
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVAN SALOME DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTERCIDES JOSE FERREIRA - GO29323-A e HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Não merece prosperar a alegação do INSS.
Conforme se verifica do documento supracitado, o INSS reconheceu o tempo a partir de 12/11/1999 a 30/04/2005, logo, persiste o interesse de agir no que tange ao pleito de reconhecimento a contar de 01/05/1999.
Preliminar rejeitada.
Mantenho a sentença nos moldes como prolatada.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028149-96.2020.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN SALOME DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço do período de 01/05/1999 a 01/05/2000 e a aplicação da tese da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio 50%, com termo inicial na data do implemento dos requisitos.
2. O INSS arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, aduzindo que o pedido de reconhecimento de tempo de serviço na sentença, de 01/05/1999 a 01/05/2000 laborado na Agência Goiana de Transportes e Obras, já teria sido contabilizado.
3. Verificando-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente o tempo de serviço de 12/11/1999 a 30/04/2005, persiste o interesse de agir, uma vez que a parte autora pleiteou período diverso (a contar de 01/05/1999). Preliminar afastada.
4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
