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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. APELACAO DESPROVIDA. TRF1. 1004573-69.2023.4....

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:58

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. APELACAO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do autor surgiu em 06/11/2020 (ID 297495392 - Pág. 96 fl. 98). No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas. 3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). 4. Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo de emprego com Leilamar Ribeiro Machado encerrado em 15/03/2018. Afinal, o autor não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS do autor ocorreu em 16/05/2019 (ID Num. 297495392 - Pág. 18 fl. 20). 5. Após a perda qualidade de segurado, o autor reingressou no RGPS em 01/08/2019, como contribuinte individual, tendo efetuado apenas 05 (cinco) recolhimentos, quando novamente se encerraram as contribuições em 12/2019. Assim, quando surgiu a incapacidade (06/11/2020), após o reingresso no RGPS, o autor possuía carência de 05 (cinco) meses. 6. Dessa forma, não houve cumprimento da carência mínima de 06 (seis) meses exigida no reingresso, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019, em vigor ao tempo da incapacidade. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade. 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004573-69.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004573-69.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5597059-74.2020.8.09.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JAIME BISMARC DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004573-69.2023.4.01.9999

APELANTE: JAIME BISMARC DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em detrimento da sentença que indeferiu seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Sustenta o apelante que faz jus ao benefício por preencher os requisitos necessários. 

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004573-69.2023.4.01.9999

APELANTE: JAIME BISMARC DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

MÉRITO

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

A celeuma é relativa à data do início da incapacidade laboral da parte autora, e a sua qualidade de segurada do RGPS.

A perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do autor surgiu em 06/11/2020 (ID 297495392 - Pág. 96 – fl. 98).

Para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual do apelante.

Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.

Da perda da qualidade de segurado

O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. 

A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).               

Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que, houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo de emprego com Leilamar Ribeiro Machado encerrado em 15/03/2018. Visto que, o autor não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS do autor ocorreu em 16/05/2019 (ID Num. 297495392 - Pág. 18 – fl. 20).

Após a perda qualidade de segurado, o autor reingressou no RGPS em 01/08/2019, como contribuinte individual, tendo efetuado apenas 05 (cinco) recolhimentos, quando novamente se encerraram as contribuições em 12/2019.

Assim, quando surgiu a incapacidade (06/11/2020), após o reingresso no RGPS, o autor possuía carência de 05 (cinco) meses.

Dessa forma, não houve cumprimento da carência mínima de 06 (seis) meses exigida no reingresso, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019, em vigor ao tempo da incapacidade.

Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade.

Precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso em análise, o benefício de auxílio-doença foi negado porque, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício, como empregado, encerrara-se vários anos antes. No entanto, a parte autora defende que, na verdade, sua incapacidade existe desde quando ainda detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. 3. Analisando-se detidamente o conjunto probatório, conclui-se que não há nos autos elementos probatórios suficientes para se afastar das conclusões do perito judicial e, assim, retroagir a data de início da incapacidade laborativa. Portanto, à míngua de qualquer exame ou atestado médico contemporâneo à alegada data em que surgiu incapacidade laborativa, não é possível afastar-se das conclusões do médico perito, profissional com a expertise exigida para a constatação e fixação da incapacidade laborativa, e alterar a data de início da incapacidade apontada pelo perito judicial. 4. Apelação da parte autora não provida. 5. Honorários advocatícios conforme fixados na sentença, em face da ausência de contrarrazões do INSS. (AC 1010059-69.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2023 PAG.)

Consectários legais

Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004573-69.2023.4.01.9999

APELANTE: JAIME BISMARC DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. APELACAO DESPROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. A perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do autor surgiu em 06/11/2020 (ID 297495392 - Pág. 96 – fl. 98). No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.

3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).     

4. Analisando o extrato previdenciário do autor, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo de emprego com Leilamar Ribeiro Machado encerrado em 15/03/2018. Afinal, o autor não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS do autor ocorreu em 16/05/2019 (ID Num. 297495392 - Pág. 18 – fl. 20).

5. Após a perda qualidade de segurado, o autor reingressou no RGPS em 01/08/2019, como contribuinte individual, tendo efetuado apenas 05 (cinco) recolhimentos, quando novamente se encerraram as contribuições em 12/2019. Assim, quando surgiu a incapacidade (06/11/2020), após o reingresso no RGPS, o autor possuía carência de 05 (cinco) meses.

6. Dessa forma, não houve cumprimento da carência mínima de 06 (seis) meses exigida no reingresso, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019, em vigor ao tempo da incapacidade. Assim, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade.

7. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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