
POLO ATIVO: JESSICA JEANNE PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLYNE DE FREITAS LOBO - GO53217-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005022-90.2024.4.01.9999
APELANTE: JESSICA JEANNE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: POLYNE DE FREITAS LOBO - GO53217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação promovida por JESSICA JEANNE PEREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício assistencial (NB 156.144.330-9) e a suspensão do procedimento de cobrança realizado pela autarquia.
O magistrado proferiu a sentença nos seguintes termos:
“(...)Desse modo, não logrando êxito em comprovar a hipossuficiência, é desnecessário discorrer acerca da incapacidade da requerente, mas tão somente proceder com a improcedência dos pedidos iniciais.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.”.
Em apelação, a parte indica que preenche os requisitos para concessão do benefício assistencial, pugnando pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da causa.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005022-90.2024.4.01.9999
APELANTE: JESSICA JEANNE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: POLYNE DE FREITAS LOBO - GO53217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Os pedidos da autora são de restabelecimento do beneficio assistencial (art. 20 da lei 8.742/93) e a suspensão do procedimento de cobrança, na importância de R$ 6.026,22 (seis mil, vinte e seis reais e vinte e dois centavos).
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
Como se vê, nada foi dito a respeito do pedido de suspensão do procedimento de cobrança.
Pela jurisprudência desta Corte, “é citra petita a sentença que não examina todos os pedidos formulados na petição inicial” e, “sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra decisão seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial” (TRF1, AC 0023034-72.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 20/07/2023).
Com efeito, tendo a sentença deixado de apreciar parte dos pedidos formulados, sua anulação, com a devolução dos autos à origem, é medida que se impõe. Tal providência é necessária, sobretudo porque a possibilidade de restituição de valores, no presente caso (ação distribuída após o julgamento do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça), exige a discussão sobre a comprovação da boa-fé objetiva da demandante, o que pode demandar alguma dilação probatória, como a oitiva da requerente em audiência de instrução.
Pelo exposto, anulo, de ofício, a sentença vergastada, determino o retorno dos autos à origem e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005022-90.2024.4.01.9999
APELANTE: JESSICA JEANNE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: POLYNE DE FREITAS LOBO - GO53217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Os pedidos da autora são de restabelecimento do beneficio assistencial (art. 20 da lei 8.742/93) e a suspensão do procedimento de cobrança, na importância de R$ 6.026,22 (seis mil, vinte e seis reais e vinte e dois centavos).
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. Como se vê, nada foi dito a respeito do pedido de suspensão do procedimento de cobrança.
3. Pela jurisprudência desta Corte, “é citra petita a sentença que não examina todos os pedidos formulados na petição inicial” e, “sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra decisão seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial” (TRF1, AC 0023034-72.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 20/07/2023).
4. Tendo a sentença deixado de apreciar parte dos pedidos formulados, sua anulação, com a devolução dos autos à origem, é medida que se impõe. Tal providência é necessária, sobretudo porque a possibilidade de restituição de valores, no presente caso (ação distribuída após o julgamento do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça), exige a discussão sobre a comprovação da boa-fé objetiva da demandante, o que pode demandar alguma dilação probatória, como a oitiva da requerente em audiência de instrução.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
