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PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. M...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021. 4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição de companheira, desde a data do óbito. 5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido. Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhida nos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido. 9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes de identidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante a constituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foi eleito sindico no prédio onde residia com a demandante. 10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele, comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro. 11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER. 12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016677-48.2022.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 09/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016677-48.2022.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016677-48.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: TEREZA CRISTINA BASTOS DE MORAIS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON LIRA REY - BA14135-A e VINICIUS MAUADIE DA SILVA - BA42777-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS MAUADIE DA SILVA - BA42777-A e EMERSON LIRA REY - BA14135-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016677-48.2022.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Tereza Cristina de Barros propôs ação de procedimento comum contra o INSS, tendo por litisconsorte passiva Elzi Xavier, a fim de obter o benefício de pensão por morte, na condição de companheira, bem assim a exclusão da segunda ré do referido pensionamento, bem como a condenação em danos morais.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o rateio da pensão por morte, desde a DER.

Apelação da parte autora repisando os mesmos fundamentos expendidos na inicial, no sentido de ser devida a exclusão da ex-companheira do pensionamento, ante a ruptura da união estável.

A segunda ré, por sua vez, interpõe apelação sustentando a manutenção da convivência marital até a data do falecimento e, de consequência, a existência de concubinato entre a demandante e o instituidor, em afronta ao que ficou decidido pelo STF no tema 529.

Apelou o INSS, unicamente, requerendo a limitação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ.

Contrarrazões apresentadas.

É o breve relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016677-48.2022.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS, pela parte autora e pela segunda ré contra sentença que determinou o rateio da pensão por morte, desde a DER.

Reexame Necessário

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 

Mérito

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Caso dos autos

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.

A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição de companheira, desde a data do óbito.

A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.

Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). Sublinhei.

A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).

O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido.  Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhida nos autos, conforme mídias em anexo, aponta nesse sentido.

A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes de identidade de domicílios e de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante a constituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foi eleito sindico no prédio onde residia com a demandante.

A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica.  A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele, comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.

Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 

Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

Conclusão

Em face do exposto, nego provimento as apelações da parte autora e da segunda ré e dou provimento à apelação do INSS (honorários de advogado).

 É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016677-48.2022.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: TEREZA CRISTINA BASTOS DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELZI XAVIER

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LIRA REY - BA14135-A
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS MAUADIE DA SILVA - BA42777-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELZI XAVIER, TEREZA CRISTINA BASTOS DE MORAIS

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MAUADIE DA SILVA - BA42777-A
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LIRA REY - BA14135-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC. 

2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.

4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição de companheira, desde a data do óbito.

5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.

6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 

7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).

8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido.  Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhida nos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido.

9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes de identidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante a constituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foi eleito sindico no prédio onde residia com a demandante.

10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica.  A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele, comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.

11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.

12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 

13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento as apelações da autora e da segunda ré e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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