Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008138-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008138-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: DECIO ANTONIO BUENO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI (L. 11.960/09). CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 57,
LEI 8.213/91). OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO
RESCINDENDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE
TEMPO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/03. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DO FATOR DE CONVERSÃO. IUDICIUM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RESCINDENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Discute-se a ocorrência de violação à literal disposição do artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91,
com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, no capítulo do julgado rescindendo atinente à
apreciação do pedido formulado na ação subjacente para conversão em especial de atividade de
natureza comum.
3. A aposentadoria especial, voltada aos segurados que desempenham suas atividades em
condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, foi instituída pelo artigo 31
da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n.º 5.890/73 que
passou a regular o benefício, sendo que, a partir da vigência da Lei n.º 6.887/80, que incluiu o §
4º ao artigo 9º daquele Diploma Legal, passou-se a admitir a conversão de tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e de natureza especial para fins de concessão de
qualquer espécie de aposentadoria. Referida regra de conversão foi mantida pela Lei n.º
8.213/91, conforme redação original do § 3º, de seu artigo 57. Contudo, com a vigência da Lei n.º
9.032/95, foi suprimida a autorização legal para conversão em especial de tempo de atividade
comum, restando mantida tão somente a regra de conversão em comum da atividade de natureza
especial (artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91).
4. Tendo em vista o princípio tempus regit actum, houve celeuma jurisprudencial sobre qual a
regra aplicável para fim de reconhecimento de eventual direito à conversão em especial de tempo
de atividade comum, se aquela vigente no momento da aquisição do direito ao benefício
previdenciário, ou se do momento em que exercida a atividade comum cuja conversão em
especial se pretende para concessão do benefício. A questão restou pacificada com o julgamento
pela 1 ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 24.10.2012, do Recurso Especial autuado
sob n.º 1.310.034/PR, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, fixando-se
a tese de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço.
5. Na data do julgado rescindendo já existia tese fixada em julgado proferido na sistemática de
resolução de demandas ou recursos repetitivos, a qual deveria ser observada pelos juízos de
primeiro e segundo grau no julgamento de demandas ou recursos versando sobre a matéria,
inclusive com reforma de julgados já proferidos em dissonância ao entendimento da Corte
Superior (artigos 543-C, § 7º, II, do CPC/73 e 927, III, e 1.030, II, do CPC/15).
6. Na medida em que o direito à aposentadoria foi adquirido após a vigência da Lei n.º 9.032/95,
reconhecida violação à literal disposição do artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 então vigente.
7. Discute-se a ocorrência de violação à literal disposição dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99,
no capítulo do julgado rescindendo atinente à apreciação do pedido formulado na ação
subjacente para reconhecimento do exercício de atividade sob exposição ao agente nocivo ruído
nos períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e 07.03.2001 a 03.12.2001.
8. Há muito se encontra sedimentado, segundo o princípio tempus regit actum, que a regra
aplicável para reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais é aquela
vigente no momento da prestação do serviço.
9. Quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, tem-se que o Quadro Anexo
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do
Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06.09.1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as
atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de
acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de
07.12.1991 e 611, de 21.07.1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº
83.080, de 24.01.1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser
mais favorável. De 06.03.1997 a 18.11.2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07.05.1999 a 18.11.2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser
fixado em 90 dB. A partir de 19.11.2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV,
introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85
dB.
10. Em razão do Decreto n.º 2.172/97 ter elevado o limite de tolerância de pressão sonora para
90 dB, sendo que anteriormente o nível admitido equivalia a 80dB e posteriormente foi fixado em
85dB, houve divergência jurisprudencial sobre qual o limite de tolerância admitido no período de
06.03.1997 a 18.11.2003, considerando-se a proteção constitucional à saúde e à integridade
física do trabalhador exposto, em sua atividade laboral, a agentes nocivos, sendo que parcela
relevante dos julgadores entendeu ser aplicável o nível de 85dB. No curso da demanda, em
14.05.2014, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial autuado sob
n.º 1.398.260/PR, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, fixando tese no sentido de que
o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto n.º
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao artigo 6º da
LINDB (ex-LICC).
11. Em que pese o acórdão rescindendo ter sido proferido em 11.02.2014, há que se levar em
consideração que, interposto recurso especial, os autos foram devolvidos ao Relator para
reexame da controvérsia, de sorte que naquela oportunidade a questão controversa relativa à
atividade exercida sob exposição a ruído inferior a 90 dB deveria ter sido alinhada à tese firmada
pelo c. STJ, na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973. Entretanto, tal não ocorreu. Ainda,
admitido o recurso especial, a este foi negado seguimento por, supostamente, ter sido interposto
contra decisão monocrática, o que, de fato, não se verificou, haja vista o agravo legal julgado pelo
órgão colegiado.
12. É inconteste que o ora réu, nos períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e 07.03.2001 a
03.12.2001, esteve exposto a ruído superior a 85 dB e inferior a 90 dB. Com base na tese firmada
pela Corte Superior em sede de recurso representativo de controvérsia, tais períodos não são
considerados como atividade exercida sob condições especiais, razão pela qual reconhecida
violação à literal disposição dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99.
13. Excluídos do cálculo os períodos de atividade especial e de atividade comum convertida em
especial cujo direito ora se deixou de reconhecer, o segurado não alcançou os necessários vinte
e cinco de exercício de atividade sob condições especiais para fins de reconhecimento do direito
á alteração de seu benefício para aposentadoria especial. Por violação direta à disposição literal
do artigo 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, imperativa a desconstituição do capítulo do julgado
rescindendo relativo ao reconhecimento do direito à transformação do benefício do autor em
aposentadoria especial.
14. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos artigos 28 da
Lei n.º 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91. A matéria foi sedimentada com o julgamento do
Recurso Especial n.º 1.151.363 pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo de controvérsia.
15. Faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial de seu benefício mediante o acréscimo do
tempo de contribuição concernente à conversão em tempo comum, cujo fator será de 1,40 (artigo
70 do Decreto n.º 3.048/99), das atividades de natureza especial reconhecidas na demanda
subjacente que não foram objeto desta ação rescisória.
16. Considerando que os autos do procedimento administrativo de concessão do benefício já
contavam com os documentos necessários ao reconhecimento da natureza especial do labor,
bem como que entre a data da concessão administrativa do benefício e a data do ajuizamento da
demanda subjacente não houve transcurso do lapso prescricional, fixa-se o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão na data de início do benefício.
17. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com
aqueles eventualmente já pagos no período concomitante.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), com efeitos prospectivos.
19. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
20. Discute-se a fixação de consectários legais de forma diversa àquela prevista na Lei n.º
11.960/09, especificamente, no caso concreto, quanto à correção monetária. A matéria relativa à
aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida Provisória n.º 2.180-
35/01, resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das
normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas
condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações
concretas. Precedentes dos e. STJ e STF.
21. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, no sentido de que: a) tem aplicabilidade imediata o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o dispositivo legal, quanto aos juros moratórios, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (RE 870.947); c) o dispositivo legal,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (RE 870.947).
22. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas as balizas fixadas no
julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do
julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
23. Adota-se orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é indevida a devolução dos
valores recebidos a maior pelo segurado em decorrência do cumprimento de provimento judicial
transitado em julgado, ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé.
24. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
25. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do
CPC/2015, julgada parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir
parcialmente o julgado na ação subjacente relativamente aos capítulos atinentes à conversão em
especial do tempo de serviço comum exercido nos períodos de 01.04.1981 a 17.08.1982,
01.10.1982 a 17.01.1983, 25.04.1983 a 05.05.1983, 20.06.1983 a 19.12.1984 e 02.01.1985 a
03.01.1986; ao reconhecimento do exercício de atividade sob exposição ao agente nocivo ruído
nos períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e 07.03.2001 a 03.12.2001; e, ao reconhecimento do
direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgados
improcedentes os respectivos pedidos formulados na ação subjacente e julgado procedente o
pedido sucessivo.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008138-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: DECIO ANTONIO BUENO
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008138-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: DECIO ANTONIO BUENO
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de DECIO ANTONIO BUENO, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015,
objetivando rescindir parcialmente o acórdão proferido pela 10ª Turma deste e. Tribunal, a fim de
que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação subjacente quanto ao
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e
07.03.2001 a 03.12.2001, quanto à conversão do tempo de serviço comum para especial e
quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Subsidiariamente, postulou a incidência da Taxa Referencial para correção dos valores atrasados
e, sucessivamente, sua incidência até 25.03.2015. Requereu, ainda, a condenação do réu na
devolução de valores eventualmente recebidos por força do cumprimento do julgado rescindendo.
Aduziu que o julgado rescindendo incorreu em violação à literal disposiçãodos Decretos n.ºs
2.172/97 e 3.048/99, em razão do reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais para hipótese de ruído inferior a 90 db(A); do artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, com
redação dada pela Lei n.º 9.032/95, por ter sido deferida a conversão de tempo de atividade
comum para especial para a concessão de aposentadoria especial; e, do artigo 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com redação dada pela à Lei n.º 11.960/2009, no que tange ao índice de correção
monetária.
Consta decisão (ID 726832) que reconheceu a observância do prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória e deferiu a tutela provisória de evidência para suspender a
execução do julgado rescindendo.
Citado (ID 1410214), o réu apresentou não apresentou contestação, tendo sido declarado revel,
deixando-se-lhe de aplicar os efeitos do artigo 344 do CPC (ID 1685906).
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção,
manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 1738632).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008138-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: DECIO ANTONIO BUENO
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que o
julgado rescindendo violou disposição literal dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99, em razão do
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais para hipótese de ruído inferior
a 90 db(A); do artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, por ter
sido deferida a conversão de tempo de atividade comum para especial para a concessão de
aposentadoria especial; e, do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela à Lei n.º
11.960/2009, no que tange ao índice de correção monetária.
Na ação subjacente (ID 680706, p. 2-13), Decio Antonio Bueno postulou a conversão em especial
de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 07.12.2007 – ID 680710, p. 19-20),
mediante o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais (12.12.1998 a
17.01.2001, 07.03.2001 a 03.12.2001, 01.01.2004 a 01.02.2006, 17.02.2006 a 30.06.2006,
24.07.2006 a 01.08.2006 e 18.09.2006 a 06.12.2007), além da conversão em especial de tempo
de atividade comum (01.04.1981 a 17.08.1982, 01.10.1982 a 17.01.1983, 25.04.1983 a
05.05.1983, 20.06.1983 a 19.12.1984 e 02.01.1985 a 03.01.1986). Sucessivamente, caso não
reconhecido o direito à alteração do tipo de sua aposentadoria, requereu a revisão da renda
mensal inicial do benefício, mediante o acréscimo do tempo de atividade especial com a devida
conversão para comum.
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente, conforme sentença prolatada em 17.11.2011 (ID
680716, p. 38-39, e 680718, p. 01-14). Em relação aos consectários legais, foi determinada a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
editado pela Resolução CJF n.º 134/2010.
No 2º grau de jurisdição, foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica
tão somente quanto aos juros de mora e correção monetária, esta última adequada aos artigos 31
da Lei n.º 10.741/03 e 41-A da Lei n.º 8.213/91 para o fim de incidência do IGP-DI até 11.08.2006
e, a partir desta data, do INPC, conforme decisão monocrática proferida, em 02.12.2013, pelo
relator Desembargador Federal Baptista Pereira (ID 680721, p. 26-29, e 680722, p. 01-11), da
qual destaco o seguinte:
“[...] De início, anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição NB 42/146.712.994-9, com início de vigência a partir de 07/02/2007, conforme cópia
da Carta de Concessão/Memória de Cálculo datada de 06/05/2008 (fls. 75/79). [...]
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço. [...]
Quanto à agressividade do agente ruído, é importante destacar que o Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, revogou os dois outros Decretos anteriormente citados (53.831/64 e 83.080/79), e
passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Desse
modo, conclui-se que, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a
exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal Decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (Art. 2º, do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99) - (STJ, 6ª Turma, AGRESP 727497,
Processo nº 200500299746/ RS, DJ 01/08/2005, p. 603, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar o nível
de ruídos superior a 85 dB a partir de 05.03.1997.
É incontestável que se o Decreto 4.882/2003 veio a reduzir o nível de pressão sonora para a
85dB, é porque antes desta norma, também era insalubre exercer a atividade com nível superior
a este patamar. E, é sabido que os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores, com
o tempo, vão se desenvolvendo e avançando para melhorar a proteção do segurado e, se mesmo
assim, a norma posterior veio para reduzir o nível de ruído, é porque, realmente, se constatou ser
insalubre à exposição acima de 85dB.
A título de elucidação, se, por exemplo, o segurado que trabalhou no período de 06.3.97 a
18.11.2003, só pode obter o direito ao reconhecimento da atividade especial se laborar exposto a
ruído acima de 90dB e para aquele que esteve exposto a ruído de 85dB após 17.11.2003, obtém
o mesmo direito, estaremos tratando desigualmente os que se encontram em situações iguais, o
que é vedado pela Constituição Federal, em seu Art. 5º, "caput". [...]
O Art. 201, § 1º, da CF, ao ressalvar os casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, traz uma norma de proteção à natureza
humana, em razão dos eventos danosos que essas atividades possam lhe causar. Não se trata
de interpretação de normas jurídicas, mas de uma questão de saúde do ser humano trabalhador,
em que o próprio Poder Público, baseado em estudos científicos, reconheceu ser insalubre a
exposição a ruído acima de 85dB.
Na própria ressalva que a Lei Maior faz, deve-se observar o princípio da igualdade entre os
trabalhadores que exerceram suas atividades sob condições especiais.
Tal dispositivo constitucional demonstra, de forma cristalina, mais uma vez que não se pode tratar
desigualmente os beneficiários que se encontram na mesma situação. O Decreto 2.172/97 ao
exigir o ruído superior de 90dB a partir de 5.3.97, acabou criando um critério diferenciador, o que
é vedado pelo ordenamento jurídico. Trata-se, como visto, de uma diferenciação absurda, feita
por decreto, que desobedeceu aos dois comandos constitucionais supramencionados. A
discriminação relatada não se encontra a serviço de nenhuma finalidade protegida pelo direito.
Apenas se diferenciou a situação em razão do período trabalhado, o que é arbitrário e viola
direitos fundamentais insculpidos na Carta Política.
Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio "tempus regit actum", segundo o qual, a
lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam
os requisitos necessários para a sua obtenção. Tal princípio é aplicável quando se trata de
concessão de aposentadoria e não nos casos de reconhecimento de período de atividade
especial, o que é outra situação. [...]
Considerando que o novo critério de enquadramento (Decreto 4.882/2003) da atividade especial
veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, e tendo em vista o
caráter social do Direito Previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição
regulamentar mais benéfica, reconhecendo-se como especial a atividade, quando sujeita a ruído
s superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto n.º 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85
decibéis.
Por sua vez, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial
da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à
saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora
Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98. [...]
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período
de:
- 19/12/1977 a 16/01/1981, laborado na empresa Plascar Ind. Comp. Plásticos Ltda, nos cargos
de rebarbador, operador de estamparia e auxiliar de extrusão, exposto a ruído de 92 dB(A),
agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto
3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/29;
- 13/01/1986 a 31/12/2001, laborado na empresa Thissenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda,
nos cargos de furador de produção, torneiro de produção, retificador de produção, retificador de
produção oficial, operador multifuncional III, exposto a ruídos de 90,87dB(A), 87,7 dB(A), 90,5
dB(A), 85,3 dB(A), 88,0 dB(A), 86,28 dB(A) e 87,6 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6
do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 25;
- 01/01/2004 a 06/12/2007, laborado na empresa Thissenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda,
no cargo de operador multifuncional III, exposto a ruídos de 86,28 dB(A) e 87,6 dB(A), agente
nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99,
conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 25.
Observo que do referido período de atividade especial, o INSS já havia reconhecido no
procedimento administrativo NB 42/146.712.994-9, os períodos de 19/12/1977 a 16/01/1981,
13/01/1986 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a
11/12/1998, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
de fls. 55/58.
O aludido período de trabalho em atividade especial, corresponde a 22 (vinte e dois), anos, 11
(onze) meses e 27 (vinte e sete) dias.
De outra parte, pretende o autor também a conversão inversa do tempo de serviço comum
trabalhado de 01/04/1981 a 17/08/1982, 01/10/1982 a 17/01/1983, 25/04/1983 a 05/05/1983,
20/06/1983 a 19/12/1984 e 02/01/1985 a 03/01/1986, com o multiplicador 0,71 para integrar o
cômputo do tempo de serviço em atividade especial.
Segundo a legislação vigente à época, antes da alteração trazida pela Lei nº 9.032, de 28.04.95,
a atividade comum reconhecida poderia ser convertida em especial, para os fins de percepção da
aposentadoria requerida, haja vista que restou preenchida a condição prevista no Parágrafo
único, do Decreto nº 611/92: [...]
Assim, no que toca à possibilidade de conversão dos períodos comuns em tempo de serviço
especial, observa-se que a regra inserta no Art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, em sua redação original,
permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou
seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. [...]
Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da
Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão.
Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Assim sendo, o tempo de
atividade laborado anteriormente à inovação legislativa deve ser apreciados à luz da redação
original do Art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Tal instituto se tratava de ficção jurídica criada pelo legislador, pois embora o trabalhador não
estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho em determinados períodos de atividade
remunerada, era-lhe possibilitado, pela aplicação do redutor, utilizar tais períodos de atividade
comum para compor a base de cálculo dos 25 anos de atividade exclusivamente especial, para
fins de concessão de aposentadoria especial.
Assim, enquanto na conversão de tempo especial em comum há um acréscimo de 40% ao tempo
de serviço (relativo à aplicação do coeficiente de 1,40), ao efetuar a conversão de tempo comum
em especial haverá redução do tempo de serviço convertido (coeficiente redutor de 0,71%). Na
hipótese de conversão de tempo comum em especial, o Art. 64, do Decreto nº 611/92,
estabelecia o fator de conversão de 0.71 para homens e 0.83 para as mulheres (relativo à
aplicação do coeficiente de 1,20).
Portanto, o tempo de serviço comum compreendendo os períodos de 01/04/1981 a 17/08/1982,
01/10/1982 a 17/01/1983, 25/04/1983 a 05/05/1983, 20/06/1983 a 19/12/1984 e 02/01/1985 a
03/01/1986, contados de forma simples, corresponde a 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 17
(dezessete) dias, com a conversão em atividade especial pelo redutor 0,71, perfaz 2 (dois) anos,
11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias.
Por conseguinte, o tempo de serviço em atividade especial comprovado nos autos, de 22 (vinte e
dois), anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, acrescido pelo tempo de serviço comum
convertido em tempo de atividade especial pelo redutor de 0,71, equivalente a 2 (dois) anos, 11
(onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, alcança 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 24
(vinte e quatro) dias, o suficiente para o benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57,
da Lei 8.213/91.
Reconhecido o direito a revisão e transformação da aposentadoria integral por tempo de
contribuição em aposentadoria especial a partir da DER em 19/12/2007, passo a dispor sobre os
consectários incidentes sobre as diferenças das parcelas vencidas e a sucumbência.
Quanto aos consectários, o Art. 31, da Lei 10.741/03, prescreve que "o pagamento de parcelas
relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será
atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago
e o mês do efetivo pagamento.".
O Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006,
convertida na Lei nº 11.430/2006, dispõe que o valor dos benefícios é reajustado, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Desta forma, por força do Art. 31, da Lei 10.741/03 c. c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, o IGP-DI
deve ser substituído, a partir de 11.08.2006, pelo INPC na atualização dos débitos
previdenciários. [...]
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base no Art. 557, caput e §
1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso
interposto, tão só para adequar os juros e a atualização monetária, restando mantida a
condenação do INSS a proceder a revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição do autor - NB 42/146.712.994-9, com sua transformação em aposentadoria especial
(46), a partir da DER, nos termos em que explicitado. [...]” (grifo nosso)
Foi negado provimento ao agravo interposto pela autarquia, conforme acórdão unânime proferido,
em 11.02.2014, pela 10ª Turma desta Corte (ID 680724, p. 14-22, e 680727, p. 01-08), sendo
rejeitados os embargos declaratórios (ID 680738, p. 20-22, e 680739, p. 01-04).
A autarquia interpôs recursos especial e extraordinário.
Em razão do julgamento do REsp n.º 1.398.260, foi determinada a devolução dos autos à Turma
julgadora para reexame da controvérsia relativa ao limite de tolerância do agente agressivo ruído
para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (ID 680740, p. 15-16), tendo sido proferida a seguinte
decisão monocrática pelo i. Relator (ID 680740, p. 18):
"[...] A Vice-Presidência enviou os autos à Turma julgadora em razão da questão da exposição a
ruído dentro do nível de tolerância de 90 dB, nos termos do Art.543-C, § 7º, II, do CPC (recurso
especial).
In casu, tendo em vista que há outras questões pendentes nos recursos especial e extraordinário,
a decisão judicial não pode ser cindida, e em obediência à teoria da unidade estrutural (STJ,
REsp 1281978/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
05/05/2015, DJe 20/05/2015), retornem os autos à Vice-Presidência."
Devolvidos os autos à Vice-Presidência, o recurso extraordinário não foi admitido (ID 680740, p.
23-24).
Admitido o recurso especial (ID 680740, p. 21-22), foi-lhe negado seguimento pelo c. Superior
Tribunal de Justiça (ID 680742, p. 05-06), em razão de que teria sido interposto contra decisão
monocrática.
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em
11.02.2016 (ID 680742, p. 10).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e
direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta
(confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
Da conversão em especial de tempo de atividade comum
Discute-se a ocorrência de violação à literal disposição do artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91,
com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, no capítulo do julgado rescindendo atinente à
apreciação do pedido formulado na ação subjacente para conversão em especial de atividade de
natureza comum.
A aposentadoria especial, voltada aos segurados que desempenham suas atividades em
condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, foi instituída pelo artigo 31
da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS).
Sobreveio a Lei n.º 5.890/73 que passou a regular o benefício, sendo que, a partir da vigência da
Lei n.º 6.887/80, que incluiu o § 4º ao artigo 9º daquele Diploma Legal, passou-se a admitir a
conversão de tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e de natureza
especial para fins de concessão de qualquer espécie de aposentadoria:
“Art 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco)
anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. [...]
§ 4º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que,
na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados
pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie. (Incluído
pela Lei nº 6.887, de 1980)”
Referida regra de conversão foi mantida pela Lei n.º 8.213/91, conforme redação original do § 3º,
de seu artigo 57.
Contudo, com a vigência da Lei n.º 9.032/95, foi suprimida a autorização legal para conversão em
especial de tempo de atividade comum, restando mantida tão somente a regra de conversão em
comum da atividade de natureza especial (artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo em vista o princípio tempus regit actum, houve celeuma jurisprudencial sobre qual a regra
aplicável para fim de reconhecimento de eventual direito à conversão em especial de tempo de
atividade comum, se aquela vigente no momento da aquisição do direito ao benefício
previdenciário, ou se do momento em que exercida a atividade comum cuja conversão em
especial se pretende para concessão do benefício.
A questão restou pacificada com o julgamento pela 1 ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em 24.10.2012, do Recurso Especial autuado sob n.º 1.310.034/PR, sob a sistemática dos
recursos representativos de controvérsia, fixando-se a tese de que a lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Segue a ementa do
acórdão:
“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela
autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo
especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto
da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria
de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração
do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando
preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as
espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma
linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp
270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel.
Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. [...] 5. Recurso Especial
não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1310034, relator Ministro Herman Benjamin, j. 24.10.2012, DJe
19.12.2012)
Verifica-se, portanto, que já na data em que proferida a decisão monocrática no julgamento da
apelação autárquica e da remessa necessária, em 02.12.2013, existia tese fixada em julgado
proferido na sistemática de resolução de demandas ou recursos repetitivos, a qual deveria ser
observada pelos juízos de primeiro e segundo grau no julgamento de demandas ou recursos
versando sobre a matéria, inclusive com reforma de julgados já proferidos em dissonância ao
entendimento da Corte Superior (artigos 543-C, § 7º, II, do CPC/73 e 927, III, e 1.030, II, do
CPC/15).
Na medida em que o direito à aposentadoria foi adquirido em 07.12.2007, após a vigência da Lei
n.º 9.032/95, reconheço violação à literal disposição do artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 então
vigente.
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória para
desconstituição do capítulo do julgado rescindendo relativo à conversão em especial do tempo de
serviço comum exercido nos períodos de 01.04.1981 a 17.08.1982, 01.10.1982 a 17.01.1983,
25.04.1983 a 05.05.1983, 20.06.1983 a 19.12.1984 e 02.01.1985 a 03.01.1986.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor o reconhecimento da improcedência do
respectivo pedido formulado na ação subjacente.
Do enquadramento de atividade de natureza especial – agente nocivo ruído
Discute-se a ocorrência de violação à literal disposição dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99, no
capítulo do julgado rescindendo atinente à apreciação do pedido formulado na ação subjacente
para reconhecimento do exercício de atividade sob exposição ao agente nocivo ruído nos
períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e 07.03.2001 a 03.12.2001.
Há muito se encontra sedimentado, segundo o princípio tempus regit actum, que a regra aplicável
para reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais é aquela vigente no
momento da prestação do serviço.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, tem-se que o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do
Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06.09.1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07.12.1991 e 611, de 21.07.1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06.03.1997 a 18.11.2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07.05.1999 a 18.11.2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19.11.2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Pois bem, em razão do Decreto n.º 2.172/97 ter elevado o limite de tolerância de pressão sonora
para 90 dB, sendo que anteriormente o nível admitido equivalia a 80dB e posteriormente foi fixado
em 85dB, houve divergência jurisprudencial sobre qual o limite de tolerância admitido no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, considerando-se a proteção constitucional à saúde e à integridade
física do trabalhador exposto, em sua atividade laboral, a agentes nocivos, sendo que parcela
relevante dos julgadores entendeu ser aplicável o nível de 85dB.
No curso da demanda, em 14.05.2014, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça julgou o
Recurso Especial autuado sob n.º 1.398.260/PR, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973,
fixando tese no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo
de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003,
conforme Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, sendo
impossível aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob
pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB (ex-LICC). Segue a ementa do acórdão:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite
de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ. [...] 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1398260,
relator Ministro Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014)
Em que pese o acórdão rescindendo ter sido proferido pela 10ª Turma desta Corte em
11.02.2014, há que se levar em consideração que, interposto recurso especial, os autos foram
devolvidos ao Relator para reexame da controvérsia, de sorte que naquela oportunidade a
questão controversa relativa à atividade exercida sob exposição a ruído inferior a 90 dB deveria
ter sido alinhada à tese firmada pelo c. STJ, na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973.
Entretanto, tal não ocorreu.
Ainda, admitido o recurso especial, a este foi negado seguimento por, supostamente, ter sido
interposto contra decisão monocrática, o que, de fato, não se verificou, haja vista o agravo legal
julgado pelo órgão colegiado.
É inconteste que o ora réu, nos períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e 07.03.2001 a 03.12.2001,
esteve exposto a ruído superior a 85 dB e inferior a 90 dB, conforme informações constantes do
PPP (ID 680706, p. 21-22).
Assim, com base na tese firmada pela Corte Superior em sede de recurso representativo de
controvérsia, tais períodos não são considerados como atividade exercida sob condições
especiais, razão pela qual reconheço violação à literal disposição dos Decretos n.ºs 2.172/97 e
3.048/99.
Em iudicium rescindens, portanto, imperativa a procedência da presente rescisória para
desconstituição do capítulo do julgado rescindendo relativo ao reconhecimento do exercício de
atividade sob exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e
07.03.2001 a 03.12.2001.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor o reconhecimento da improcedência do
respectivo pedido formulado na ação subjacente.
Da revisão do benefício
A aposentadoria especial encontra previsão no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, cuja redação prevê
que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)".
Ao reconhecer o direito do autor à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, o julgado rescindendo calculou que “o tempo de serviço em atividade
especial comprovado nos autos, de 22 (vinte e dois), anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete)
dias, acrescido pelo tempo de serviço comum convertido em tempo de atividade especial pelo
redutor de 0,71, equivalente a 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, alcança 25
(vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o suficiente para o benefício de
aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91”.
Assim, excluídos do cálculo os períodos de atividade especial e de atividade comum convertida
em especial cujo direito ora se deixou de reconhecer, o segurado não alcançou os necessários
vinte e cinco de exercício de atividade sob condições especiais para fins de reconhecimento do
direito á alteração de seu benefício para aposentadoria especial.
Em iudicium rescindens, por violação direta à disposição literal do artigo 57, caput, da Lei n.º
8.213/91, imperativa a procedência da presente rescisória para desconstituição do capítulo do
julgado rescindendo relativo ao reconhecimento do direito à transformação do benefício do autor
em aposentadoria especial.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor o reconhecimento da improcedência do
respectivo pedido formulado na ação subjacente.
Passo, assim, à apreciação do pedido sucessivo de revisão formulado na demanda subjacente,
concernente à revisão da renda mensal inicial mediante o cômputo dos períodos de atividade
especial reconhecidos na demanda subjacente e não questionados nesta via rescisória.
É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício
da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos artigos 28 da Lei n.º
9.711/98 e 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91.
A matéria foi sedimentada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.151.363 pela 3ª Seção do
c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO
DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES
AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. [...]PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP
N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que
revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70,
§§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99,
a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento
da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu
ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou
daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei
para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro,
numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de
regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n.
3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo
especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da
Instrução Normativa n. 20/2007). [...]" (STJ, 3ª Seção, REsp 1151363, relator Ministro Jorge
Mussi, DJe 05.04.2011)
Assim, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial de seu benefício mediante o acréscimo do
tempo de contribuição concernente à conversão em tempo comum, cujo fator será de 1,40 (artigo
70 do Decreto n.º 3.048/99), das atividades de natureza especial reconhecidas na demanda
subjacente que não foram objeto desta ação rescisória.
Considerando que os autos do procedimento administrativo de concessão do benefício já
contavam com os documentos necessários ao reconhecimento da natureza especial do labor (ID
680706, p. 21-22, 680708, p. 1-4), bem como que entre a data da concessão administrativa do
benefício (06.05.2008 – ID 680710, p. 7-18) e a data do ajuizamento da demanda subjacente (em
16.11.2010 – ID 680706, p. 2) não houve transcurso do lapso prescricional, fixo o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão na data de início do benefício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a
modulação dos seus efeitos – atribuição de eficácia prospectiva –, sendo que a concessão de
efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá
decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição
do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles
eventualmente já pagosno período concomitante.
Da questão atinente à incidência da Taxa Referencial
Discute-se a fixação de consectários legais de forma diversa àquela prevista na Lei n.º 11.960/09,
especificamente, no caso concreto, quanto à correção monetária.
Assim dispõe o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança."
A matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida
Provisória n.º 2.180-35/01 ("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"), resultou em larga controvérsia
jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros
moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao
momento de sua aplicação nas situações concretas.
No que tange à regra introduzida pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, tendo sida assentada a
constitucionalidade da norma relativa aos juros moratórios pelo Plenário do e. Supremo Tribunal
Federal (RE n.º 453.740/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 28.02.2007, DJ. 24.08.2007), ainda
se discutiu questão relativa à imediata aplicabilidade da norma, tendo a 3ª Seção do c. Superior
Tribunal de Justiça se posicionado, num primeiro momento, no sentido de que a norma possuiria
"eficácia material", sendo que "os atos processuais devem ser realizados de acordo com a norma
vigente ao tempo de sua realização", razão pela qual somente se aplicaria aos processos
ajuizados posteriormente à sua vigência, conforme julgamento do Recurso Especial autuado sob
n.º 1.086.944/SP, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. JUROS
MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO
NO PATAMAR DE 6% AO ANO. 1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas
ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às
demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de
2002. Precedentes. 2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada pelo Supremo
Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora. 3. Recurso especial provido." (STJ, 3ª
Seção, REsp 1086944, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.03.2009, DJe
04.05.2009)
Não obstante o decidido pelo c. STJ, a jurisprudência do e. STF se formou em sentido contrário,
por se entender que a norma possuía natureza processual, alcançando os processos pendentes
de julgamento (confira-se: STF, 2ª Turma, AgR/RE 559445, relatora Ministra Ellen Gracie, j.
26.05.2009, DJe 10.06.2009; 1ª Turma, AgR/AI 778920, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j.
19.10.2010, DJe 17.11.2010). À questão foi, posteriormente, reconhecida repercussão geral,
tendo o Plenário da Corte Suprema reafirmando sua jurisprudência dominante quanto à
aplicabilidade imediata da norma:
"RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a
aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (STF,
Pleno, AI/RG 842063, relator Ministro Cezar Peluso, j. 16.06.2011, DJe 01.09.2011)
Com a vigência, em 30.06.2009, da Lei n.º 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei
n.º 9.494/97, reacenderam-se as discussões tanto sobre sua aplicabilidade imediata quanto sobre
a constitucionalidade da tratativa diferenciada da Fazenda Pública.
Considerando que a disposição da Lei n.º 11.960/09, quanto ao ponto, era espécie de norma
instrumental material tal qual àquela prevista na Medida Provisória n.º 2.180-35/01, o c. Superior
Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que a nova lei somente teria incidência nos feitos
iniciados posteriormente à sua vigência (confira-se: STJ, 5ª Turma, AgRg/REsp 1153084, relatora
Ministra Laurita Vaz, j. 04.03.2010, DJe 29.03.2010, 6ª Turma, AgRg/REsp 1163264, relator
Ministro Og Fernandes, j. 14.09.2010, DJe 04.10.2010). Entretanto, em 18.05.2011, no
julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial autuado sob n.º 1.207.197/RS, a
Corte Especial do c. STJ se alinhou ao quanto decidido pelo e. STF, no sentido de que as normas
que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-
se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO
INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº
9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na
aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o
Relator. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente
processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum.
Precedentes. 3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e,
posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser
aplicado aos processos em tramitação. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos."
(STJ, Corte Especial, EREsp 1207197, relator Ministro Castro Meira, j. 18.05.2011, DJe
02.08.2011)
A fim de sedimentar a questão, aquela Corte Especial reiterou seu entendimento no julgamento
do Recurso Especial autuado sob n.º 1.205.946/SP, sob a sistemática de julgamento de recurso
representativo de controvérsia:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia
acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio
alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção
monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de
18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar
entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual
traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela
Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo,
retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo
Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001,
que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada
imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas
contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios
de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro
lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se
refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da
edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser
representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos." (STJ,
Corte Especial, REsp 1205946, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 19.10.2011, DJe
02.02.2012)
Não se olvide que a própria constitucionalidade das regras previstas no artigo 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, veio a ser questionada, por via reflexa, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade autuadas sob n.ºs 4.357/DF e 4.425/DF,
em que se discutiam critérios de correção monetária e juros moratórios para pagamento de
precatórios, em razão do quanto disposto na Emenda Constitucional n.º 62/2009. Naquela
oportunidade, o Plenário do e. STF decidiu pela inconstitucionalidade, por arrastamento, do
quanto disposto no referido dispositivo infraconstitucional quanto à incidência da Taxa Referencial
- TR para fins de correção monetária e, no caso de débitos tributários, de juros moratórios à
mesma razão daqueles aplicados na caderneta de poupança:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE
PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO
ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º).
CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE "SUPERPREFERÊNCIA" A CREDORES DE
VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE.
RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE
COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º).
INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS
EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À
EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA
MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E
ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART.
5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE
RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À
ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT).
INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º,
CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF,
ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. [...] 5. O direito fundamental
de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos
débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de
preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno
tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de
modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança)
é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação
dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art.
5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em
detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde
pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º,
CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão
"independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09,
para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos
juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à
atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre
nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela
inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. [...]" (STF, Pleno,
ADI 4357, relator Ministro Ayres Britto, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, j. 14.03.2013,
DJe 25.09.2014)
Ressalte-se que, no julgamento de questão de ordem levantada nas referidas ADIs, referente à
modulação temporal de efeitos do quanto decidido, aquele órgão Plenário assentou que ficava
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, a partir de quando os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E
(STF, Pleno, ADI/QO 4425, relator Ministro Luiz Fux, j. 25.03.2015, DJe 03.08.2015).
Destaco que, até decisão da referida modulação de efeitos, o e. STF se pronunciou no sentido de
que "a jurisprudência desta Suprema Corte orienta, até resolução do pedido de modulação de
efeitos das decisões prolatadas nas ADIs 4.357 e 4.425, imediata aplicação do art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos processos em curso" (confira-se: STF, 1ª Turma, AgR/RE 859636, relatora Ministra
Rosa Weber, j. 17.03.2015, DJe 30.03.2015).
Considerando que inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 foi declarada de
forma circunscrita ao objeto das respectivas ADIs, isto é, apenas no intervalo de tempo
compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e seu efetivo pagamento, o e. Supremo
Tribunal Federal reconheceu, em 16.04.2015, repercussão geral à questão relativa à
constitucionalidade da norma também no interregno de que trata a própria fase processual de
conhecimento (RE n.º 870.947/SE) e, em 20.09.2017, o Plenário daquela Suprema Corte definiu
as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina". Segue a ementa do acórdão:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF, Pleno, RE 870947, relator Ministro Luiz Fux,
j. 20.09.2017, DJe 17.11.2017)
Destaco que, em seu voto condutor, o relator Ministro Luiz Fux assentou que: "com o propósito de
guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a
questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a
correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse
exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide".
Do quanto narrado, revela-se patente a natureza controversa da matéria tratada nesta demanda
rescisória, atraindo a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Em que pese os contornos constitucionais dados à matéria, que poderiam levar ao entendimento
de não incidência da referida Súmula, pondero que, sequer naquela Corte Suprema, a discussão
se mostrava incontroversa, sendo que as teses firmadas, tanto quanto à aplicabilidade imediata
da norma, quanto sobre sua própria constitucionalidade material, deram-se por votação da
maioria dos integrantes da Corte.
O enunciado de Súmula n.º 343 atualmente se aplica, inclusive, às questões constitucionais,
conforme balizas fixadas pelo próprio Plenário do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento,
com repercussão geral, do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 590.809/RS:
"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui
princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia
às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA -
VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve
de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de
constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o
Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão
rescindenda." (STF, Pleno, RE 590809, relator Ministro Marco Aurélio, j. 22.10.2014, DJe
21.11.2014) [grifo nosso]
Do pleito para devolução de valores eventualmente recebidos por força do cumprimento do
julgado rescindendo
Em que pese entendimento pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada nesta 3ª Seção
no sentido de que é indevida a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado em
decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado em julgado, ora rescindido, desde
que não caracterizada má-fé:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO . JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM
CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. SÚMULA n. 343 DO E. STF. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDOS.
RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O
CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. [...] Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos em decorrência do
julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do recebimento em
boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes
desta Corte. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00054253220134030000, relator Juiz Federal convocado
Rodrigo Zacharias, votação unânime, DJe 10.03.2017)
Ante o exposto, em iudicium rescindens, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgo
parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na
ação subjacente relativamente aos capítulos atinentes à conversão em especial do tempo de
serviço comum exercido nos períodos de 01.04.1981 a 17.08.1982, 01.10.1982 a 17.01.1983,
25.04.1983 a 05.05.1983, 20.06.1983 a 19.12.1984 e 02.01.1985 a 03.01.1986; ao
reconhecimento do exercício de atividade sob exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de
12.12.1998 a 17.01.2001 e 07.03.2001 a 03.12.2001; e, ao reconhecimento do direito à
transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial; e, em iudicium rescisorium, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo
improcedentes os respectivos pedidos formulados na ação subjacente e julgo procedente o
pedido sucessivo para condenar a autarquia na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição do autor, mediante o acréscimo do tempo de contribuição concernente
à conversão em tempo comum, cujo fator será de 1,40, das atividades de natureza especial
reconhecidas na demanda subjacente que não foram objeto desta ação rescisória, fixando-se o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data de início do benefício, bem como,
compensando-se os valores devidos com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante,no pagamento das prestações vencidas devidamente acrescidas de juros de mora
mensais, desde a data da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, e de
correção monetária, desde a data de cada vencimento, calculados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração
da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Comunique-se o juízo da execução.
Custas na forma da lei.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5008138-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: DECIO ANTONIO BUENO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI (L. 11.960/09). CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 57,
LEI 8.213/91). OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO
RESCINDENDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE
TEMPO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/03. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DO FATOR DE CONVERSÃO. IUDICIUM
RESCINDENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
2. Discute-se a ocorrência de violação à literal disposição do artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91,
com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, no capítulo do julgado rescindendo atinente à
apreciação do pedido formulado na ação subjacente para conversão em especial de atividade de
natureza comum.
3. A aposentadoria especial, voltada aos segurados que desempenham suas atividades em
condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, foi instituída pelo artigo 31
da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n.º 5.890/73 que
passou a regular o benefício, sendo que, a partir da vigência da Lei n.º 6.887/80, que incluiu o §
4º ao artigo 9º daquele Diploma Legal, passou-se a admitir a conversão de tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e de natureza especial para fins de concessão de
qualquer espécie de aposentadoria. Referida regra de conversão foi mantida pela Lei n.º
8.213/91, conforme redação original do § 3º, de seu artigo 57. Contudo, com a vigência da Lei n.º
9.032/95, foi suprimida a autorização legal para conversão em especial de tempo de atividade
comum, restando mantida tão somente a regra de conversão em comum da atividade de natureza
especial (artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91).
4. Tendo em vista o princípio tempus regit actum, houve celeuma jurisprudencial sobre qual a
regra aplicável para fim de reconhecimento de eventual direito à conversão em especial de tempo
de atividade comum, se aquela vigente no momento da aquisição do direito ao benefício
previdenciário, ou se do momento em que exercida a atividade comum cuja conversão em
especial se pretende para concessão do benefício. A questão restou pacificada com o julgamento
pela 1 ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 24.10.2012, do Recurso Especial autuado
sob n.º 1.310.034/PR, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, fixando-se
a tese de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço.
5. Na data do julgado rescindendo já existia tese fixada em julgado proferido na sistemática de
resolução de demandas ou recursos repetitivos, a qual deveria ser observada pelos juízos de
primeiro e segundo grau no julgamento de demandas ou recursos versando sobre a matéria,
inclusive com reforma de julgados já proferidos em dissonância ao entendimento da Corte
Superior (artigos 543-C, § 7º, II, do CPC/73 e 927, III, e 1.030, II, do CPC/15).
6. Na medida em que o direito à aposentadoria foi adquirido após a vigência da Lei n.º 9.032/95,
reconhecida violação à literal disposição do artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 então vigente.
7. Discute-se a ocorrência de violação à literal disposição dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99,
no capítulo do julgado rescindendo atinente à apreciação do pedido formulado na ação
subjacente para reconhecimento do exercício de atividade sob exposição ao agente nocivo ruído
nos períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e 07.03.2001 a 03.12.2001.
8. Há muito se encontra sedimentado, segundo o princípio tempus regit actum, que a regra
aplicável para reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais é aquela
vigente no momento da prestação do serviço.
9. Quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, tem-se que o Quadro Anexo
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do
Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06.09.1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as
atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de
acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de
07.12.1991 e 611, de 21.07.1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº
83.080, de 24.01.1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser
mais favorável. De 06.03.1997 a 18.11.2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07.05.1999 a 18.11.2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser
fixado em 90 dB. A partir de 19.11.2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV,
introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85
dB.
10. Em razão do Decreto n.º 2.172/97 ter elevado o limite de tolerância de pressão sonora para
90 dB, sendo que anteriormente o nível admitido equivalia a 80dB e posteriormente foi fixado em
85dB, houve divergência jurisprudencial sobre qual o limite de tolerância admitido no período de
06.03.1997 a 18.11.2003, considerando-se a proteção constitucional à saúde e à integridade
física do trabalhador exposto, em sua atividade laboral, a agentes nocivos, sendo que parcela
relevante dos julgadores entendeu ser aplicável o nível de 85dB. No curso da demanda, em
14.05.2014, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial autuado sob
n.º 1.398.260/PR, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, fixando tese no sentido de que
o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído
deve ser de 90 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto n.º
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao artigo 6º da
LINDB (ex-LICC).
11. Em que pese o acórdão rescindendo ter sido proferido em 11.02.2014, há que se levar em
consideração que, interposto recurso especial, os autos foram devolvidos ao Relator para
reexame da controvérsia, de sorte que naquela oportunidade a questão controversa relativa à
atividade exercida sob exposição a ruído inferior a 90 dB deveria ter sido alinhada à tese firmada
pelo c. STJ, na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973. Entretanto, tal não ocorreu. Ainda,
admitido o recurso especial, a este foi negado seguimento por, supostamente, ter sido interposto
contra decisão monocrática, o que, de fato, não se verificou, haja vista o agravo legal julgado pelo
órgão colegiado.
12. É inconteste que o ora réu, nos períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e 07.03.2001 a
03.12.2001, esteve exposto a ruído superior a 85 dB e inferior a 90 dB. Com base na tese firmada
pela Corte Superior em sede de recurso representativo de controvérsia, tais períodos não são
considerados como atividade exercida sob condições especiais, razão pela qual reconhecida
violação à literal disposição dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99.
13. Excluídos do cálculo os períodos de atividade especial e de atividade comum convertida em
especial cujo direito ora se deixou de reconhecer, o segurado não alcançou os necessários vinte
e cinco de exercício de atividade sob condições especiais para fins de reconhecimento do direito
á alteração de seu benefício para aposentadoria especial. Por violação direta à disposição literal
do artigo 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, imperativa a desconstituição do capítulo do julgado
rescindendo relativo ao reconhecimento do direito à transformação do benefício do autor em
aposentadoria especial.
14. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos artigos 28 da
Lei n.º 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91. A matéria foi sedimentada com o julgamento do
Recurso Especial n.º 1.151.363 pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo de controvérsia.
15. Faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial de seu benefício mediante o acréscimo do
tempo de contribuição concernente à conversão em tempo comum, cujo fator será de 1,40 (artigo
70 do Decreto n.º 3.048/99), das atividades de natureza especial reconhecidas na demanda
subjacente que não foram objeto desta ação rescisória.
16. Considerando que os autos do procedimento administrativo de concessão do benefício já
contavam com os documentos necessários ao reconhecimento da natureza especial do labor,
bem como que entre a data da concessão administrativa do benefício e a data do ajuizamento da
demanda subjacente não houve transcurso do lapso prescricional, fixa-se o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão na data de início do benefício.
17. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com
aqueles eventualmente já pagos no período concomitante.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), com efeitos prospectivos.
19. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
20. Discute-se a fixação de consectários legais de forma diversa àquela prevista na Lei n.º
11.960/09, especificamente, no caso concreto, quanto à correção monetária. A matéria relativa à
aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida Provisória n.º 2.180-
35/01, resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das
normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas
condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações
concretas. Precedentes dos e. STJ e STF.
21. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, no sentido de que: a) tem aplicabilidade imediata o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o dispositivo legal, quanto aos juros moratórios, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (RE 870.947); c) o dispositivo legal,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (RE 870.947).
22. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas as balizas fixadas no
julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do
julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
23. Adota-se orientação firmada nesta 3ª Seção no sentido de que é indevida a devolução dos
valores recebidos a maior pelo segurado em decorrência do cumprimento de provimento judicial
transitado em julgado, ora rescindido, desde que não caracterizada má-fé.
24. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
25. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do
CPC/2015, julgada parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir
parcialmente o julgado na ação subjacente relativamente aos capítulos atinentes à conversão em
especial do tempo de serviço comum exercido nos períodos de 01.04.1981 a 17.08.1982,
01.10.1982 a 17.01.1983, 25.04.1983 a 05.05.1983, 20.06.1983 a 19.12.1984 e 02.01.1985 a
03.01.1986; ao reconhecimento do exercício de atividade sob exposição ao agente nocivo ruído
nos períodos de 12.12.1998 a 17.01.2001 e 07.03.2001 a 03.12.2001; e, ao reconhecimento do
direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgados
improcedentes os respectivos pedidos formulados na ação subjacente e julgado procedente o
pedido sucessivo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em iudicium rescindens, com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, julgar
parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação
subjacente e, em iudicium rescisorium, consoante art. 487, I, do CPC/15, julgar improcedentes os
respectivos pedidos formulados na ação subjacente e julgar procedente o pedido sucessivo para
condenar a autarquia na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
