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APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO P...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:23:00

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. A sentença recorrida foi reformada para denegar a aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão ausência de qualidade de segurado especial, em virtude do exercício de trabalho urbano por tempo muito superior a 120 dias dentro do prazo de carência (aplicação da Tese 642 do STJ c/c Tese 301 da TNU) e pelo fato do autor receber benefício de aposentadoria urbana por invalidez, o que descaracteriza a condição de segurado especial no período temporal considerado para a concessão do benefício previdenciário urbano. 3. Apelação provida. 4. Invertido o ônus da sucumbência, na forma da legislação de regência (art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018985-05.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018985-05.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5633923-28.2022.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF37261-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1018985-05.2023.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro social (INSS), em face de sentença (ID 355404136 - Pág. 11 a 17) que concedeu aposentadoria por idade pelo RGPS.

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).

Nas razões recursais (ID 275407058 - Pág. 3 a 5), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, a falta da qualidade de segurada especial, em virtude da existência de diversos vínculos urbanos e a impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial rural com a aposentadoria urbana por invalidez.  

A parte recorrida apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença recorrida.

Foi apresentada sustentação oral em mídia (ID 403298641).


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1018985-05.2023.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;  55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos:

Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

O beneficiário completou 60 anos em 2020, pois nascido em 01/08/1960 (ID 355404131 - Pág. 19) e requereu o benefício na via administrativa (DER em 11/11/2020, ID 355404132 - Pág. 13), razão pela qual precisa de comprovação de 180 meses de carência, contados retroativamente, na forma da Tese 642 do STJ c/c Tese 301 da TNU.

Tese 642 do STJ. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tese 301 da TNU. Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

No caso concreto, a recorrida postula o benefício de aposentadoria por idade rural e, no propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS com anotações; cópia de matrícula escolar dos filhos da autora contendo endereço rural, com menção ao ano de 1993; requerimento de matrícula escolar e ficha de matrícula escolar remota do ano de 2001 a 2012, contendo informação de endereço rural; documento eleitoral com ocupação da parte autora como agricultor; nota fiscal de aquisição de produtos de uso rural de 2017; contrato de locação de imóvel rural.

No entanto, a autarquia recorrente apresentou Dossiê Previdenciário  (ID 355404134 - Pág. 24 a 35) em que se observa vínculos urbanos nos seguintes intervalos: 11/2008 a 02/2010, somando 15 meses; 09/2010 a 05/2011, somando 9 meses;  08/2011 a 03/2012, somando 8 meses; 11/2012 a 09/2015, somando 34 meses e 04/2019 a 11/2019, somando 7 meses, em um total de 63 meses de labor urbano, ou seja, aproximadamente 5 anos. As referidas atividades não foram realizadas no meio rural, mas urbano, conforme anotações da CTPS (ID 355404132 - Pág. 25 até  355404134 - Pág. 11).

Logo, em muito ultrapassa o permissivo legal de 120 dias (art. 11,  §9º, III da Lei 8213/1991).

 Nesse sentido,  já decidiu a 1ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE COM EXTENSO VÍNCULO URBANO. AUTORA E CÔNJUGE EMPRESÁRIOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano. 3. Conforme CNIS apresentado pelo INSS, o cônjuge da autora possui vínculos como empregado que ultrapassam o limite de 120 dias por ano, dentro do período de carência, entre eles, com a empresa REINALDO MURILO FERROL & CIA LTDA-ME, de 01/10/2006 a 18/12/2009 e de 01/06/2010 a 11/2013. 4. Ademais, conforme documento acostado pelo INSS, o marido da autora possui a empresa MATERIAIS DE CONTRUÇÃO PAI E FILHOS LTDA ME, ativa perante a Receita Federal desde 04/11/2013 (ID 40909642, fls. 11-12), da qual a autora consta como sócia (ID 40909642, fl. 13), o que afasta a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91. 5. Inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. Apelação da parte autora não provida. Primeira Turma do TRF-1. Relator: Des. Federal Marcelo Albernaz. Publicação: 06/09/2023.

Desse modo, restou descaracterizada a condição de segurado especial.

Por fim, o recorrido é beneficiário da aposentadoria por invalidez desde 01/07/2022 (ID 355404134 - Pág. 24). Essa, de acordo com a tabela de Código de Benefícios da Previdência Social da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128 de 28/03/2022, código 32, é de natureza urbana, o que descaracteriza a condição de segurado especial no período temporal considerado para a concessão do benefício previdenciário urbano.

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença recorrida e  julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (arts. 485, IV, do CPC/2015 ).

Inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora recorrida em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. 

 É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1018985-05.2023.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5633923-28.2022.8.09.0116

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

2.  A sentença recorrida foi reformada para denegar a aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão ausência de qualidade de segurado especial, em virtude do exercício de trabalho urbano por tempo muito superior a 120 dias dentro do prazo de carência (aplicação da Tese 642 do STJ c/c Tese 301 da TNU) e pelo fato do autor receber benefício de aposentadoria urbana por invalidez, o que descaracteriza a condição de segurado especial no período temporal considerado para a concessão do benefício previdenciário urbano.

3. Apelação provida. 

4. Invertido o ônus da sucumbência, na forma da legislação de regência (art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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