
D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023813-32.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta por Giuseppe Cirigliano (fls. 190/193) em face da r. sentença (fls. 181/184 e 188) que julgou procedente pedido formulado pela autarquia previdenciária consistente em condená-lo (juntamente com a servidora Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa) a devolver ao erário a quantia de R$ 10.641,27 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos - valor histórico), acrescida de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação. Sustenta o recorrente, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (na justa medida em que não teria culpa pelo erro executado pela servidora) e, no mérito, que deve ser afastada a condenação ao ressarcimento (sob o argumento de que alimentos não se repetem, de que a culpa é exclusiva da servidora e de que não participou da fraude).
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Giuseppe Cirigliano e de Teresinha Aparecida Ferreira de Sousa com o objetivo de que sejam condenados ao pagamento dos valores que o segurado Giuseppe recebeu indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (atinente ao período de 06/03/2001 a 30/06/2003) decorrente da inclusão indevida de vínculo laboral (de 20/01/1961 a 19/01/1965) na contagem de tempo de serviço levada a efeito pela servidora Teresinha. A importância em cobro remonta o valor histórico de R$ 10.641,27 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos).
Inicialmente, aduz o recorrente ser parte ilegítima para figurar no presente feito (na justa medida em que não teria culpa pelo erro perpetrado pela servidora Teresinha), matéria preliminar que se confunde com a própria pretensão em seu mérito e, desta forma, será analisada oportunamente.
De plano, saliento que a via processual eleita pelo ente autárquico (ajuizamento de ação de cobrança) se mostra correta para a persecução do bem da vida almejado, não havendo que se falar, na hipótese, que o certo seria a inscrição do valor em dívida ativa a permitir o posterior manejo de executivo fiscal. Destaque-se que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tal entendimento quando do julgamento do REsp 1.350.804/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013), submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia:
Indo adiante, importante ser consignada a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada ao segurado a possibilidade de se insurgir contra os fatos arguidos. Com efeito, consta dos autos, às fls. 29, carta emitida pela autarquia previdenciária enviada ao segurado Giuseppe (datada de 04/06/2003), solicitando seu comparecimento ao Posto de Benefício em razão da necessidade de reavaliação de sua aposentadoria. Por sua vez, às fls. 102, há documento indicando o comparecimento do segurado Giuseppe em 17/06/2003, apresentando a documentação requerida. Posteriormente, em 17/06/2003, o segurado Giuseppe foi intimado a apresentar defesa escrita (fls. 103), cabendo considerar que ele próprio colocou sua ciência em tal documento no mesmo dia 17/06/2003. Às fls. 104, há a defesa administrativa levada a efeito pelo segurado, o que ensejou o julgamento retratado às fls. 108 dos autos, mantendo a cassação outrora determinada (destaque-se a comunicação do julgamento da defesa apresentada às fls. 109 dos autos).
Desta forma, por todo o exposto, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão / suspensão executado pela autarquia previdenciária (que culminou na cessação da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado Giuseppe).
Quanto ao tema de fundo que ensejou a suspensão da aposentadoria e o ajuizamento desta ação de cobrança, apurou-se, após o devido processo legal (com os corolários da ampla defesa e do contraditório, nos termos anteriormente analisados), que, quando da tabulação do tempo de serviço que o segurado Giuseppe acumulara ao longo da sua vida, foi incluído período de trabalho fictício (relativo ao período de 20/01/1961 a 19/01/1965), o que permitiu o atingimento do tempo necessário para se aposentar (fls. 111/113). Constatou-se, ainda, que a servidora Teresinha participou de diversos casos em que houve a inclusão fraudenta de contrato de trabalho em contagens de tempo de serviço (fls. 114), o que ensejou o encaminhamento ao Ministério Público Federal de informações (fls. 124), culminando na instauração da Representação Criminal MPF/PRM/Campinas nº 1.34.004.001041/2003-09.
Desta forma, pelos fatos narrados, caracterizada está a ocorrência de conduta fraudulenta com o escopo de permitir o deferimento de benefício previdenciário a segurado que, ao tempo do requerimento administrativo, não fazia jus à aposentação. Importante ser frisado que consta dos autos conclusão no sentido de que, "durante a execução dos trabalhos", verificou-se "a existência de diversos processos onde a servidora agiu da mesma forma" (fls. 114), o que afasta a hipótese de mero erro administrativo diante da reiteração de condutas idênticas. Na verdade, a constatação de reiterada conduta no mesmo sentido (lançamento de tempo fictício para concessão de aposentadoria) tem o condão de afastar argumentos de que teria ocorrido, no caso dos autos, hipótese de equívoco quando da contagem do tempo de labor do seguro, denotando ser uma prática comum levada a efeito pela servidora Teresinha.
Ademais, uma vez afastada a situação de mero erro administrativo, o lançamento de tempo fraudulento, obviamente, ocorria em benefício de alguém, vale dizer, daquele que requereu a aposentação (no caso concreto, do segurado Giuseppe), donde decorre a culpa dessa pessoa, de modo que não há que prosperar argumentos no sentido de que não estaria caracteriza a "culpa" do segurado na justa medida em que teria ocorrido mero erro da servidora (conforme anteriormente sustentado, sequer "erro da servidora" restou verificado no caso concreto e, sim, prática reiterada de condutas ilegítimas). Pelos elementos amealhados na investigação administrativa levada a efeito pelo ente autárquico, pode-se, sim, concluir no sentido de que o segurado Giuseppe foi beneficiado pelo lançamento ficto de contrato de trabalho, estando ciente da situação, cabendo considerar que a prática de lançar contratos de trabalho falsos era reiterada por parte da servidora Teresinha (configurando verdadeiro "modus operandi" - fls. 114).
Por fim, não prosperam ilações no sentido de que, por serem alimentos, os valores cobrados nesta demanda não poderiam ser repetidos. Ainda que tal tese possa ter repercussão quando caracterizado mero erro administrativo (no qual o segurado não tenha qualquer ligação com a situação errônea apurada), no caso dos autos, em que houve a descoberta de fraude perpetrada pela servidora Teresinha em benefício do segurado Giuseppe, necessária a devolução da importância indevidamente percebida (que neste feito refere-se ao lapso de 06/03/2001 a 30/06/2003 - fls. 111/113). Nesse sentido os julgados abaixo (do C. Superior Tribunal de Justiça como e desta E. Corte Regional):
Por todo o exposto, não merece acolhimento a pretensão recursal veiculada pelo segurado Giuseppe, devendo ser mantida a r. sentença de 1º grau, inclusive a condenação ao pagamento de verba honorária (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita - fls. 188). Destaque-se que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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