
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GABRIELLY CARDOSO DAMACENA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEMAR RUIZ DE LIMA - SP31641-A e CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001983-85.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELLY CARDOSO DAMACENA
Advogados do(a) APELADO: ADEMAR RUIZ DE LIMA - SP31641-A, CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência, promovida por GABRIELLY CARDOSO DAMACENA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora, de forma sucinta, pleiteou a declaração de inexistência do débito alegado, a abstenção de qualquer cobrança do referido montante e o restabelecimento do benefício de prestação continuada, suspenso indevidamente a partir de 01/10/2022.
O magistrado proferiu a sentença nos seguintes termos:
“III - DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, dispositivos da Lei 8.742/93, PROCEDENTE a AÇÃO movida por AUTOR: GABRIELLY CARDOSO DAMACENA em face de REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, via de consequência, declaro Inexistente e inexigível o débito no montante de R$R$ 36.978,52 que seria proveniente da totalização dos valores teoricamente pagos indevidamente à parte autora”.
Na apelação, o INSS busca a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial, pleiteando, adicionalmente, a condenação da parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária. Tal requerimento fundamenta-se no disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença proferida.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001983-85.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELLY CARDOSO DAMACENA
Advogados do(a) APELADO: ADEMAR RUIZ DE LIMA - SP31641-A, CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os pedidos da autora são de declaração de inexistência do débito e de restabelecimento do benefício de prestação continuada, suspenso indevidamente a partir de 01/10/2022.
Na sentença, o juízo de primeiro grau declarou inexistente e inexigível o débito no montante de R$ 36.978,52 que seria proveniente da totalização dos valores teoricamente pagos indevidamente à parte autora.
Como se vê, na sentença nada foi dito a respeito do pedido de restabelecimento do benefício indevidamente cessado.
Pela jurisprudência desta Corte, “é citra petita a sentença que não examina todos os pedidos formulados na petição inicial” e, “sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra decisão seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial” (TRF1, AC 0023034-72.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 20/07/2023).
Com efeito, tendo deixado a sentença de apreciar parte dos pedidos formulados, a anulação da sentença, com devolução dos autos à origem, é medida que se impõe, considerando há necessidade de dilação probatória (perícias médica e socioeconômica).
Pelo exposto, anulo, de ofício, a sentença vergastada, determino o retorno dos autos à origem e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001983-85.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELLY CARDOSO DAMACENA
Advogados do(a) APELADO: ADEMAR RUIZ DE LIMA - SP31641-A, CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Os pedidos da autora são de declaração de inexistência do débito e de restabelecimento do benefício de prestação continuada, suspenso indevidamente a partir de 01/10/2022.
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau declarou inexistente e inexigível o débito no montante de R$ 36.978,52 que seria proveniente da totalização dos valores teoricamente pagos indevidamente à parte autora. Entretanto, nada foi dito a respeito do pedido de restabelecimento do benefício indevidamente cessado.
3. Pela jurisprudência desta Corte, “é citra petita a sentença que não examina todos os pedidos formulados na petição inicial” e, “sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra decisão seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial” (TRF1, AC 0023034-72.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 20/07/2023).
4. Tendo deixado a sentença de apreciar parte dos pedidos formulados, a anulação da sentença, com devolução dos autos à origem, é medida que se impõe, considerando há necessidade de dilação probatória (perícias médica e socioeconômica).
5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
