
POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO VIEIRA ALVES - BA29208-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA SOURE contra sentença que denegou a segurança que objetiva a devolução dos “valores retidos nos meses de junho de 2019 [rubrica RFB-PREV-PAR60 no FPM]”, bem como a ordem para que a autoridade impetrada “se abstenha de comandar novas retenções nos meses subsequentes até ser consubstanciada a repactuação do art. 103-B, da Lei nº 11.196/05, incluído pela Lei nº 12.716/2012” (ID 65485110).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) “na forma do Decerto nº 3048/99, especificamente o art. 225, §2º, as informações (GFIPs) devem ser prestadas até o dia 07, sendo o pagamento efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, de modo que, com a devida vênia, não resta alternativa senão reconhecer a ilegalidade do ato praticado”; e (ii) “o entendimento jurisprudencial é sempre no sentido de manter as sentenças favoráveis aos Municípios quando ocorre esse tipo de retenção ilegal, bem como determinação de devolução desses valores retidos ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios) (ID 65485115).
Com contrarrazões (ID 65483569).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
O magistrado a quo consignou que:
De início, registro que o pedido de devolução das parcelas de FPM retidas anteriormente ao ajuizamento da demanda foi extinto sem análise de mérito pela decisão de ID 67752196.
Tocantemente ao pleito remanescente, o caso é de improcedência do pedido. E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão que indeferiu a medida de urgência, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente:
“(...) A legislação prevê o parcelamento ordinário administrativo das contribuições previdenciárias, a ser requerido a qualquer tempo, mas sem desconto de juros e multa (Lei nº 10.522/2002). Além disso, com frequência, observa-se a aprovação de parcelamentos especiais para estimular a adesão dos devedores e promover a efetiva recuperação do crédito fiscal.
Tanto no parcelamento ordinário quanto no especial, a norma prevê o pagamento de parcelas mensais e consecutivas. No entanto, de modo excepcional, a Lei nº 12.716/2012, além de permitir a repactuação, previu a suspensão temporária do parcelamento de débitos previdenciários para municípios com situação de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Governo Federal, em decorrência de eventos ocorridos em 2012.
O art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, introduzido pela Lei nº 12.716/2012, autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos, a fim de que os valores das parcelas vincendas sejam, obrigatoriamente, aplicados em atividades e ações em benefício direto da população afetada.
E, segundo o Decreto nº 7.844/2012, que regulamentou o referido benefício fiscal, a suspensão do pagamento das parcelas depende de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário. Referido pedido deve ser instruído com: I - ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública; II - ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da aludida situação; e III - plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
De outro lado, é de se destacar que, conforme inteligência do Tribunal Federal da Primeira Região, a modificação legislativa introduzida pelo art. 103-B, da Lei nº 11.196/05, estatuiu suspensão de pagamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados com fundamento na Lei nº 11.196/2005 (que compreendiam débitos relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 com vencimento até 31 de janeiro de 2009), sem repercussão nas demais modalidades de parcelamento: [...]
Registre-se que o direito à suspensão temporária dos pagamentos dos parcelamentos, benesse excepcional, constou apenas para o parcelamento especial então vigente, em virtude dos eventos ocorridos em 2012, e não foi novamente concedido no parcelamento especial aprovado em 2013 para os Municípios (Lei nº 12.810/2013). Desse modo, referida benesse deve restringir-se a débitos relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, que se encontrem parcelados, na forma da Lei nº 11.196/2005.
No caso em apreço, a impetrante aponta como indevida a retenção realizada sob a rubrica RFB-PREV-PAR60, que, aparentemente, se refere a parcelamento ordinário, não abrangido pela benesse fiscal do art. 103-B, da Lei nº 11.196/2005, introduzido pela Lei nº 12.716/2012. Assim, não há indicativo de ilegalidade na atuação do Fisco”.
Não há necessidade de outras considerações, até porque as informações prestadas pela autoridade Impetrada não foram capazes de abalar o quanto explicitado na liminar, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Posto isto, denego a segurança requestada, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC/2015) (ID 65485110).
De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.
Confiram-se, a propósito, as ementas abaixo transcritas:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 9% E 15% (LEI Nº 9.639/98). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 557 do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
2. É devida a limitação do bloqueio do FPM em 9% e 15%, em conformidade com a Lei nº 9.639/98, devendo a União promover o desbloqueio dos valores que excedam a tais limites. A demora do Fisco em cobrar, a tempo e modo próprios, os valores atrasados do parcelamento, não lhe autoriza que, em momento posterior, promova a glosa do valor integral da cota do FPM do município, tendo em vista a possibilidade de comprometimento dos serviços essenciais à população. Precedentes do TRF 1ª Região.
3. Agravo regimental não provido (AGA 0071956-86.2015.4.01.0000/AM, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, 21/10/2016 e-DJF1).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. LIMITAÇÃO A 15% DA RECEITA LÍQUIDA MUNICIPAL MENSAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal, com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 03/93 e acréscimos da EC nº 29/2000, prevê a possibilidade de retenção do FPM, quando o Município encontra-se inadimplente para com as autarquias federais.
2. Em suma, "tem-se entendido (TRF1 + STJ) constitucional o bloqueio do FPM: a nova redação do art. 160, parágrafo único, da CF/88 (EC 03/93), permite à União e suas autarquias a retenção das receitas tributárias passíveis de repartição (art. 157 a art. 158 da CF/88), para pagamento dos seus créditos, tanto aqueles advindos de termo de amortização de dívida fiscal (TADF), quanto os derivados de obrigações tributárias correntes inadimplidas" (AC 2000.33.00.024040-8/BA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.45 de 22/01/2010).
3. Todavia, referida amortização, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal (art. 5º, §4º, da Lei nº 9.639/98).
4. Com efeito, é legítima a retenção do FPM para pagamento de créditos tributários, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório; observando-se o limite de 15% quanto à retenção do FPM referente às obrigações correntes.
5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida (AC 0029498-51.2011.4.01.3700/MA, Relator Convocado Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, 27/03/2015 e-DJF1 P. 7058).
No que diz respeito à questão da seca e o consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, verifico que, nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal, o “art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos”; e de acordo com o “regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 10.522/2002” (Acórdão 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/02/2017).
Observo haver duas hipóteses para que o bloqueio de recursos decorrentes do FPM seja declarado ilegal. A primeira diz respeito à possibilidade de se bloquear valores do FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Porém, tal bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.
A segunda hipótese, nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal, autoriza com base no art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários mediante suspensão temporária para o município em situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos. Esta regulamentação é feita pelo Decreto nº 7.844/2012.
Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.
Assim, não há provas nos autos de que o apelante está amparado por portaria federal, reconhecendo a situação de emergência decorrente de eventos ocorridos em 2012, conforme prescrito pelo §1º do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, com redação dada pela Lei nº 12.716/2012.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1002395-65.2019.4.01.3314
APELANTE: MUNÍCIPIO DE NOVA SOURE
Advogado do APELANTE: GUSTAVO VIEIRA ALVES – OAB/BA 29.208-A
APELADA: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE NÃO COMPROVADO.
1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.
2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o “art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos”, sendo que, conforme “regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei nº 10.522/2002” (TRF1, ApReenec 0009723-40.2012.4.01.3304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 17/02/2017).
3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuado parcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.
4. Não há provas nos autos de que o apelante está amparado por portaria federal, reconhecendo a situação de emergência decorrente de eventos ocorridos em 2012, conforme prescrito pelo §1º do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005, com redação dada pela Lei nº 12.716/2012.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator