
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão do julgado fundado no Art. 485, V, do CPC/1973, e julgar improcedente o pedido formulado com base no inciso VII, do mesmo dispositivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023449-40.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V e VII, do Código de Processo Civil/1973, para a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2013.61.07.002437-2, de relatoria do Eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, por meio da qual negou seguimento à apelação da parte autora, tendo consignado que "havendo prova do abandono das atividades rurais, eventual retorno da lida no campo deve ser objeto de prova, com a apresentação de novos documentos"; o que deu ensejo à confirmação da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, que julgara improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A r. decisão foi confirmada por acórdão proferido pela E. Nona Turma deste Tribunal, que decidiu negar provimento ao agravo legal interposto pela autora.
Sobreveio o trânsito em julgado na data de 16.10.2014 (fls. 121). Esta ação foi ajuizada em 08.10.2015 (fls. 02).
A demandante sustenta, em síntese, que obteve documento novo, do qual não pôde fazer uso no momento oportuno, consubstanciado na cópia integral do processo de concessão de aposentadoria por idade rural a seu marido, que faz prova não só da condição de trabalhador rural do cônjuge como de sua própria qualificação como lavradora. Acrescenta que, "existindo nos autos documentos novos, que comprova e demonstra [sic] o reconhecimento do direito do companheiro da autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não há dúvida de que, se mantida a decisão atacada, haverá violação a disposição de lei" (grifo nosso). Requer a desconstituição do julgado para que, em novo julgamento, seja-lhe concedido o benefício pretendido.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/204 .
Foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 208).
Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei, posto que a causa foi resolvida com observância da legislação pertinente, com base nas provas aduzidas aos autos. Argumenta, ainda, que não houve apresentação de documento novo, visto que não se juntou nenhum elemento apto a comprovar a alegada atividade rural da autora; ademais, a qualificação profissional do cônjuge, como operário rural, não possui o devido enquadramento na categoria de segurado especial, prevista no Art. 12, VII, da Lei 8.213/91, necessário à concessão do benefício intentado. Pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e pela incidência de juros moratórios somente a partir da citação, em percentuais idênticos aos praticados na caderneta de poupança (fls. 210/219).
Réplica da parte autora a fls. 223/227.
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 229/230).
O MPF opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de que "o pleito rescisório revela mero inconformismo da autora com a improcedência da ação originária, configurando a ausência do interesse de agir"; ou, de forma subsidiária, pela improcedência da ação rescisória. Considera que "no caso dos autos, a autora alega que tem documentos novos, que não pôde apresentar quando do ajuizamento de seu pedido de aposentadoria. Nesse sentido, juntou cópia do processo por meio do qual o seu convivente obteve o benefício de aposentadoria por idade rural. Contudo, o que se observa, é que os documentos alegadamente "novos", (fls. 35/38 e 151/154) são os mesmos dos quais ela se utilizara anteriormente, a saber, cópia da CTPS de seu companheiro e a certidão de nascimento de seu filho (fls. 90vº). Nem se alegue que a decisão que concedeu a aposentadoria a seu companheiro pode ser por ela aproveitada para percepção de benefício próprio, visto que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes da demanda. Assim, não cabe a alegação de que a cópia do processo, no qual foi concedido o benefício de aposentadoria por idade ao seu companheiro, seria documento novo" (fls. 231/234vº).
O julgamento foi convertido em diligência a fim de determinar à parte autora que juntasse aos autos o arquivo eletrônico audiovisual em que armazenados os depoimentos prestados pelas testemunhas, nos autos da ação subjacente (fls. 236), o que restou cumprido a fls. 244/246.
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023449-40.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Preliminarmente, insta observar que a alegação de violação a literal disposição de lei, formulada na presente ação rescisória, está correlacionada a um eventual juízo de improcedência no bojo da presente demanda, o qual viria a ensejar afronta a certos dispositivos da legislação previdenciária. Com efeito, é o que se apreende do argumento da parte autora, ao afirmar que "se mantida a decisão atacada, haverá violação a disposição de lei".
Assim, não estando o pleito baseado no julgamento proferido nos autos subjacentes, forçoso reconhecer a inépcia da inicial, quanto ao pedido de rescisão do julgado nos termos do Art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973, em face da ausência da causa de pedir. Devido, portanto, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a esta parte, nos termos do Art. 485, I, do CPC.
Superada a questão, passo a examinar o pedido fundado na hipótese de documento novo, disciplinada no inciso VII, do Art. 485, do CPC/1973.
A aposentadoria por idade, prevista no Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, é o benefício devido aos trabalhadores rurais indicados nos incisos I, alínea a; V, alínea g; e incisos VI e VII, do Art. 11, da mesma Lei, que tenham cumprido o tempo de atividade exigido pelo no Art. 143, da Lei 8.213/91, e completado a idade de 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres.
A autora propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que preenchera o requisito etário bem como exercera atividade na lavoura, em regime de economia familiar, pelo tempo equivalente à carência do benefício; de início, na companhia dos pais, depois, junto ao seu companheiro, com quem passou a conviver, em relação de união estável, a partir do ano de 1975 (fls. 17/27).
Houve juntada de prova documental e produção de prova testemunhal (fls. 30/45 e 61/63).
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 64/67vº), o que ensejou a interposição de recurso de apelação pela parte autora, ao qual, posteriormente, se negou seguimento (fls. 90/91vº); ao passo que o agravo superveniente, não foi provido (fls. 116/119vº).
Consoante se verifica, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a autora não poderia se aproveitar do início de prova material de labor rural em nome de seu companheiro, "consistente na certidão de nascimento de filho - 1981 e nos contratos registrados na CTPS no período de 1977 a 1986", haja vista os vínculos empregatícios como trabalhador urbano, desenvolvidos por aquele, a partir de 1998, o que inviabilizava o reconhecimento da condição de rurícola da requerente pelo período alegado. O pronunciamento judicial se deu, em síntese, nestes termos:
Assim, a decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e, com base nos elementos de prova levados em consideração, entendeu que não foram satisfeitas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por idade rural.
A conclusão adotada pelo julgado fundou-se na interpretação de que o início de prova material em nome do cônjuge não poderia ser estendido à autora, em razão das atividades urbanas exercidas por aquele, a partir de 1998, havendo necessidade da juntada de outros documentos que comprovassem o retorno ao trabalho na lavoura, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a interpretação jurisprudencial segundo a qual "o início de prova material por um dos cônjuges aproveita ao outro, por extensão".
Nesse compasso, é preciso verificar se os documentos ora apresentados pela parte autora, como novos, mostram-se suficientes para viabilizar a rescisão do julgado.
A teor do Art. 485, VII, do CPC/1973, em vigência na época da propositura da ação, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
É de se salientar que, em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido, oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A exemplo, confira-se:
Observa-se que a autora propôs a ação originária em 10.07.2013, sendo esta distribuída ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, e julgada em 19.09.2013. Por outro turno, segundo consta dos documentos apresentados como novos, seu companheiro ajuizou outra demanda, na data de 14.05.2013, em que também pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural (fls. 130/145), a qual, distribuída ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba, foi julgada procedente, em 28.01.2014 (fls. 185/188vº), com trânsito em julgado aos 25.06.2014 (fls. 192).
Ambos os feitos tiveram, como início de prova material de labor rural, os mesmos documentos: a certidão de nascimento de um filho, nascido em 17.01.1981, em que o genitor, companheiro da autora, foi qualificado como operário rural (fls. 35 e 151); a CTPS do companheiro, em que constam quatro vínculos empregatícios não contínuos, como operário rural, havidos no intervalo entre o de julho de 1975 e novembro de 1986, e um vínculo como caseiro doméstico, de junho de 1998 a outubro de 1999 (fls. 36/38 e 152/154); além dos extratos do CNIS (fls. 40/42 e 58; 55 e 170/172).
A sentença proferida no feito subjacente (fls. 64/67vº), ao decidir pela improcedência do pedido nele formulado, expôs as seguintes razões de decidir:
Quanto à sentença exarada nos autos do processo nº 0001717-83.2013.403.6107, indo noutra direção, em relação ao pedido deduzido pelo companheiro da autora, entendeu que houve início de prova material, consistente nas anotações em CTPS e na certidão de nascimento, corroborada por prova testemunhal idônea, apta a estender o afirmado labor rural por tempo suficiente à concessão do benefício (fls. 185/188vº).
O princípio da persuasão racional confere ao magistrado a prerrogativa de analisar, segundo o seu livre convencimento, contanto que de forma fundamentada (CF, Art. 93, IX), as provas e os fatos trazidos aos autos. Por conseguinte, causas semelhantes, apreciadas por órgãos julgadores distintos, podem ter soluções diversas sem que isso implique, necessariamente, qualquer vício de julgamento.
Logo, a sentença que reconheceu o direito do companheiro da autora à aposentadoria por idade rural, prolatada em outro feito, com base nos mesmos documentos apresentados como início de prova material nos autos subjacentes, não vincula o Juízo prolator da decisão rescindenda, não constituindo documento novo, apto a, por si só, reverter o pronunciamento judicial.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão do julgado fundado no art. 485, V, do CPC/1973, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com base no inciso VII, do mesmo dispositivo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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