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AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1. 1023467-30.2022....

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:47

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. O laudo médico conclusivo e descritivo quanto ao grau de acometimento da doença, atestou a ocorrência de incapacidade temporária. Os quesitos formulados pelo recorrente abarcam questões respondidas no laudo com coerência, desfazendo a necessidade de esclarecimentos pelo próprio perito ou outro médico especialista em nova perícia. 3. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023467-30.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023467-30.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0006937-86.2017.8.11.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA ODETE MESSIAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1023467-30.2022.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida que restabeleceu o benefício de auxílio-doença urbana pelo RGPS (ID 342800162 – pág. 253 a 259). 

Foi concedida tutela provisória.

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu. 

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória com a realização de nova perícia médica. Aduziu que há incapacidade total e permanente, requisito para concessão de aposentadoria por invalidez.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1023467-30.2022.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para os referidos benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.

A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.  

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.  

No caso concreto, o laudo apresentado pelo perito do juízo é conclusivo e respondeu aos quesitos apresentados (ID 252267561 - Pág. 193 a 197). Atestou a incapacidade total e temporária, com data de início no dia da realização da perícia, em 29/11/2018.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e determinou a implantação do auxílio-doença, com DIB em 29/11/2018 (ID 252267561 - pág. 253 a 259).

Observa-se que os quesitos formulados pelo recorrente abarcam questões respondidas no laudo com coerência, desfazendo a necessidade de esclarecimentos pelo próprio perito ou outro médico especialista em nova perícia.

A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito: 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes.

3. Considerando que, no caso em análise, a Corte local compreendeu que o laudo pericial se revela hábil à formação da convicção do julgador, não havendo razões para a realização de nova perícia ou apresentação de quesitos complementares, verifica-se que a adoção de entendimento diverso quanto à alegação de cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

4. No mais, quanto à tese de nulidade da sentença e do laudo, uma vez que a perita não teria vistoriado o local de trabalho da parte agravante, violando, assim, o art. 2º da Resolução do CFM 2.183/2018, registre-se que, além do aludido ato normativo não se encaixar no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, constata-se que a alegação se trata de inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi suscitada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa.

5. Em relação à alegada presença da incapacidade laborativa, a inversão do julgado recorrido é inviável, uma vez que exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.920.931/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. 

Deixo de fixar os honorários de sucumbência da fase recursal ante a ausência de contrarrazões.

É o voto. 




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1023467-30.2022.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0006937-86.2017.8.11.0086

RECORRENTE: MARIA ODETE MESSIAS DA SILVA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).  

2. O laudo médico conclusivo e descritivo quanto ao grau de acometimento da doença, atestou a ocorrência de incapacidade temporária. Os quesitos formulados pelo recorrente abarcam questões respondidas no laudo com coerência, desfazendo a necessidade de esclarecimentos pelo próprio perito ou outro médico especialista em nova perícia.  

3. Apelação não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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