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TRABALHADORA URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA IN...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA AETE SAMPAIO PIRES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora alega ser portadora de esquizofrenia, - CID F200, epilepsia CID G409, dor de cabeça crônica e depressão e que é incapaz para o trabalho. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De início, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023. 4. No caso dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de 24/09/2009 a 15/10/2009, devido a acidente de trabalho, encerrou seu contrato de trabalho em 27/03/2010 (a seu pedido), requereu novo benefício em 15/10/2012, indeferido por não comparecimento à perícia, e ajuizou esta ação em 2013. 5. A perícia realizada em janeiro/2022 concluiu pela incapacidade total e permanente, com início da doença em 2013 e início da incapacidade em dezembro/2021, devido a doença crônica de difícil tratamento mesmo em uso de medicamentos com alucinações auditivas, visuais e delírios, a qual não possui condições de trabalho e nem de cuidados pessoais, necessitando de auxílio de terceiros. 6. Não há documentos médicos que comprovem que a incapacidade retroage à data alegada pela autora (2009) - há apenas um atestado de 2013 e um prontuário de 2009 - ou que demonstrem a incorreção das conclusões periciais e sugiram a necessidade de uma nova perícia. Observa-se que, para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 7. Verifica-se que o auxílio-doença recebido em 2009 (acidente de trabalho queda da própria altura) não está associado à incapacidade constatada em perícia (patologias psiquiátricas). Ademais, o INSS apresentou CNIS constando recolhimento como facultativo de outubro/2013 a janeiro/2014 (4 meses), data posterior ao atestado apresentado, e que a autora recebe benefício assistencial LOAS desde novembro/2015. 8. Assim, constatado o início da incapacidade em 2021 (perícia), não há comprovação da qualidade de segurada e, consequentemente, não há direito ao recebimento do benefício. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 10. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023854-11.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023854-11.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0360728-88.2013.8.09.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FRANCISCA AETE SAMPAIO LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1023854-11.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter benefício por incapacidade.

Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que seus laudos corroboram que sua incapacidade não se deu apenas em 2021, tampouco o início da doença ocorreu em 2013. Ademais, o fato de ter recebido benefício – auxílio-doença do INSS pelo mesmo motivo da doença incapacitante narrada no laudo médico do juízo anos antes (2009/2010) e ainda ter tido concedido o benefício LOAS na via administrativa em 2015 demonstram o erro na fixação da data de início da incapacidade. Subsidiariamente, requer nova perícia realizada com especialista.

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1023854-11.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA AETE SAMPAIO PIRES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora alega ser portadora de esquizofrenia, - CID F200, epilepsia CID G409, dor de cabeça crônica e depressão e que é incapaz para o trabalho.

A questão controvertida se encontra na comprovação da qualidade de segurado.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

No que tange à qualidade de segurado, conveniente transcrever o que dispõe o art. 15 e 27 da Lei n. 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; 

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

De início, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.   

A perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.  

No caso dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de 24/09/2009 a 15/10/2009, devido a acidente de trabalho, encerrou seu contrato de trabalho em 27/03/2010 (a seu pedido) e requereu novo benefício em 15/10/2012, indeferido por não comparecimento à perícia, o que ensejou o ajuizamento desta ação em 2013.

A perícia realizada em janeiro/2022 concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, com início da doença em 2013 e início da incapacidade em dezembro/2021, devido a doença crônica de difícil tratamento mesmo em uso de medicamentos – com alucinações auditivas, visuais e delírios, a qual não possui condições de trabalho e nem de cuidados pessoais, necessitando de auxílio de terceiros.

Não há documentos médicos que comprovem que a incapacidade retroage à data alegada pela autora (2009) - há apenas um atestado m édico de 2013 e um prontuário de 2009 - ou que demonstrem a incorreção das conclusões periciais e sugiram a necessidade de uma nova perícia. Observo que, para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.

Verifica-se que o auxílio-doença recebido em 2009 (acidente de trabalho – queda da própria altura) não está associado à incapacidade constatada em perícia (patologias psiquiátricas). Ademais, o INSS apresentou CNIS constando recolhimento como facultativo de outubro/2013 a janeiro/2014 (4 meses), data posterior ao atestado apresentado, e que a autora recebe benefício assistencial LOAS desde novembro/2015.

Assim, constatado o início da incapacidade em 2021 (perícia), não há comprovação da qualidade de segurada e, consequentemente, não há direito ao recebimento do benefício.

Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.   

Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.  

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023854-11.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: FRANCISCA AETE SAMPAIO LIMA

Advogado do(a) APELANTE: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.   

1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA AETE SAMPAIO PIRES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora alega ser portadora de esquizofrenia, - CID F200, epilepsia CID G409, dor de cabeça crônica e depressão e que é incapaz para o trabalho.  

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

3. De início, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.    

4. No caso dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de 24/09/2009 a 15/10/2009, devido a acidente de trabalho, encerrou seu contrato de trabalho em 27/03/2010 (a seu pedido), requereu novo benefício em 15/10/2012, indeferido por não comparecimento à perícia, e ajuizou esta ação em 2013.  

5. A perícia realizada em janeiro/2022 concluiu pela incapacidade total e permanente, com início da doença em 2013 e início da incapacidade em dezembro/2021, devido a doença crônica de difícil tratamento mesmo em uso de medicamentos – com alucinações auditivas, visuais e delírios, a qual não possui condições de trabalho e nem de cuidados pessoais, necessitando de auxílio de terceiros. 

6. Não há documentos médicos que comprovem que a incapacidade retroage à data alegada pela autora (2009) - há apenas um atestado de 2013 e um prontuário de 2009 - ou que demonstrem a incorreção das conclusões periciais e sugiram a necessidade de uma nova perícia. Observa-se que, para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.  

7. Verifica-se que o auxílio-doença recebido em 2009 (acidente de trabalho – queda da própria altura) não está associado à incapacidade constatada em perícia (patologias psiquiátricas). Ademais, o INSS apresentou CNIS constando recolhimento como facultativo de outubro/2013 a janeiro/2014 (4 meses), data posterior ao atestado apresentado, e que a autora recebe benefício assistencial LOAS desde novembro/2015. 

8. Assim, constatado o início da incapacidade em 2021 (perícia), não há comprovação da qualidade de segurada e, consequentemente, não há direito ao recebimento do benefício.  

9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.   

10. Apelação não provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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