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AÇÃO RESCISÓRIA. 966, IV, V E VIII, DO CPC. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 PELO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO ST...

Data da publicação: 24/12/2024, 07:22:21

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V E VIII, DO CPC. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 PELO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANTIDO O V. ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por Bartolomeu Bezerra de Amorim em face do INSS, com fulcro no artigo 966, incisos IV, V e VIII, CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo regimental que interpôs, mantida decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução, consoante os cálculos do Setor de Contadoria deste Regional. 2. Processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida nestes autos diz respeito ao julgamento por parte do C. Superior Tribunal de Justiça do Tema 1170, por ocasião da apreciação do RE 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, em que fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação rescisória foi julgada improcedente em razão da existência de controvérsia jurisprudencial à época da prolação do julgado rescindendo acerca da fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária. 4. O v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, ao julgar improcedente a presente ação rescisória, em nenhum momento destoou das tese firmadas nos Temas 810 e 1170, tendo apenas concluído que o r. julgado rescindendo adotara uma das teses jurídicas plausíveis à época, o que inviabiliza a desconstituição do julgado originário, conforme determinação contida na Sumula nº 343 do C. STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Precedentes desta E. Terceira Seção. IV. DISPOSITIVO 5. Em juízo de retratação negativo, mantido o v. acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.966, inc. IV, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0004173-23.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26/04/2024; 3ª Seção, AR 5011280-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 23/02/2024; 3ª Seção, AR 5016697-20.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 09/02/2024; 3ª Seção, AR 5025314-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 09/02/2024; 3ª Seção, AR 5000675-23.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 11/11/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021281-04.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021281-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: BARTOLOMEU BEZERRA DE AMORIM

Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021281-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: BARTOLOMEU BEZERRA DE AMORIM

Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil.

A presente ação rescisória foi ajuizada em 30/07/2020 por Bartolomeu Bezerra de Amorim em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 966, incisos IV, V e VIII, CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo regimental que interpôs, mantida decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução, consoante os cálculos do Setor de Contadoria deste Regional.

Alega a parte autora, em síntese, que o v. acórdão rescindendo confirmou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, aplicando índices de correção monetária completamente divergentes em relação ao que foi determinado no título executivo judicial, além de contrariar o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema 810 (RE 70947), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) na atualização monetária.

Após o regular processamento do feito, a Terceira Seção desta E. Corte, por meio de acórdão proferido em 24/06/2021, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória (ID 163306506).

Inconformada, a parte autora interpôs recursos especial (ID 277157507) e extraordinário (ID 277157510).

Diante disso, a Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos a esta Seção Julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, em razão do quanto decidido pelo C. STF no Tema 117 (RE 1.317.982/ES) 

É o Relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021281-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: BARTOLOMEU BEZERRA DE AMORIM

Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se processo devolvido pela Vice-Presidência desta E.Corte, para fins de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC.

A questão devolvida nestes autos diz respeito ao julgamento por parte do C. Superior Tribunal de Justiça do Tema 1170, por ocasião da apreciação do RE 1.317.982/ES com repercussão geral reconhecida, em que fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

Segue a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(STF - RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)

O autor da presente ação rescisória pretende a desconstituição de acórdão da 10ª Turma desta Corte, sob o argumento de contrariedade com relação ao decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema 810 (RE 70947), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) na atualização monetária.

A Terceira Seção desta E. Corte julgou improcedente a presente ação rescisória nos seguintes termos (ID 163355665):

“Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Bartolomeu Bezerra de Amorim (art. 966, incs. IV, V e VIII, CPC/2015) contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo regimental que interpôs (recebido como agravo legal), mantida decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução, consoante os cálculos do Setor de Contadoria deste Regional.

1 – MATÉRIA PRELIMINAR

A alegação por parte do órgão previdenciário de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.

2 – ART. 966, INCS. IV, V E VIII DO CPC/2015

Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015.

Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:

Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2055)

Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’ (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.)

Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (fls. 677-683):

“RELATÓRIO

Trata -se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu provimento à apelação, determinando o prosseguimento da execução no valor total de R$ 330.654,34, conforme apurado no cálculo de fls. 136/139.

Sustenta o agravante, em síntese, que não foram aplicados os índices de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010), bem como que a verba honorária deve ser majorada para 20% e calculada até a data da publicação da sentença.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada (fls. 142/143) foi proferida nos seguintes termos:

‘Trata-se de apelação de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, todavia, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial. Não houve condenação em verba honorária.

Apela o embargante alegando, em síntese, que não foram aplicados os índices de 1,74% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010), bem como que a verba honorária deve ser calculada até a data da sentença e, por fim, a inaplicabilidade da Lei 11.960 para fins de juros de mora e correção monetária.

Sem as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório. Decido.

De início, observo que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. É o que se vê nos julgados a seguir transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

I. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.

2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de oficio, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDc1 no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004; DJ 17.05.2004 p. 293).

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009)

Desta forma, a contadoria desta Corte (fl. 135) verificou que a conta homologada incorreu nos seguintes erros: não observou o termo final da base de cálculo da verba honorária na data da sentença, bem como aplicou os índices de correção monetária previstos na Resolução CIF 134/2010, quando deveria ter utilizado a Resolução 561/2007, vigente à época, de acordo com as determinações contidas no título executivo. Por fim, deve ser observada a taxa de juros de mora de 12% a.a.

Nestes termos, a execução deve prosseguir no valor total de R$ 330.654,34, conforme apurado no cálculo de fls. 136/139, A verba honorária, a cargo do embargante, deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o cálculo que instruiu os presentes embargos à execução e o valor apurado pela contadoria desta Corte.

Ante ao exposto, com fundamento no Art. 557, § 1°-A, do CPC, dou provimento à apelação, nos termos em que explicitado.

Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.’

De início, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.

Desta forma, a contadoria desta Corte (fl. 135) verificou que a conta homologada incorreu nos seguintes erros: não observou o termo final da base de cálculo da verba honorária na data da sentença, bem como aplicou os índices de correção monetária previstos na Resolução CJF 134/2010, quando deveria ter utilizado a Resolução 561/2007, vigente à época, de acordo com as determinações contidas no título executivo. Por fim, deve ser observada a taxa de juros de mora de 12% a.a.

Nestes termos, a execução deve prosseguir no valor total de R$ 330.654,34, conforme apurado no cálculo de fls. 136/139.

A verba honorária, a cargo do embargante, deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o cálculo que instruiu os presentes embargos à execução e o valor apurado pela contadoria desta Corte.

Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.” (g. n.)

Outrossim, para fins didáticos, transcrevemos as informações da Contadoria deste Tribunal, instada a prestá-las pelo eminente Relator  do pleito primigênio (fls. 640-641):

“INFORMAÇÃO

Em cumprimento ao r. despacho de fl. 124, dos autos de embargos à execução, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:

Considerando o título judicial que determinou o pagamento das parcelas devidas decorrentes da concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, reconhecendo a atividade especial. Correção monetária pela legislação de regência. Juros de mora a partir da citação de 1% ao mês e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação até a sentença.

Inicialmente, a conta embargada às fis. 366/392 do apenso, apurou diferenças no período de 10/97 a 05/2006 e honorários advocatícios sobre diferenças no período de 10/97 a 02/2008 atualizadas para 08/2010, segundo correção monetária real no montante de R$ 314.214,84.

No cálculo da Contadoria de 1º Grau às fls. 34/38 e do INSS às fls. 77/82, as diferenças foram apuradas somente no período de 10/97 a 05/2006, tanto para efeito de encontrar o valor devido como para, o valor dos honorários advocatícios, quando deveriam considerar a base de cálculo dos honorários advocatícios até a data da sentença, conforme entendimento deste juízo.

A contadoria também atualizou o montante para 04/2012 e aplicou a legislação da época, no caso, a Resolução n. 134/2010, quando deveria atualizar o montante para a data da conta embargada, aplicando a Resolução n. 561/2007, a fim, de permitir a comparação dos demonstrativos de cálculo.

No cálculo da parte-autora às fls. 46/74, os honorários advocatícios foram novamente apurados sobre o valor das parcelas devidas até 18/02/2008, quando deveriam ter sido apurados até a data da sentença em 18/01/2008.

Assim, elaboramos os cálculos em anexo para considerar as parcelas devidas no período de 10/97 a 05/2006 corrigidas pelos índices previdenciários da Resolução n. 561/2007 e apurar os honorários advocatícios sobre o montante devido até a data da sentença.

Pelo exposto, as parcelas devidas ficaram em R$ 253.574,13, mais honorários advocatícios de R$ 43.844,53, totalizando o montante de R$ 297.418,67, (Duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), atualizado para a data da conta embargada (agosto/2010).

Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” (g. n.)

2.1 – OBSERVAÇÕES

Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da matéria objeto de irresignação na vertente actio rescisoria.

De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os autos originários, considerou por encaminhá-los ao Setor Especializado desta Casa, que exprimiu manifestação “Considerando o título judicial que determinou o pagamento das parcelas devidas decorrentes da concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, reconhecendo a atividade especial”.

Aliás, o ato decisório que determinou a incidência da Resolução 561/2007, obedecida pelo Setor Contábil deste TRF da 3ª Região, data de 05/10/2012, tendo sido proferido nos seguintes termos (fls. 589-590; proc. 0006474-57.2011.4.03.6183):

“Vistos, etc.

Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - contra Bartolomeu Bezerra de Amorim.

Nos seus embargos, o embargante insurge-se contra a conta de liquidação apresentada, alegando excesso de execução. Pede a procedência do pedido, com a observância das considerações que apresenta.

Em sua impugnação, o embargado defende a forma como processado o cálculo, já que, segundo alega, teria sido utilizada a metodologia legalmente existente. Pretende a improcedência do pedido.

Remetidos os autos ao contador, com vistas posteriormente às partes.

É o relatório.

Decido.

No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente a conta apresentada pelo contador judicial nestes autos (fis. 34 a 38 v.º, no valor de R$ 322.319,71 para abril/2012).

Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os presentes embargos, para que a execução se processe observados os cálculos apresentados, nestes autos, pelo contador judicial.

Traslade-se para os autos principias cópias desta decisão bem como dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Sem custas.

Cada parte deverá arcar com os seus honorários, face à procedência parcial.

P.R.I.”

Destarte, não concebemos como teria sido afrontada norma legal, à luz do inc. V do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015, porquanto adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à hipótese, de forma razoável, não aberrante nem contraditória.

Para além, é certo que a aplicação ou não da TR afigurava-se questão controvertida até a pacificação do assunto pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810, RE 870947, cujo decisum transitou em julgado apenas em 31/03/2020), consoante mencionado pela parte autora, a atrair para o caso a Súmula 343 do mesmo Supremo Tribunal Federal, a saber:

“Súm. 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O acórdão objeto da retratação havia esposado entendimento no sentido da ocorrência de violação à norma jurídica relativamente à decisão judicial, com trânsito em julgado em 08.01.2015, que havia estabelecido, como critério de aplicação da correção monetária, a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das prestações em atraso no período questionado (a partir de 07/2009).

II - O E. STJ havia apreciado a questão ora debatida, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de 02.02.2012), cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.

III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.

IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: ‘o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’.

V - A Seção Julgadora entendeu, por ocasião do julgamento da presente rescisória, que a r. decisão rescindenda, proferida em 19.11.2014, havia entrado em dissonância com prevalente orientação jurisprudencial, respaldada em acórdão paradigmático do e. STJ (Recurso Especial nº 1.205.946/SP; Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de 02.02.2012), no sentido de que os critérios de aplicação de correção monetária e de juros de mora deveriam observar os ditames da Lei n. 11.960-2009. Todavia, o e. STF acabou por declarar inconstitucional a utilização da TR como fator de correção monetária, de modo que, em uma análise mais abrangente, considerando todo histórico das interpretações adotadas pelo Poder Judiciário a respeito do tema em comento, é de se concluir que no momento da prolação da r. decisão rescindenda inexistia posicionamento consolidado, a evidenciar a controvérsia da matéria em debate, ensejando, pois, óbice da Súmula n. 343 do e. STF.

VI - O disposto na r. decisão rescindenda vai ao encontro do deliberado pelo e. STF, estando em harmonia com a ordem constitucional.

VII – Não caracterizada a alegada violação à norma jurídica, resta desautorizada a abertura da via rescisória.

VIII - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

IX - Juízo de retratação positivo. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, Juízo de Retratação em AR 0015714-19.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 19/11/2020)

Por outro lado, resta evidente que não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese, quanto no que toca às evidências constantes do feito inaugural, a afastar, destarte, também o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.

Haja vista toda fundamentação adrede alinhavada, tampouco nos convence a alegação de que ocorreu ofensa à coisa julgada, segundo o inc. IV do art. 966 do Codex Processual Civil de 2015.

Desde o pronunciamento judicial da fase de conhecimento, ressalvou o então ilustre Relator que a correção monetária deveria atender o regramento a abalizar a espécie, in litteris (fls. 288-289):

“(...)

A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei no 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei no 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei no 11.430, de 26.12.2006.” (g. n.)

Datado de 28/10/2008 (fl. 281), obviamente não poderia prever qual a “legislação de regência” cabível à frente, quando da atualização final dos valores devidos à parte autora.

A determinação para incidência dos Manuais da Justiça Federal para hipóteses que tais não consubstancia, de per se, alteração do título executivo formado, mas, sim, justamente, sua adequação à “legislação de regência”.

Assim, parece-nos hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como a 10ª Turma desta Corte solucionou o processo, vale dizer, de forma parcialmente desfavorável à sua pretensão, tencionando seja reapreciado pedido relativo aos índices de atualização monetária que arroga serem os corretos, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.

Confiramos:

“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma regente.

2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.

3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.

4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.

(...)

11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.)

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.

2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se revestem do atributo da novidade.

3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e patente ao primeiro olhar.

4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito. Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo suscitado.

5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco.

6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.

7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) (g. n.)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.

2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.

3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e de dependente.

4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’.

5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.

6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um fundamento determinante caso se verifique violação quanto a todos.

7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora, sob o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o requerimento do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em relação ao falecido.

8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de segunda geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.

9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I), vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, situação que não se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão somente a comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).

10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária possui regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143 da LBPS regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele segurado especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).

11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado artigo 143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais eventos previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência social para os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento de que o trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.

12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a violação literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.

13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual, ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure ou se iuris tantum.

14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada a dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data do óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava controvertido à época.

15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida, portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.

(...)

17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR VILMA ALVES DE OLIVEIRA. MATÉRIA PRELIMINAR: DECRETADA A INÉPCIA DA INICIAL, COM RELAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DEMANDA COM CARÁTER RECURSAL: ARGUMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL É APRECIADA E RESOLVIDA. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.

(...)

- A celeuma em torno do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria ora em estudo permeou todo processamento dos Embargos à Execução, dos quais pôde-se valer a autarquia federal, de acordo com a tramitação do pleito, que fizemos pormenorizadamente descrever.

- Várias vezes foi objeto de manifestações, remessas dos autos às Contadorias da Primeira Instância e, inclusive, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de decisões nas duas esferas judiciais, aliás, como também optamos por frisar na introdução deste voto.

- Não há como imputar ao minudente pronunciamento judicial da 9ª Turma tenha violado a coisa julgada ou qualquer dispositivo de lei, conforme exigido pelos incs. IV e V do art. 966 do Codice de Processo Civil de 2015.

- No aresto objurgado houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da causa petendi e do pedido da parte autora, com observação do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, tudo conforme os exatos termos discutidos na informação da Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que bem analisou o caso, mormente sob os aspectos legais pertinentes à espécie, concluindo-se pela inviabilidade de se alcançar o quantum debeatur almejado pela parte requerente.

- A parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que se baseou em minuciosa manifestação do Setor Contábil desta Casa, adotada, desta maneira, orientação em nada desarrazoada ou em descompasso seja com o título judicial formado seja com o regramento de regência da hipótese.

- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.

- Acolhida a preliminar arguida na contestação da autarquia federal e decretada a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. Julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5022589-12.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., e-DJF3 21/08/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

1. Para que se reconheça violação à coisa julgada retratada em título executivo judicial, hábil à rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar absoluto descompasso entre os comandos especificados no título judicial e o quanto decidido pelo juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no julgado exequendo.

(...)

3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.

4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.

5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a extensão da base de cálculo da verba honorária, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, com o acolhimento de conta elaborada pela Seção de Cálculos do Tribunal que excluía os valores pagos administrativamente da referida base de cálculo, tendo sido reiteradamente rejeitados os embargos aclaratórios com caráter infringente opostos por três vezes pela parte credora.

6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’.

7. A questão discutida na execução do julgado na ação subjacente possui natureza controversa. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à ‘possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial’ (tema 1050), ainda pendente de julgamento.

8. Dada a patente natureza controversa da matéria tratada nesta demanda rescisória, atrai-se a aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito. Precedentes desta Corte.

9. Não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.

(...)

11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Cabível a reversão do valor referente ao depósito prévio em favor do réu, na forma do artigo 974, parágrafo único, do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5009502-86.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 31/07/2020) (g. n.)

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.

É o voto.”

Da análise da transcrição supra, verifica-se que a presente ação rescisória foi julgada improcedente em razão da existência de controvérsia jurisprudencial à época da prolação do julgado rescindendo acerca da fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária.

Vale ressaltar que a questão somente veio a ser decidida pelo C. STF quando da fixação da tese no Tema 810, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 22/09/2017, nos seguintes termos:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Assim, não obstante a tese firmada pelo C. STF no Tema 810, o v. acórdão rescindendo foi proferido em data anterior, razão pela qual entendeu esta E. Terceira Seção pela aplicação da Súmula nº 343 do C. STF.

Da mesma forma, não se pode falar em afronta ao quanto decidido no Tema 1170 por parte do C. STF, uma vez que a questão relativa à aplicação dos juros e correção monetária ainda não se encontrava pacificada em nossos tribunais quando da prolação do v. acórdão rescindendo.

Logo, o v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, ao julgar improcedente a presente ação rescisória, em nenhum momento destoou das tese firmadas nos Temas 810 e 1170, tendo apenas concluído que o r. julgado rescindendo adotara uma das teses jurídicas plausíveis à época, o que inviabiliza a desconstituição do julgado originário, conforme determinação contida na Sumula nº 343 do C. STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Nesse sentido, vem sendo decidido de forma reiterada por esta E. Terceira Seção em casos análogos a este, conforme recentes julgados que ora colaciono:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. TEMA 810, DO STF. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS AO TEMPO DO JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343, DO STF. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- A presente ação tem como objeto rescindir a sentença prolatada pela 1 Vara de Justiça Federal da Comarca de São José do Rio Preto, no processo o° 0006541-59.2011.4.03.6106, que acolheu o pedido da autora para conceder-lhe benefício por incapacidade a partir de 26/08/2009, e fixou a correção monetária dos atrasados pela TR, motivo pelo qual se pede a desconstituição parcial da sentença e novo julgamento com a fixação do INPC como índice de correção monetária.

- O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe, de modo taxativo, sobre as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, a possibilidade de desconstituição do julgado por violação literal de disposição de lei.

- De fato, o C. STF no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para atualização dos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judicias, ou seja, afastou o uso da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.

- Contudo, na hipótese vertente, à época da prolação da sentença em 2012, que deu origem ao título executivo judicial, bem como na época da decisão que julgou extinta a execução, em 09/01/2015, não havia entendimento consolidado nos tribunais sobre o critério de atualização monetária a ser utilizado, uma vez que a decisão do STF no RE nº 870.947 foi proferida apenas em 2017.

- Como se verifica de todo o explanado, a interpretação da questão objeto dos autos apresentava-se controvertida nos tribunais quando da prolação do julgado rescindendo, impondo a aplicação ao caso do enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

- Nessa linha, não se vislumbra interpretação desarrazoada ou incoerente com o arcabouço legislativo à época do julgado rescindendo, senão adoção de interpretação do direito possível dentre aquelas aplicáveis ao caso concreto.

- O pedido de desconstituição do julgado deve ser julgado improcedente.

- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.

- Pedido julgado improcedente.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0004173-23.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.  CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CUMPRIMENTO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.  SÚMULA N. 343 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.

- A questão da possibilidade de utilização, na fase de execução do julgado, de índice de atualização monetária diverso do estabelecido no título judicial, de modo a adequá-lo ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.810, foi objeto de controvérsia nos tribunais à época do julgado rescindendo e ainda é na atualidade.

- A interpretação adotada pela decisão rescindenda, de que em respeito à coisa julgada deve prevalecer, em relação aos juros e correção monetária, o que restou determinado na decisão exequenda, inseriu-se entre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo. Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.

- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, ficando suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

- Ação rescisória improcedente.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5011280-52.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)

“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 INC. V E VIII DO CPC. LEI N. 11.960/2009. JUROS DE MORA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. IMPROCEDÊNCIA.

1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

2. A jurisprudência do C. STJ posicionava-se no sentido de afastar a aplicação da Lei n. 11.960/2009 aos processos ajuizados antes de sua vigência. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1216204/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 09/03/2011; STJ, AgRg no REsp 1233371/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 17/05/2011). Posteriormente, o C. STJ alterou seu posicionamento, e no REsp 1.205.946/SP, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973, passou a adotar o entendimento segundo o qual a Lei 11.960/09 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF.

3. Posteriormente, em julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, em 20 de setembro de 2017, o E. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

4. No julgamento dos Temas 491 e 492 do Superior Tribunal de Justiça, realizado em 19.10.2011, entendeu-se que a Lei nº 11.960/09, que alterou os critérios de atualização (correção monetária e juros) é norma de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Cumpre observar que as Teses 491 e 492, restaram posteriormente, adequadas ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 810, no tocante à correção monetária, em juízo de retratação, realizado nos moldes do ART. 1.040, II, DO CPC, em sede de embargos de declaração (Embargos de Declaração REsp 1205946/SP e REsp 1205946/SP, Relator Benedito Gonçalves, julgados em 21.08.2018)

5. Conclui-se, pois, que o julgado rescindendo adotou uma solução razoável para o caso. Ademais, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.

6. Improcedência do pedido. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o que restou decidido no Tema 1002/STF”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016697-20.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343, DO STF. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.

- O INSS requer a rescisão de julgado de mérito, sob a alegação de violação manifesta à norma jurídica, no que tange à inaplicabilidade pelo julgado rescindendo da Lei n. 11.960/09 a título de juros moratórios, com espeque no quanto decidido em precedente obrigatório pelo STF no RE 870947 (Tema 810).

- O artigo 966 do Código de Processo Civil dispõe, de modo taxativo, sobre as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, a possibilidade de desconstituição do julgado por violação manifesta de norma jurídica.

- Do título executivo consta expressamente que os juros de mora devem ser calculados à razão de 0,5% e, após 10.01.03, à razão de 1%, com esteio no CC e no CTN.

- Não obstante o julgado no tema 810/STF, a pretensão do INSS de desconstituir a decisão rescindenda encontra vedação no enunciado da Súmula 343, do STF, à vista da existência de interpretação controvertida nos tribunais à época da prolação do julgado rescindendo, sobre o tema correlato à fixação de critérios de incidência de juros de mora na forma da Lei 11960/09.

- Nessa linha, o julgado rescindendo adotou interpretação consentânea com um dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto à época do julgamento, pelo que não se revela hipótese de rescindibilidade por manifesta violação à norma jurídica, sendo de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado.

- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, a teor do entendimento firmado no tema 1076 do STJ e pela Eg. Terceira Seção desta Corte.

- Pedido julgado improcedente.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025314-66.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

- A compreensão desta Seção especializada se consolidou no sentido de que se está a cuidar de matéria em que incidente o óbice do verbete n.º 343 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante da prevalência da existência de divergência na jurisprudência sobre as normativas em discussão, mesmo após o julgamento da Suprema Corte acima referenciado.

- A inaplicabilidade da Súmula n.º 343 fica restrita às hipóteses em que se verifica que, na época em que prolatada a decisão rescindenda, tinha-se a questão já pacificada no âmbito dos tribunais do país.

- Na casuística ora sob exame, pese embora o tema n.º 810 tenha sido julgado em 2017, a controvérsia a respeito da questão – e, em particular, sobre a eventual modulação dos efeitos do acórdão do Supremo Tribunal Federal – permaneceu até o trânsito em julgado, ocorrido em 3/3/2020.

- No julgamento do Pretório Excelso do tema n.º 136, definido, em sua primeira parte, como “cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte”, a tese foi firmada no sentido de que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

- Estando o acórdão desta Seção, portanto, em consonância com a Súmula da Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mais precisamente no que diz respeito à amplitude do verbete n.º 343, a conservação da decisão tomada pelo colegiado impõe-se de rigor.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000675-23.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022)

Impõe-se, por isso, a manutenção do v. acórdão proferido pela Terceira Seção, que julgou improcedente a presente ação rescisória.

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão recorrido.

Retornem os autos à Vice-Presidência desta E. Corte.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V E VIII, DO CPC. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 PELO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANTIDO O V. ACÓRDÃO RECORRIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por Bartolomeu Bezerra de Amorim em face do INSS, com fulcro no artigo 966, incisos IV, V e VIII, CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo regimental que interpôs, mantida decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução, consoante os cálculos do Setor de Contadoria deste Regional.

2. Processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão devolvida nestes autos diz respeito ao julgamento por parte do C. Superior Tribunal de Justiça do Tema 1170, por ocasião da apreciação do RE 1.317.982/ES com repercussão geral reconhecida, em que fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presente ação rescisória foi julgada improcedente em razão da existência de controvérsia jurisprudencial à época da prolação do julgado rescindendo acerca da fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária.

4. O v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, ao julgar improcedente a presente ação rescisória, em nenhum momento destoou das tese firmadas nos Temas 810 e 1170, tendo apenas concluído que o r. julgado rescindendo adotara uma das teses jurídicas plausíveis à época, o que inviabiliza a desconstituição do julgado originário, conforme determinação contida na Sumula nº 343 do C. STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Precedentes desta E. Terceira Seção.

IV. DISPOSITIVO

5. Em juízo de retratação negativo, mantido o v. acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.966, inc. IV, V e VIII.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0004173-23.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26/04/2024; 3ª Seção, AR 5011280-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 23/02/2024; 3ª Seção, AR 5016697-20.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 09/02/2024; 3ª Seção, AR 5025314-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 09/02/2024; 3ª Seção, AR 5000675-23.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 11/11/2022.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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