Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11489 / SP
0000554-17.2017.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS
DO ART. 9º, DA EC 20/98. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Ao analisar a questão referente ao alegado trabalho especial, o julgado rescindendo,
sopesando todo o conjunto probatório acostado aos autos da ação subjacente, decidiu pelo
reconhecimento de somente uma parte do período pleiteado, considerando a prova documental
apresentada e a legislação vigente à época da prestação do trabalho.
2. Por outro lado, analisando os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido,
concluiu que era aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da
Emenda Constitucional nº 20/98, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício
de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998, fixando o
termo inicial do benefício na data em que implementados todos requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
3. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que
estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da
norma, hipótese ausente, in casu.
4. Rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
