
POLO ATIVO: AUDENIR RAMOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON DA COSTA PAIVA - AM13341-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033110-46.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AUDENIR RAMOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença, com a posterior conversão em auxílio-acidente, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença alegando atender aos requisitos legais à concessão dos benefícios. Subsidiariamente, requer a declaração da nulidade da sentença com elaboração de novo laudo médico em razão do atual de se apresentar ilegível, além de conter diversas contradições.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033110-46.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AUDENIR RAMOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença, com a posterior conversão em auxílio-acidente, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença alegando atender aos requisitos legais à concessão dos benefícios. Subsidiariamente, requer a declaração da nulidade da sentença com elaboração de novo laudo médico em razão do atual de se apresentar ilegível, além de conter diversas contradições.
Nesse sentido, o Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018), em seu Capítulo III, Art. 11, veda ao médico “receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.”
O laudo médico judicial acostado aos autos (id. 171814022 - Pág. 10-11) contendo as respostas dos quesitos formulados pelas partes encontra-se notoriamente ilegível. Os elementos constantes no documento não são capazes de auxiliar na resolução da lide, o que acarreta o cerceamento ao direito de defesa.
Portanto, faz-se necessário que o apelante se submeta a nova avaliação por médico perito, a fim de que sejam respondidos com clareza os quesitos formulados pelas partes.
Veja-se o julgado do TRF5 mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença de trabalhador rural. 2. No caso, acato a preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia, visto que além das respostas evasivas aos quesitos formulados no Laudo Médico, fls. 54/56, os esclarecimentos no item 19 encontram-se ilegíveis. Os elementos constantes no mencionado documento não são capazes de auxiliar na resolução da lide. 3. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.
(TRF-5 - AC: 00046726020144059999 AL, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia, Data de Julgamento: 18/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/12/2014)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033110-46.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AUDENIR RAMOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO ILEGÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com a posterior conversão em auxílio-acidente, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença alegando atender aos requisitos legais à concessão dos benefícios. Subsidiariamente, requer a declaração da nulidade da sentença com elaboração de novo laudo médico em razão de o atual de se apresentar ilegível, além de conter diversas contradições.
2. O Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018), em seu Capítulo III, Art. 11, veda ao médico “receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.”
3. O laudo médico judicial acostado aos autos (id. 171814022 - Pág. 10-11) contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes encontra-se notoriamente ilegível. Os elementos constantes no documento não são capazes de auxiliar na resolução da lide, o que acarreta o cerceamento ao direito de defesa.
4. Necessário, portanto, que o apelante se submeta a nova avaliação por médico perito, a fim de que sejam respondidos com clareza os quesitos formulados pelas partes. Precedente.
5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO