
POLO ATIVO: JANIO LOUCA BISPO DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002107-05.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5262554-23.2021.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 289730043 - Pág. 245-252) interposto pela parte autora, JÂNIO LOUCA BISPO DE JESUS, em face da sentença (Id 289730043 - Pág. 221-224) que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (18/04/2021), no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, do artigo 26, da EC 103/2019.
O apelante requer a reforma da sentença para que o cálculo do benefício seja realizado de acordo com a regra constante no artigo 29, II, e 44, ambos da Lei n. 8.213/91, com RMI de 100% no artigo 29, II, e 44, ambos da Lei n. 8.213/91, com RMI de 100%, visto que a data de início da incapacidade permanente é anterior a vigência da EC 103/2019.
A parte apelada, RUBENS ALVES FERNANDES, apresentou contrarrazões (Id 303690041 - Pág. 120-122).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002107-05.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5262554-23.2021.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Mérito
O autor requer a reforma da sentença, sustentando que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve seguir a regra constante no artigo 29, II, e 44, ambos da Lei n. 8.213/91, com RMI de 100% no artigo 29, II, e 44, ambos da Lei n. 8.213/91.
Assiste razão ao apelante.
O autor recebeu auxílio-doença, no período de 15.06.2018 a 18.04.2021 (Id 289730043 - Pág. 32), com data de início de benefício – DIB em 15.06.2018, o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício em 19.04.2021.
A autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, em favor do autor, com data de início de benefício – DIB desde a data do requerimento administrativo em 26.01.2021.
Verifica-se que até a vigência da EC nº103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91.
Com a EC 103/2019 esse regime somente terá aplicação para as situações de direito adquirido (ultratividade da lei previdenciária), ou seja, fatos geradores implementados até 12/11/2019.
No regime da EC 103 (art. 26), o salário de benefício é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Apurado o salário de benefício, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher.
Contudo, no caso dos autos, entendo que o fato de o autor já estar incapacitado antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme atestado no laudo pericial (Id 289730043 - Pág. 162-167), autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com as regras da legislação precedente.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
2. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser dar pelas regras vigentes anteriormente, não devendo ser calculada nos termos da redação do art. 26, §2º, da EC 103/2019.
3. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 26/01/2019, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação anterior, em obediência ao direito adquirido.
4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 6. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
(AC 1003984-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)
Logo, tendo em vista que a incapacidade laborativa já vinha de momento anterior à vigência da EC nº 103/2019 e que o estado clínico do autor era o mesmo, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente deve obedecer a forma de cálculo fixada na legislação anterior, em obediência ao direito adquirido. Portanto, não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, §2º, da EC 103/2019.
Honorários recursais
Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002107-05.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5262554-23.2021.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JANIO LOUCA BISPO DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se a respeito da aplicabilidade ou não da EC 103/2019 no cálculo do valor do benefício.
2. Até a vigência da EC nº103/2019, o valor do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91. Com a EC 103/2019 esse regime somente terá aplicação para as situações de direito adquirido (ultratividade da lei previdenciária), ou seja, fatos geradores implementados até 12/11/2019.
3. No regime da EC 103 (art. 26), o salário de benefício é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Apurado o salário de benefício, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher.
4. Na Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no período de 15.06.2018 a 18.04.2021, e o fato de o autor já estar incapacitado antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme atestado no laudo pericial, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com as regras da legislação anterior. Precedente: (AC 1003984-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.).
5. Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
6. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator