D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, IX, do CPC, e, em novo julgamento da causa, julgar procedente o pedido deduzido na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000884-87.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Retifico o relatório de fls. 398-398v, para o fim de fazer constar que a ação rescisória foi ajuizada na data de 17.01.2012 (fl. 02), e não 15.01.2012, como restou indicado.
Acresço, ainda, que o instrumento de procuração outorgado pela parte autora ao seu advogado (fl. 10), o qual não incluiu a outorga de poderes específicos à propositura de ação rescisória, é original e contemporâneo à presente demanda.
É o relatório.
Retornem os autos ao E. Revisor.
BAPTISTA PEREIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000884-87.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no Art. 485, IX, do CPC, com vista à desconstituição de decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 2004.03.99.034649-6, no sentido de dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 27.10.2011 (fl. 344). Esta ação foi ajuizada em 15.01.2012 (fl. 02).
Requer o autor a rescisão do julgado e que, em novo julgamento da causa, seja-lhe concedido o benefício pleiteado.
Argumenta que o julgado deixou de considerar documentos que comprovam o tempo de serviço desempenhado na função de balconista, sem anotação em CTPS, no período de 01.01.1968 a 30.06.1974; quais sejam: a) ficha dentária onde foi indicada a profissão de balconista, e, como local de trabalho, Farmácia Figueiredo; b) laudo de exame grafotécnico que, analisando a grafia impressa em objetos que constam pertencer à Farmácia Figueiredo, estabelecida na cidade de Mococa/SP, datados de 1968 e 1970, imputou ao requerente a autoria de inúmeros lançamentos gráficos neles observados.
Aduz que, com o reconhecimento daquele interregno, demonstra o preenchimento das condições necessárias à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, desde o requerimento administrativo, efetuado em 31.05.2001.
Foram-lhe concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 348).
Em contestação, o INSS arguiu a preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, sob a alegação de que o autor recebe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 17.01.2007, e de que a presente demanda não se presta a reconhecer seu direito ao recebimento de prestações anteriores àquela data, uma vez que, após o indeferimento do pedido realizado em 31.05.2001, o segurado efetuou novo requerimento, em 17.01.2007, o que implicou na renúncia tácita ao direito de receber as parcelas anteriores. Acrescenta que o que se pretende nestes autos é apenas a rediscussão da causa originária. No mérito, sustenta que não houve erro de fato no julgado (fls. 355-363).
A peça de contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 364-376.
Réplica do autor a fls. 380-389.
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para o necessário parecer (fl. 391).
O MPF opinou pela improcedência da presente ação rescisória (fls. 393-396).
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000884-87.2012.4.03.0000/SP
VOTO
A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. IX, sob o argumento de que a decisão rescisão rescindenda deixou de considerar documentos comprobatórios da atividade laborativa desenvolvida pelo autor no período de 01.01.1968 a 30.06.1974, sem registro em CTPS.
O pedido formulado na ação subjacente foi o de reconhecimento do vínculo empregatício naquele interregno, na função de balconista, junto à empresa Soares, Carvalho & Cia Ltda, no intervalo de 01.01.1968 a 30.06.1974, com vista à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo, ocorrido em 31.05.2001.
Aqueles autos foram instruídos com as cópias do processo de justificação administrativa, mediante o qual o INSS reconheceu apenas as atividades desenvolvidas nos períodos de 01/1972 a 12/1972, e de 01/1973 a 06/1974 (fls. 22-70).
Posteriormente, a autarquia, em atendimento de requisição judicial, a seu turno, juntou cópias de todos os procedimentos administrativos em nome da parte autora (fls. 77-249).
A prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, corroborou as alegações trazidas na inicial, no sentido de confirmar que o requerente trabalhou na Farmácia Figueiredo (nome fantasia da empresa Soares, Carvalho & Cia Ltda) durante o espaço de tempo reivindicado (fls. 295-301).
Em sentença, o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mococa/SP julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, e a pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Por força do reexame necessário e do recurso de apelação manejado pelo instituto, subiram os autos a esta Corte, onde foram distribuídos à relatoria da E. Juíza Federal Convocada Giselle França, que deu provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, baseada, em síntese, nos seguintes fundamentos:
Do excerto supratranscrito, é possível constatar que a decisão rescindenda fez referência a algumas das provas constantes dos procedimentos administrativos que integralizavam os autos, como o título de eleitor e a certidão de alistamento militar do autor, contudo, deixou de considerar outros documentos, tais como a cópia da ficha dentária (fl. 26) que, de acordo com o relatório elaborado pelo agente administrativo da autarquia (fl. 27), foi expedida em 01.06.1970, nela constando a profissão de balconista e local de trabalho "Farmácia Figueiredo". Tampouco fez menção ao parecer grafotécnico de fls. 38-70.
Assim, uma vez que não houve controvérsia nem pronunciamento judicial sobre tais elementos, possível o enquadramento do caso à hipótese prevista no Art. 485, IX, do CPC, apta a autorizar a rescisão do julgado.
Passo à análise em juízo rescisório.
Para o trabalhador urbano ou rural, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, se preenchido o requisito temporal até a data de sua entrada em vigor, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).
A referida EC 20/98, estabelece que o segurado que contar, na data de sua publicação, com cinquenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito (48) anos de idade, se mulher, poderá aposentar-se com valores proporcionais, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher (Art. 9º, § 1º).
Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente.
O Art. 4º, da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8.213/91).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
O segurado obteve o reconhecimento administrativo dos períodos de 01.01.1972 a 30.06.1974, 01.07.1974 a 31.12.1977 e de 09.01.1978 a 31.05.2001, os quais totalizam vinte e nove anos, quatro meses e vinte e quatro dias de contribuição (fls. 138-164).
A controvérsia nos autos restringe-se ao intervalo de 01.01.1968 a 31.12.1971, em que teria laborado, sem anotação em CTPS, junto à Farmácia Figueiredo, denominação utilizada pela empresa Soares, Carvalho & Cia Ltda.
Insta observar que todos os documentos apresentados nos procedimentos administrativos anexados ao feito fazem alusão ou foram produzidos em época posterior ao referido período. Reporto-me a: a) declaração cadastral para recolhimento de imposto de circulação de mercadorias e certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto/SP, ambas em nome da empresa Soares, Carvalho & Cia Ltda, expedidas nas respectivas datas de 17.07.1972 e 29.10.1977 (fls. 24-25); b) declaração para fins escolares, expedida em 14.03.1972, em que consta que o autor era empregado de Antônio Celso Cavellani & Cia Ltda (fl. 28); c) atestado de saúde, expedido em 10.12.1973, indicando que o requerente encontrava-se apto a trabalhar na Farmácia Figueiredo (fl. 29); d) título eleitoral, expedido em 06.06.1973, constando a profissão de balconista (fl. 29); e) certidão de inteiro teor da ficha de alistamento militar, expedida em 18.05.1973, indicando a profissão alegada e local de trabalho Farmácia Figueiredo (fl. 30); certificado de reservista militar, expedido em 16.06.1974, em que consta especificada a mesma ocupação profissional (fl. 31).
Por conseguinte, não servem como início de prova material da atividade desenvolvida entre 01.01.1968 e 31.12.1971. Oportuno destacar que a cópia da ficha dentária, a fl. 26, tampouco se presta a essa finalidade, pois, "por se tratar de documento escrito a lápis'", consoante observado pelo agente administrativo do INSS (fl. 27), não é possível conferir sua autenticidade.
Não obstante, o laudo pericial grafotécnico fornece indícios seguros, aptos a comprovar a vinculação do autor à Farmácia Figueiredo no período alegado, por intermédio do exame realizado em vários objetos, contemporâneos à época de prestação do labor e pertencentes àquela empresa, nos quais constam lançamentos gráficos a caneta, cuja autoria foi atribuída ao postulante.
Com efeito, as conclusões oferecidas pelo expert indicam que, "nos numerosos cotejos gráficos realizados entre as escritas questionadas constantes nas peças de exame e os padrões de confronto fornecidos por LUIZ CARLOS DONIZETE URIAS, manifestaram-se convergências gráficas de tal ordem, qualidade e quantidade que permitem concluir-se pela unicidade de origem, ou seja, atribuir ao punho daquela pessoa muito dos lançamentos examinados". E, ainda, que "as peças examinadas revestem-se de características físico-documentais que ao Perito apresentam-se como contemporâneas às datas nelas consignadas (1968, impressa por carimbo no rótulo do Laboratório Drogasil, da embalagem de papelão e janeiro de 1970, constante numa das relações de mercadorias da Farmácia Figueiredo à Genofarma-Distribuidora de Drogas Ltda). E, por fim, que "tendo em vista a somatória de diversas manifestações que resultaram dos exames, conferem-se às peças de exame, idoneidade documental, atestando-se sua originalidade e antiguidade; por consequência é de se reconhecer a contemporaneidade dos escritos em relação à idade dos documentos" (fls. 38-70 - grifos no original).
A prova testemunhal, constituída dos depoimentos prestados por ex-companheiros de trabalho do autor e, ainda, de um ex-empregador, foi convincente ao sustentar que este iniciou suas atividades no retrocitado estabelecimento farmacêutico entre os anos de 1967 e 1968, inicialmente na função de office boy, passando, posteriormente, a atuar como balconista, tendo ali exercido labor durante todo o intervalo de tempo por ele alegado.
Dessarte, por haver início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor, sem anotação em CTPS, junto à Farmácia Figueiredo, no período de 01.01.1968 a 31.12.1971.
Neste passo, cumpre analisar se o requerente faz jus à aposentadoria proporcional pleiteada.
Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, é devida ao segurado que completou 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, Art. 52).
A soma do tempo de serviço ora reconhecido, de 01.01.1968 a 31.12.1971, com os períodos já computados administrativamente, de 01.01.1972 a 30.06.1974, 01.07.1974 a 31.12.1977 e de 09.01.1978 a 31.05.2001, perfaz um total de trinta e três anos, quatro meses e vinte e cinco dias de contribuição; e, até 16.12.1998, data de publicação da EC 20/98, totalizam trinta anos, onze meses e sete dias de serviço.
Referido tempo contributivo, em qualquer das hipóteses, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91, e se revela suficiente para garantir ao autor o direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regramento anterior à Emenda, com base no Art. 53, II, da Lei de Benefícios, desde o requerimento administrativo, formulado em 31.05.2001 (fl. 78).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637)..
Convém alertar que das prestações em atraso devem ser descontadas aquelas já pagas administrativamente, por força da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, em 17.01.2007 (fl. 376), a qual deverá ser cessada, simultaneamente à implantação da aposentadoria ora deferida, sem prejuízo da opção pelo benefício mais vantajoso a partir daquele marco temporal.
Os honorários advocatícios são fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação no processo originário até a data da presente decisão, nos termos do Art. 20 do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, IX, do CPC, e, em novo julgamento da causa, julgo procedente o pedido originário de concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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