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TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. ESTADO DE CA...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:45

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE. SECA. 1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o "art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme "regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 10.522/2002" (TRF1, ApReenec 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/02/2017). 3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos. 4. O Município apresentou o Decreto nº 95/2012 publicado em 19/04/2012 com a declaração da situação de estiagem e de calamidade pública, o Decreto nº 13/2012 expedido pelo governador para decretar a "situação de emergência nas áreas abrangidas pelos Munícipios constantes da relação que constitui o Anexo Único" do referido ato normativo no qual inclui o nome do Município apelado, o plano de trabalho para combater os problemas decorrentes da seca e o demonstrativo referente ao parcelamento em debate. 5. Portanto, o apelado preencheu os requisitos legais referentes ao período compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2013, razão pela qual tem direito à suspensão das retenções e à restituição dos valores indevidamente retidos referente ao período indicado. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0016284-53.2016.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0016284-53.2016.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 0016284-53.2016.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CRISOPOLIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO EURICO GUIMARAES REIS FILHO - BA40158-A

RELATOR(A):HERCULES FAJOSES


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do Município de usufruir dos benefícios instituídos pelo art. 10 da Lei nº 12.716/2012 referente “à suspensão do pagamento das prestações vincendas de parcelamento de créditos previdenciários”, assegurado o direito à “devolução dos valores retidos nas cotas do FPM entre os meses de abril de 2012 a dezembro de 2013” (ID 180809731, fls. 33/43).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) o “Município - Autor não comprova os períodos de vigência dos decretos municipais em que foram por ele decretados o estado de calamidade pública, o que é imprescindível pois os efeitos das portarias federais acompanham os efeitos daqueles atos exarados pelo respectivo ente municipal”; (ii) o “Município de Crisópolis não cumpriu os requisitos dispostos na legislação, uma vez que não era optante pelo parcelamento da Lei nº 11.196/2005” e (iii) as “retenções ocorridas no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013 (rubricas RFB-PREV-OBCOR e RFB-PREV-OB DEV) referem-se às obrigações previdenciárias correntes declaradas em GFIP e não recolhidas pelo contribuinte” (ID 180809738).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):

De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.

Confiram-se, a propósito, as ementas abaixo transcritas:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 9% E 15% (LEI Nº 9.639/98). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 557 do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".

2. É devida a limitação do bloqueio do FPM em 9% e 15%, em conformidade com a Lei nº 9.639/98, devendo a União promover o desbloqueio dos valores que excedam a tais limites. A demora do Fisco em cobrar, a tempo e modo próprios, os valores atrasados do parcelamento, não lhe autoriza que, em momento posterior, promova a glosa do valor integral da cota do FPM do município, tendo em vista a possibilidade de comprometimento dos serviços essenciais à população. Precedentes do TRF 1ª Região.

3. Agravo regimental não provido (AGA 0071956-86.2015.4.01.0000/AM, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, 21/10/2016 e-DJF1).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. LIMITAÇÃO A 15% DA RECEITA LÍQUIDA MUNICIPAL MENSAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. O parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal, com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 03/93 e acréscimos da EC 29/2000, prevê a possibilidade de retenção do FPM, quando o Município encontra-se inadimplente para com as autarquias federais.

2. Em suma, "tem-se entendido (TRF1 + STJ) constitucional o bloqueio do FPM: a nova redação do art. 160, parágrafo único, da CF/88 (EC 03/93), permite à União e suas autarquias a retenção das receitas tributárias passíveis de repartição (art. 157 a art. 158 da CF/88), para pagamento dos seus créditos, tanto aqueles advindos de termo de amortização de dívida fiscal (TADF), quanto os derivados de obrigações tributárias correntes inadimplidas" (AC 2000.33.00.024040-8/BA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.45 de 22/01/2010).

3. Todavia, referida amortização, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal (art. 5º, §4º, da Lei nº 9.639/98).

4. Com efeito, é legítima a retenção do FPM para pagamento de créditos tributários, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório; observando-se o limite de 15% quanto à retenção do FPM referente às obrigações correntes.

5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida (AC 0029498-51.2011.4.01.3700/MA, Relator Convocado Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, 27/03/2015 e-DJF1 P. 7058).

No que diz respeito à questão da seca e o consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, verifico que, nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal, o “art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos”; e de acordo com o “regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 10.522/2002” (Acórdão 0009723-40.2012.4.01.3304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/02/2017).

Observo haver duas hipóteses para que o bloqueio de recursos decorrentes do FPM seja declarado ilegal. A primeira diz respeito à possibilidade de se bloquear valores do FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Porém, tal bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.

A segunda hipótese, nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal, autoriza com base no art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários mediante suspensão temporária para o município em situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos. Esta regulamentação é feita pelo Decreto nº 7.844/2012.

Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.

Verifico que o apelado apresentou o Decreto nº 95/2012 publicado em 19/04/2012 com a declaração da situação de estiagem e de calamidade pública, o Decreto nº 13/2012 expedido pelo governador para decretar a “situação de emergência nas áreas abrangidas pelos Munícipios constantes da relação que constitui o Anexo Único” do referido ato normativo no qual inclui o nome do Município apelado, o plano de trabalho para combater os problemas decorrentes da seca e o demonstrativo referente ao parcelamento em debate (ID 180809730 - fls. 43/45, 46/47 e 68/81).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.




APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0016284-53.2016.4.01.3300

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

APELADO: MUNICIPIO DE CRISÓPOLIS

Advogado do APELADO: ANTONIO EURICO GUIMARAES REIS FILHO – OAB/BA 40158-A

EMENTA

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE. SECA.

1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.

2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o “art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos”, sendo que, conforme “regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 10.522/2002” (TRF1, ApReenec 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/02/2017).

3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.

4. O Município apresentou o Decreto nº 95/2012 publicado em 19/04/2012 com a declaração da situação de estiagem e de calamidade pública, o Decreto nº 13/2012 expedido pelo governador para decretar a “situação de emergência nas áreas abrangidas pelos Munícipios constantes da relação que constitui o Anexo Único” do referido ato normativo no qual inclui o nome do Município apelado, o plano de trabalho para combater os problemas decorrentes da seca e o demonstrativo referente ao parcelamento em debate.

5. Portanto, o apelado preencheu os requisitos legais referentes ao período compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2013, razão pela qual tem direito à suspensão das retenções e à restituição dos valores indevidamente retidos referente ao período indicado.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, 30 de setembro de 2024 (data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

Relator

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