Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004517-84.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO
20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente
reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de
ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, tal prazo também deve ser
utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A execução fiscal, extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, não gera
efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
4.Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004517-84.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: RUBENS PADILHA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004517-84.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RUBENS PADILHA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos da ação de
ressarcimento ao erário ajuizada em 22/07/15 pelo INSS em face do espólio de Rubens Padilha.
Alega a autarquia que o réu falecido trabalhou na Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP no
período de 05/03/97 a 30/05/98 concomitantemente ao período no qual recebia auxílio doença
perante o RGPS e que posteriormente foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de
17/04/02. Requer a cobrança do período de benefício por incapacidade de 11/96 a 10/04, no total
de R$562.002,44.
O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição dos valores anteriores a 22/03/02 e julgou
procedente o pedido de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a contar de 22/03/02.
A cobrança dos valores devidos será possível apenas se o INSS comprovar que algum herdeiro
recebeu algum bem ou valor de Rubens Padilha. Os valores serão corrigidos e acrescidos de
juros de mora. A parte autora não foi condenada nos honorários advocatícios por não ter
constituído representante judicial.
Apela oréu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que seja afastada a prescrição dos
valores anteriores a 22/03/02.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004517-84.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RUBENS PADILHA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O segurado falecido Rubens Padilha recebeu, por concessão administrativa, o auxílio doença de
14/11/96 a 03/05/99 e de 19/05/99 a 16/04/02 e a aposentadoria por invalidez a partir de 17/04/02
(CNIS ID 4153002, p. 29).
Não consta dos autos que o segurado falecido tenha sido absolvido criminalmente nem que tenha
sido processado e condenado por ato de improbidade.
Por seu turno, o e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente
reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de
ilícitos penais e de improbidade administrativa, o que não é o caso dos autos, como se vê do
acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que
se nega provimento.
(RE 669069, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-
2016)"
Cito, a propósito, o dispositivo do voto do e. Ministro Teori Zavascki:
"Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, mantendo a conclusão do acórdão
recorrido, embora com fundamentação diversa, e proponho a fixação de tese segundo a qual a
imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de
ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. É o voto."
No mesmo sentido, a questão restou pacificada no c. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de
ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco
anos. (g.n.)
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO EM SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a prescrição
da pretensão para o ressarcimento pretendido. Não há omissão, mas julgamento contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não
decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos (EREsp 662.844/SP, Primeira Seção,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 1.2.2011).
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1722902/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/04/2018, DJe 19/11/2018)".
O Decreto 20.910/32, que regulamenta a prescrição quinquenal prescreve:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a
pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer
restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do
seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não
promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº
2.211, de 1954)
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para
ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo
tenha sido anulado.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a
interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
(...:."
O prazo prescricional quinquenal previsto no referido Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS (STJ, EDcl no AREsp 828.797/PB, Relator Ministro Herman Benjamin,
2ª Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016) e, em razão do princípio da isonomia, tal
prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou
pensionista.
Por outro lado, se a execução fiscal, n. 2007.61.19.002024-2 (ID 4153001) ajuizada pelo INSS no
ano de 2007 (ID 4152997, P. 66) foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança
(ID ID 4153000, p. 7), tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de
interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
Nesse sentido:
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO INDEVIDAMENTE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende o INSS o ressarcimento de quantiaindevidamente recebida pela parteré a título do
benefício de auxílio-doença nº 31/560.339.728-0no período de 12/2006 a 01/2009.
2. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em
se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado
para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto
no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
3. Embora o Relatório Conclusivo Individual do processo administrativo tenha sido produzido em
29/09/2009, a autarquia somente ajuizou a presente demanda em 17/02/2017, ou seja, após
transcorridos mais de 5 (cinco) anos, de modo que a sua pretensão foi atingida pela prescrição.
4. Ressalte-se, por oportuno, que não obstante tenha sido ajuizada Execução Fiscal em 2011,
esta não suspende ou interrompe a prescrição, porquanto extinta sem resolução do mérito devido
ao fato de nãoser o meio adequado para promover a cobrança pretendida.
5. Também não há que se falar em imprescritibilidade no presente caso, pois conforme tese de
repercussão geral firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.069/MG,
"é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", sendo
a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, §5º, da Constituição Federal apenas com relação
às ações de ressarcimento decorrentes de atos configurados como de improbidade administrativa
ou ilícitos penais.
6. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005039-56.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/02/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. A execução fiscal extinta, por falta de condição da ação, não tem o condão de interromper a
prescrição quinquenal.
3. Agravo interno do INSS desprovido
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000344-03.2016.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 13/11/2018)
Assim, tendo em vista que as parcelas cobradas se referem ao período de 11/96 a 10/04 e o
ajuizamento da ação deu-se somente em 22/07/15, ocorreu a prescrição quinquenal total das
parcelas, devendo a r. sentença ser reformada em parte e o feito ser extinto com resolução de
mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
O autordeve arcar com honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição, restando prejudicadas a remessa oficial,
havida como submetida, e a apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO
20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente
reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de
ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, tal prazo também deve ser
utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A execução fiscal, extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, não gera
efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
4.Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, reconhecer a prescricao quinquenal e dar por prejudicada a
remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
