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PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. TRF1. 101...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/07/2019. DER: 28/09/2019, indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente. 6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Com o propósito de comprovar a convivência marital com o instituidor da pensão, foram juntadas aos autos: declaração de união estável, datada de 12/12/2018; declaração de IRPF do falecido, constando a autora como sua dependente; comprovantes de identidade de domicílios e o fato de ter sido a autora a declarante do óbito. 8. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova material apresentada. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependência econômica. 9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015274-08.2022.4.01.3700, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015274-08.2022.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1015274-08.2022.4.01.3700
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: RAIMUNDA MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1015274-08.2022.4.01.3700


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por este Primeira Turma.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, omissão, por ausência de cerceamento de defesa e possibilidade de julgamento antecipado da lide. Ainda, subsidiariamente, pugna pela manutenção da tutela de urgência.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1015274-08.2022.4.01.3700


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Não obstante a alegação de vícios no julgado, observa-se que a matéria foi apreciada e resta clara, in verbis:

“Com o propósito de comprovar a convivência marital com o instituidor da pensão, foram juntadas aos autos a declaração de união estável, datada de 12/12/2018; declaração de IRPF do falecido, constando a autora como sua dependente; comprovantes de identidade de domicílios e o fato de ter sido a autora a declarante do óbito.

Entretanto, não houve produção de prova oral, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova material apresentada. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependência econômica.”

Assim, não há que se falar em ausência de cerceamento, visto que tal tese foi analisada e acolhida. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Ainda, não há que se falar em manutenção da tutela de urgência, visto que a sentença, que a concedeu, fora anulada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015274-08.2022.4.01.3700

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

EMBARGANTE: RAIMUNDA MIRANDA

Advogado do(a) EMBARGANTE: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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