Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000366-46.2021.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000366-46.2021.4.03.6317
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000366-46.2021.4.03.6317
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que “ao contrário da sentença que acolheu a inconclusiva prova
pericial, em decorrência dos males noticiados a autora se encontra sem condições de realizar
qualquer atividade laborativa capaz de lhe prover o sustento. Embora se submeta a tratamento
médico contínuo com uso diário de medicamentos, não obtém êxito. O tratamento é paliativo”.
Requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que seja nomeado outro
profissional para nova perícia ou a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000366-46.2021.4.03.6317
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine
à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não há
elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença
que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281).
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias
indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula.
Destaco que a perícia médica realizada em juízo foi realizada por médico perito capaz de
atestar a existência da doença incapacitante frente a atividade laborativa do segurado.
Ressalte-se a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015),
competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia ou acolhimento de
quesitos complementares.
Nesse sentido:
"Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das
provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp
n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)"
Passo ao exame de mérito.
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade para o trabalho habitual.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de ortopedia, cuja conclusão
pela ausência de incapacidade é clara (evento 19):
(...)
1.1. DADOS DO PERICIANDO
DOCUMENTO: RG: 25.103.680-7
DATA DE NASCIMENTO: 05/11/1972 - 48 anos
SEXO: feminino.
2.4 ANAMNESE / HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL
Periciada relata que sofreu fratura do tornozelo direito há cerca de 10 anos. Foi submetido a
tratamento cirúrgico, com ostessíntese com placa e parafusos e após 18 meses foi retira parte
do material de síntese, no Hospital Santa Helena. No pós-operatório realizou reabilitação
motora, última sessão foi em 2019.
Refere também sequela de poliomielite em membros inferior direito.
Refere que não realizou tratamento na infância, somente fez tratamento na época do tratamento
da fratura do tornozelo direito.
Atualmente, informou que apresenta dores no tornozelo e limitação da marcha, está em
tratamento (convênio, ortopedista 3/3 meses) e não tem indicação de tratamento cirúrgico, sem
programa de reabilitação e faz uso de medicação para dores.
5. DISCUSSÃO
A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que SILVANA ALVES DA SILVA
move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS.
A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios
propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos
médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da
modalidade pericial. Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais:
se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou
profissão do periciando; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral.
A periciada apresenta sequela de poliomielite e sequela fratura do tornozelo direito, tratada de
forma cirúrgica e após com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável,
sem sinais de agudização, com déficit funcional do pé e tornozelo direito associado a quadro
sequela de poliomielite, a fratura do tornozelo está consolidada. A limitação atual é compatível
com quadro sequela da doença da infância e não foi constatado agravamento do quadro devido
à fratura do tornozelo direito, assim, a periciada não expressão clínica detectável no exame
clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laborativa.
Após o exame médico pericial da periciada de 48 anos com grau de instrução ensino médio
completo e com experiência profissional no(s) cargo(s)de empregada doméstica (item 2.3), não
observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades
laborativas habituais.
6. CONCLUSÕES:
Diante o exposto conclui-se:
Não foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais.
5. Caso a incapacidade decorra de doenca, e possivel determinar a data de inicio da doenca?
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão
6. Informe o senhor perito quais as caracteristicas gerais (causas e consequencias) das
patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no
tocante a possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as
patologias conduzem a um quadro de:
A) capacidade para o trabalho;X
B) incapacidade total para o trabalho;
C) incapacidade parcial, estando apta a exercer suas atividades habituais;
D) incapacidade parcial, nao estando apta a exercer suas atividades habituais;
E) no caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente (reducao de capacidade)
7. Constatada a incapacidade, e possivel determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressao de doenca ou lesao?
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, e possivel estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressao.
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão
8. E possivel determinar a data de inicio da incapacidade? Informar ao juizo os criterios
utilizados para a fixacao desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razoes
pelas quais agiu assim.
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão
10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve reducao da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades sao realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitacoes enfrenta.
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão
11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando esta apto a
exercer, indicando quais as limitacoes do periciando.
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistencia?
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão
13. A incapacidade e insusceptivel de recuperacao ou reabilitacao para o exercicio de outra
atividade que garanta subsistencia ao periciando?
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão
14. Caso seja constatada incapacidade total, esta e temporaria ou permanente?
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão.
15. E possivel estimar qual e o tempo necessario para que o periciando se recupere e tenha
condicoes de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual e a data estimada?
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão
16. Nao havendo possibilidade de recuperacao, e possivel estimar qual e a data do inicio da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual e a data estimada?
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptivel de reabilitacao para exercicio de
outra atividade que lhe garanta a subsistencia, o periciando necessita da assistencia
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situacoes previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R: Não foi caracterizada incapacidade laboral para suas atividades laborais habituais, vide
discussão e conclusão (...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a
ausência de incapacidade laborativa.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
