morte de trabalhar rural ajuizado por Flávio Guilherme Rodrigues Carvalho e Raquel Rodrigues Carvalho 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidora da pensão em 28/07/2017, na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91. 4. Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC. 5. Caracterizada a existência de filhos menores do de cujus que não foram citadas para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC. 6. Na hipótese, assiste razão ao apelante quanto ao argumento de haver necessidade de ter sido instituído litisconsórcio ativo necessário. Isso porque na certidão de óbito do de cujus consta uma terceira filha, Leiliane Mendes França, menor, nascida em 30/05/2002. Dessa forma, há a necessidade de referida filha também ser habilitada para ingressar na presente lide para concorrer à pensão por morte em igualdade de direitos com os autores. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regularização do polo passivo. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010791-55.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010791-55.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001195-66.2018.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FLAVIO GUILHERME RODRIGUES CARVALHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010791-55.2019.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de trabalhador rural.

Nas razões de recurso, a INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão das pensões postuladas. Além disso, aduz que, embora a presente tenha sido ajuizada por dois filhos menores do falecido (FLÁVIO GUILHERME RODRIGUES CARVALHO e RAQUEL RODRIGUES CARVALHO), o fato é que a certidão de óbito informa uma terceira filha, menor, que deve compor o polo ativo, LEILIANE MENDES DE FRANÇA, nascida em 30/05/2002. Desse modo, existindo nos autos comprovação da existência de outro filho e a presença de interesse de incapaz, anula-se o feito a partir da contestação do INSS, de forma a possibilitar o chamamento de litisconsorte necessário e determinar a necessária intervenção do Ministério Público.

O Ministério Público Federal manifestou pelo parcial provimento da apelação.

É o relatório.


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010791-55.2019.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de trabalhar rural ajuizado por Flávio Guilherme Rodrigues Carvalho e Raquel Rodrigues Carvalho. 

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97. NÃO-CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3. Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda. Precedentes da Terceira Seção. 4. Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2009).

In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidora da pensão em 28/07/2017, na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.

Assim, nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;      

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”     

No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, após as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.146/15, preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, verbis:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                     § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).

Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.

Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º da Lei 8.213/91).

Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC.

Caracterizada a existência de filhos menores do de cujus que não foram citadas para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR ESPOSA. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/06/2011. DER: 13/11/2012. 4. Cotejando a sentença da justiça trabalhista, nota-se que participaram do acordo com o empregador, além da autora (na condição de viúva), as duas (02) filhas menores do instituidor (de outro relacionamento), devidamente representadas naquela ocasião. 5. Caracterizada a existência de filhos menores do de cujus que não foram citadas para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC/2015. 6. Remessa oficial parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário. Apelação do INSS prejudicada.” (AC 1001671-85.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.).

Na hipótese, assiste razão ao apelante quanto ao argumento de haver necessidade de ter sido instituído litisconsórcio ativo necessário. Isso porque na certidão de óbito do de cujus consta uma terceira filha, Leiliane Mendes França, menor, nascida em 30/05/2002. Dessa forma, há a necessidade de referida filha também ser habilitada para ingressar na presente lide para concorrer à pensão por morte em igualdade de direitos com os autores.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a citação do litisconsorte ativo necessário.

É o voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010791-55.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLAVIO GUILHERME RODRIGUES CARVALHO, RAQUEL RODRIGUES CARVALHO
REPRESENTANTE: MAURA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A,

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL REQUERIDA PELOS FILHOS. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. O juiz a quo julgou procedente o pedido de pensão por morte de trabalhar rural ajuizado por Flávio Guilherme Rodrigues Carvalho e Raquel Rodrigues Carvalho

2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidora da pensão em 28/07/2017, na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.

4. Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC.

5. Caracterizada a existência de filhos menores do de cujus que não foram citadas para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC.

6. Na hipótese, assiste razão ao apelante quanto ao argumento de haver necessidade de ter sido instituído litisconsórcio ativo necessário. Isso porque na certidão de óbito do de cujus consta uma terceira filha, Leiliane Mendes França, menor, nascida em 30/05/2002. Dessa forma, há a necessidade de referida filha também ser habilitada para ingressar na presente lide para concorrer à pensão por morte em igualdade de direitos com os autores.

7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regularização do polo passivo.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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