Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000710-83.2015.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO
20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente
reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de
ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, tal prazo também deve ser
utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. Ainda que se considere o prazo de suspensão da prescrição durante o trâmite do processo
administrativo, ocorreu a prescrição quinquenal.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000710-83.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JAIR ALBERTO BIANCO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO PERINELLI MEDEIROS - SP320653
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000710-83.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR ALBERTO BIANCO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO PERINELLI MEDEIROS - SP320653
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo INSS em 27/03/15,
na qual objetiva a cobrança dos valores recebidos pela ré, a título de benefício por incapacidade,
nos períodos de 03/08/07 a 29/11/07 (NB 31/570.664.393-5) e de 28/04/09 a 30/06/09 (NB
31/535.357.268-4).
O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição, julgando improcedente o pedido,condenando
oautoremhonorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Apela a autarquia,pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000710-83.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR ALBERTO BIANCO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO PERINELLI MEDEIROS - SP320653
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O réu, Jair Alberto Bianco, recebeu, por concessão administrativa, o benefício de auxílio doença
nos períodos de 03/08/07 a 29/11/07 (NB 31/570.664.393-5) e de 28/04/09 a 30/06/09 (NB
31/535.357.268-4).
O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a
imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e
de improbidade administrativa, o que não é o caso dos autos, como se vê do acórdão assim
ementado:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que
se nega provimento.
(RE 669069, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-
2016)"
Cito, a propósito, o dispositivo do voto do e. Ministro Teori Zavascki:
"Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, mantendo a conclusão do acórdão
recorrido, embora com fundamentação diversa, e proponho a fixação de tese segundo a qual a
imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de
ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. É o voto."
No mesmo sentido, a questão restou pacificada no c. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de
ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco
anos. (g.n.)
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO EM SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a prescrição
da pretensão para o ressarcimento pretendido. Não há omissão, mas julgamento contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não
decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos (EREsp 662.844/SP, Primeira Seção,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1.2.2011).
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1722902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/04/2018, DJe 19/11/2018)".
O Decreto 20.910/32, que regulamenta a prescrição quinquenal prescreve:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a
pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer
restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do
seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não
promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº
2.211, de 1954)
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para
ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo
tenha sido anulado.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a
interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
(...:."
O prazo prescricional quinquenal previsto no referido Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS (STJ, EDcl no AREsp 828.797/PB, Relator Ministro Herman Benjamin,
2ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016) e, em razão do princípio da isonomia, tal
prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou
pensionista.
Nos presentes autos, ainda que se considere o prazo de suspensão da prescrição durante o
trâmite dos dois processos administrativos, ocorreu a prescrição, pois em relação ao benefício
recebido de 03/08/07 a 29/11/07 (NB 31/570.664.393-5), a notificação do réu ocorreu em
18/06/09 (ID 90068628, p. 65) e a cobrança administrativa deu-se em 23/02/11 (ID 90068628, p.
73). Já em relação ao benefício recebido de 28/04/09 a 30/06/09 (NB 31/535.357.268-4), não há
nos autos a prova da notificação ao réu e a cobrança administrativa deu-se em 23/02/11 (ID
90068628, p. 117).
Assim, tendo em vista que as parcelas cobradas são de 03/08/07 a 29/11/07 e de 28/04/09 a
30/06/09, já considerado o prazo de suspensão do prazo prescricional, e tendo em vista o
ajuizamento da ação em 27/03/15, ocorreu o prazo prescricional de cinco anos, devendo a r.
sentença ser mantida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - O requerido foi comunicado da decisão final proferida no procedimento administrativo em
20.12.2012), devendo ser este o marco inicial da recontagem do prazo prescricional suspenso
durante o trâmite administrativo.
V - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os
valores cobrados se referem ao período de 01.11.2008 a 08.08.2009 e que a presente demanda
foi ajuizada em 11.01.2017, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o
curso do procedimento administrativo.
VI – Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00.
VII – Apelação do requerido provida. Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, II, do CPC de 2015.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000044-11.2017.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 13/09/2019)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO
20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente
reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de
ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, tal prazo também deve ser
utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. Ainda que se considere o prazo de suspensão da prescrição durante o trâmite do processo
administrativo, ocorreu a prescrição quinquenal.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
