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REVISAO DE APOSENTADORIA. MOTORISTA DE MICROONIBUS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL AT...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:40

PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. MOTORISTA DE MICROONIBUS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 24/09/1995. APELAÇÃO DE AUTOR E RÉU IMPROVIDAS. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal trazida por ambos os recorrentes é única e exclusivamente pautada na apuração do valor probatório dos documentos juntados aos autos para comprovação de atividade exercida em condições insalubres anteriores a 03/1997. 3. Conquanto a CTPS juntada aos autos seja genérica em relação a profissão do autor no período reclamado, dizendo apenas que aquele era " motorista", o laudo pericial constante às fls. 87/94 do doc de Id. 361116125 diz, textualmente, que o autor era motorista de Microônibus. 4. A atividade de motorista somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, o segurado conduzir ônibus ou caminhão de carga (Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79). O caso do autor se enquadra nesta hipótese, uma vez que o Microônibus pode ser considerado espécie do gênero ônibus. A propósito, convém lembrar que onde o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo. 5. A partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997. No caso dos autos, o laudo pericial constante às fls. 87/94 do doc de Id. 361116125 não comprovou que o autor estava exposto a algum agente nocivo, valendo como prova apenas da atividade especial por categoria profissional até 24/09/1995. 6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo. 7. Apelações do autor e do réu improvidas. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1083461-32.2021.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1083461-32.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1083461-32.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A, JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690-A e MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1083461-32.2021.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a revisão de aposentadoria.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido parcialmente procedente.

Apela a parte ré sustentando, em síntese, que o autor conduzia Van e Microônibus para o Hospital Sarah, não havendo que se falar em condução habitual de veículos pesados ou mesmo transporte coletivo urbano. Aduz que, na CTPS apresentada,não há registro de que se trata de motorista de automóvel de grande porte ou motorista de transporte coletivo, não se justificando assim o enquadramento da atividade como especial no código 2.4.4 Decreto 53.831/64.

Apela a parte autora sustentando, em síntese, que a decisão proferida merece ser parcialmente reformada, pois que há possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 05/03/1997 e não até 1995 como afirmado pelo juízo.

Com contrarrazões.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1083461-32.2021.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Quanto ao período em que o autor trabalhou, como motorista, na Associação das Pioneiras Sociais - Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, antes de 29/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995), tenho que a pretensão autoral merece prosperar, pois é cediço que a atividade de motorista de caminhão/ônibus deve ser considerada como especial, por enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, até 28/04/1995, sem necessidade de laudo técnico ou PPP”.

Compulsando os autos, verifico que a controvérsia recursal trazida por ambos os recorrentes é única e exclusivamente pautada na apuração do valor probatório dos documentos juntados aos autos para comprovação de atividade exercida em condições insalubres anteriores a 03/1997.

Conquanto a CTPS juntada aos autos seja genérica em relação a profissão do autor no período reclamado, dizendo apenas que aquele era “ motorista”, o laudo pericial constante às fls. 87/94 do doc de Id. 361116125 diz, textualmente, que o autor era motorista de Microônibus.

A atividade de motorista somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, o segurado conduzir ônibus ou caminhão de carga (Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79). O caso do autor se enquadra nesta hipótese, uma vez que o Microônibus pode ser considerado espécie do gênero ônibus. A propósito, convém lembrar que onde o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo.

A partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997. No caso dos autos, o laudo pericial constante às fls. 87/94 do doc de Id. 361116125 não comprovou que o autor estava exposto a algum agente nocivo, valendo como prova apenas da atividade especial por categoria profissional até 24/09/1995.

A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.

Ante o exposto, nego provimento às apelações do autor e do réu.

É o voto

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083461-32.2021.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A, ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. MOTORISTA DE MICROONIBUS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 24/09/1995. APELAÇÃO DE AUTOR E RÉU IMPROVIDAS.  

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal trazida por ambos os recorrentes é única e exclusivamente pautada na apuração do valor probatório dos documentos juntados aos autos para comprovação de atividade exercida em condições insalubres anteriores a 03/1997.

3. Conquanto a CTPS juntada aos autos seja genérica em relação a profissão do autor no período reclamado, dizendo apenas que aquele era “ motorista”, o laudo pericial constante às fls. 87/94 do doc de Id. 361116125 diz, textualmente, que o autor era motorista de Microônibus.

4. A atividade de motorista somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, o segurado conduzir ônibus ou caminhão de carga (Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79). O caso do autor se enquadra nesta hipótese, uma vez que o Microônibus pode ser considerado espécie do gênero ônibus. A propósito, convém lembrar que onde o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo.

5. A partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997. No caso dos autos, o laudo pericial constante às fls. 87/94 do doc de Id. 361116125  não comprovou que o autor estava exposto a algum agente nocivo, valendo como prova apenas da atividade especial por categoria profissional até 24/09/1995.

6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.

7. Apelações do autor e do réu improvidas.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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