3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033746-40.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ANTONIO VALMIR CANTO SALGADO JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033746-40.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ANTONIO VALMIR CANTO SALGADO JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 11/12/2023 por Antonio Valmir Canto Salgado Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 5001271-48.2019.4.03.6183, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte autora a necessidade de rescisão do v. acórdão em questão (ID 283574744), tendo em vista que restou demonstrado nos autos o exercício de atividades consideradas especiais, na condição de piloto de aeronaves, sobretudo em função da exposição à pressão atmosférica anormal, por enquadramento no item 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Alega, também, que os PPPs emitidos pela empresa foram impugnados por serem omissos com relação à exposição aos agentes nocivos pressão atmosférica anormal e radiações, além de não indicarem a metodologia adequada para a medição do ruído. Assim, afirma ser plenamente possível a utilização de laudos periciais realizados em processos similares como prova emprestada, a teor do artigo 372 do CPC, razão pela qual entende que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica. Sustenta que o julgado teria incorrido em julgamento extra petita, ao desconsiderar os laudos trazidos aos autos, pois tais documentos não foram impugnados pelo INSS. Ressalta que o v. acórdão rescindendo deixou de observar que os laudos que acompanharam a inicial foram elaborados pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A., ou seja, a mesma empresa onde o requerente exerceu suas funções de piloto. Aduz, ainda, ter obtido novas provas, consistentes em laudos técnicos elaborados em empresas aéreas demonstrando a exposição dos pilotos e comissários a agentes nocivos. Diante disso, requer a desconstituição do julgado rescindendo e, em novo julgamento, requer a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 06/11/1995 e de 07/11/1995 a 30/05/2023. Pugna pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 19, §1º, inciso I, 25, §2º, e 26, §2º, inciso IV, todos da EC nº 103/2019, reconhecendo o efeito repristinatório nas normas insculpidas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, para que seja reconhecido o direito à aposentadoria pleiteada. Requer a concessão da tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 283684967).
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (ID 285852748), alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista que a parte autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária, assim como em razão da incidência da Súmula nº 343 do C. STF. Aduz, também, carência de ação por falta de interesse de agir em discutir a constitucionalidade ou não das regras trazidas pelos artigos 19, §1º, I e 25, §2º, da EC nº 103/19, considerando que a parte autora postula a concessão do benefício em momento anterior a vigência da referida EC. Ainda em preliminar, alega carência de ação por falta de requerimento administrativo prévio no que se refere ao reconhecimento da especialidade das funções exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 06/11/1995 e de 07/11/1995 a 30/05/2023, com base nos documentos trazidos nesta rescisória. Por fim, sustenta a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 07/11/1995 e de 14/06/2018 a 30/05/2023, bem como de declaração de inconstitucionalidade das regras trazidas pelos artigos 19, §1º, I, 25, §2º e 26, §2º, IV, da EC nº 103/2019, uma vez que tais questões não foram objeto da ação originária. Apresentou, ainda, impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita. No mérito, alega a inexistência de violação de lei, pois o julgado rescindendo apreciou devidamente as provas produzidas nos autos originários, não tendo sido demonstrada a especialidade dos períodos pretendidos pela parte autora, a qual busca apenas a reapreciação do conjunto probatório. Da mesma forma, sustenta a ausência de erro de fato, uma vez que o v. aresto rescindendo, de forma expressa, afastou a prova emprestada trazida pelo autor, por entender que esta não retratava de forma individualizada o local e as suas condições de trabalho, bem como os agentes agressivos a que estaria exposto durante sua jornada de trabalho. Ademais, afirma que os documentos trazidos nesta rescisória não podem ser considerados como provas novas aptas a desconstituir o julgado rescindendo, vez que não permitem a inversão do resultado do julgamento. Por tais razões, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação desta demanda, além da compensação com os valores já recebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável.
O autor apresentou réplica (ID 286659819).
Foram acolhidas as impugnações à justiça gratuita e ao valor da causa apresentadas pelo INSS (ID 287484458).
A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 968, inciso II, do CPC (IDs 286807949 e 292669162).
Dispensada a dilação probatória, o autor e o INSS apresentaram suas razões finais (IDs 293359292 e 293421672).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 293457639).
É o Relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5033746-40.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ANTONIO VALMIR CANTO SALGADO JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 15/08/2022 (ID 283574775 – fls. 89). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 11/12/2023, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, acolho a preliminar de carência de ação com relação aos pedidos de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 07/11/1995 e de 13/02/2019 a 30/05/2023, de declaração de inconstitucionalidade das regras trazidas pelos artigos 19, §1º, inciso I, 25, §2º e 26, §2º, inciso IV, da EC nº 103/2019, e de concessão de aposentadoria especial, uma vez que tais pleitos não foram objeto da ação originária.
Assim, como não houve qualquer pronunciamento judicial de mérito e, por consequência, formação de coisa julgada material, carece o autor de interesse no ajuizamento da presente ação rescisória com relação a tais pedidos.
Desse modo, por ser incabível a inovação do pedido na ação rescisória, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto aos pedidos não formulados na ação originária.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. QUESTÃO NÃO CONHECIDA NO FEITO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- Ação rescisória fundada no artigo 966, V e VII, do CPC, visando à desconstituição de v. acórdão que deu parcial provimento ao apelo apenas para declarar o período de 19/11/2003 a 15/06/2012 como tempo trabalhado em condições especiais, mantendo no mais a r. sentença que decretara a improcedência da pretensão deduzida na inicial, transitado em julgado em 03/10/2019.
- Observância do prazo decadencial de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC para interposição da presente ação rescisória, considerando-se o seu ajuizamento em 14/04/2021.
- Na inicial da ação subjacente, pleiteou-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 06/03/1997 a 15/06/2012, em razão de exposição ao agente nocivo ruído, e do direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial, bem como a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 06/08/2012, e ao pagamento das prestações vencidas do benefício.
- O julgado rescindendo, em apreciação preliminar, não conheceu do pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos e deixou de considerar a documentação apresentada com as petições protocolizadas após a interposição da apelação, por entender impossível o aditamento do recurso, porquanto já fixado o seu efeito devolutivo e operada a preclusão consumativa.
- Não se formou a coisa julgada material quanto à insalubridade do trabalho do autor em razão de exposição a agentes nocivos químicos, cuja existência constitui pressuposto de cabimento da ação rescisória prevista no artigo 966 do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Inviabilidade do pleito apresentado na presente ação, também, porque fundado em indevida inovação da causa petendi, excedendo os limites da pretensão deduzida no feito subjacente.
- Incabível, em ação rescisória, a formulação de pretensão desbordante da controvérsia estabelecida na demanda originária, com o intuito de ampliar o seu alcance. Precedentes deste Tribunal.
- Carência do direito de ação rescisória, ainda, quanto à alegada violação do artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto trouxe prova alheia ao pedido inicial.
- Desautorizada a abertura da via rescisória no tocante ao pleito de reafirmação da DER em razão da existência de controvérsia à época do julgamento que se pretende rescindir, a atrair a incidência do impedimento da Súmula n. 343 do E. STF, uma vez que o v. acórdão rescindendo foi proferido em 26/08/2019 e transitou em julgado em 03/10/2019, ou seja, em momento anterior à prolação do precedente obrigatório contido no Tema 995/STJ, cujo v. acórdão transitou em julgado em 29/10/2020.
-Preliminar de carência da ação por falta de interesse processual acolhida, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007886-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO FEITO SUBJACENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão desta Corte,com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC, e postulando a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais e morais.
- Acórdão rescindendo que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a parte do pedido, concernente à pretensão de reconhecimento de tempo de labor rural sem registro exercido de 1973 a 04/1981 e de 19/07/1984 a 09/09/1997, e reformou parcialmente a sentença com relação ao pedido remanescente, para limitar o tempo reconhecido como trabalhado em condições especiais apenas aos períodos de 10/09/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2002, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 30/04/2009 e 14/10/2014 a 03/06/2016.
- Alegação de erro de fato na contagem do tempo de serviço, decorrente da ausência de registro no CNIS de contribuições efetuadas pelo autor como segurado facultativo, referentes aos períodos de 01/06/1984 a 30/07/1984 e 01/01/1987 a 30/12/1996, não cadastradas em virtude de erro ou negligência do INSS.
- Inadmissibilidade do pedido de indenização por danos morais e materiais, trazido originalmente na presente ação, por exceder indevidamente os limites da discussão travada no feito subjacente.
- Inviabilidade, também, da pretensão relativa ao reconhecimento do tempo de contribuição vindicado pelo autor na qualidade de segurado facultativo, fundada na alegação da existência dos respectivos recolhimentos e ausência de seu registro no CNIS, visto traduzir indevida inovação da causa petendi.
- Incabível, em ação rescisória, a formulação de pretensão desbordante da controvérsia estabelecida na demanda originária,com o intuito de ampliar o seu alcance. Precedentes desta Corte Regional.
- Ainda que assim não fosse, ausente o interesse processual com relação à quase totalidade do tempo de contribuição que se pretende seja reconhecido (períodos de 19/07/1984 a 30/07/1984 e 01/01/1987 a 30/12/1996), acerca da qual não houve formação de coisa julgada material, porquanto abrangida pela decisão de extinção do processo sem resolução do mérito.
- Por fim, tampouco existe interesse processual quanto ao período de tempo remanescente, de 01/06/1984 a 18/07/1984, não alcançado pelo decreto extintivo, eis que houve o reconhecimento administrativo do período de 10/09/1981 a 18/06/1984, além da falta de comprovação do labor no mês compreendido entre 18/06/1984 e 18/07/1984, conforme consignado na sentença proferida na ação originária, não recorrida nesse aspecto.
- Caso superada a matéria preliminar, não haveria como prosperar no mérito a ação rescisória, em razão da impossibilidade de caracterização da hipótese de erro de fato, posto não ser o alegado erro verificável do exame dos autos.
- Preliminar de carência da ação acolhida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021210-31.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE FORMULAR PEDIDO NÃO AVIADO NO FEITO PRIMITIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. Nos termos do artigo 292, §3°, do CPC/2015, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
3. Essa C. Seção, seguindo a mesma linha intelectiva do C. STJ, tem entendido que, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da causa primitiva, salvo se houver discrepância entre este e o proveito econômico buscado com a rescisória, o que sói ocorrer quando esta ação visa à suspensão ou extinção da execução do julgado rescindendo, hipótese em que o valor da causa deve corresponder ao valor buscado com a execução.
4. In casu, na ação originária, na fase de cumprimento de sentença, o INSS apurou que a parte autora é devedora da quantia de R$ 102.992,62 (para 12/2017), ante a revogação da tutela antecipada concedida (id 11160717 – págs. 23/33). Na presente rescisória, a parte autora fixou o valor da causa em R$ 133.668,53 (id 11160700). Na contestação (id 135277008), o INSS impugnou o valor atribuído à causa, alegando que na ação subjacente o valor da causa foi fixado em R$ 46.800,00, sendo que na ação rescisória o valor deve corresponder ao valor atualizado atribuído à ação matriz.
5. Assim, considerando que na execução do feito subjacente o INSS reputou devido o valor de R$ 102.992,62 (para 12/2017), rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo INSS, e mantenho o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 133.668,53), que se mostra mais compatível com o proveito econômico buscado na presente rescisória.
6. A parte autora, em sede de juízo rescisório, formula um pedido (reconhecimento da atividade especial no período de 24/04/1989 a 11/07/1994), que não havia sido formulado na ação subjacente (na qual requereu o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22/01/1987 a 12/04/1989 e de 12/07/1994 a 02/03/2010), o que não se mostra possível, pois, na estreita via da ação rescisória, uma vez julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado atacado, passa-se ao rejulgamento do pedido formulado na ação primitiva. Logo, não há como o autor, na ação rescisória, inovar a lide e formular um pedido que não tenha sido deduzido no feito originário.
7. Acolhida a preliminar de falta de interesse processual, a fim de extinguir o processo, sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 24/04/1989 a 11/07/1994, de modo que, admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente se dará nos termos do pedido ali formulado (reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22/01/1987 a 12/04/1989 e de 12/07/1994 a 02/03/2010).
8. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
9. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
10. Registre-se que o decisum objurgado, após analisar os elementos probatórios residentes nos autos subjacentes, notadamente os PPP´s apresentados pelo próprio autor, concluiu, de forma devidamente fundamentada, que o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, não poderia ser considerado especial, eis que, segundo os documentos constantes nos autos, nesse período, o requerente esteve exposto a ruído de 87,5 dB, nível inferior ao limite de tolerância vigente na época.
11. Nesse cenário, não se divisa a alegada manifesta violação à norma jurídica, já que esta, como se sabe, condiciona o reconhecimento da especialidade do labor à comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância vigentes à época.
12. Considerando que o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato – (não) comprovação da exposição do autor a níveis de ruído acima do tolerado, estando referido decisum fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes, forçoso é concluir que referida decisão não incorreu em erro de fato.
13. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
14. O autor apresenta como prova nova dois PPP’s, um emitido pela SCHAEFFLER BRASIL LTDA., referente ao período de 12/07/1994 a 02/03/2010, datado de 15/12/2017 (id 11160719 – págs. 1/3) e o outro emitido pela UNISYS BRASIL, referente ao período de 24/04/1989 a 11/07/1994, datado de 07/05/2018 (id 11160720 – págs. ½). Contudo, tais documentos não podem ser considerados como prova nova para fins rescisórios, eis que posteriores ao trânsito em julgado, ocorrido em 05/04/2017 (id 11160717 – pág. 11).
15. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
16. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
17. Impugnação ao valor da causa rejeitada. Preliminar de ausência de interesse processual acolhida, a fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 24/04/1989 a 11/07/1994. Ação rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031575-86.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Quanto às demais questões preliminares arguidas pelo INSS, devem ser rejeitadas.
Nesse ponto, verifico que a comprovação ou não do preenchimento das hipóteses de rescisão do julgado e a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas.
Ademais, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação rescisória com base em prova nova (art. 966, VII, CPC).
Passo à análise do mérito da presente demanda.
O autor ajuizou a ação originária objetivando o reconhecimento do tempo especial no período de 07/11/1995 até a data do ajuizamento da demanda e, por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, sendo que os períodos de 17/08/1988 a 08/01/1990 e de 01/08/1990 a 28/04/1995 já haviam sido reconhecidos como especiais por ocasião do requerimento administrativo (ID 283574777 - fls. 82/83).
A r. sentença de primeiro grau, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 22/05/2018 (ID 283574770 – fls. 24/34 e 62/64).
Após a interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, foi proferido acórdão pela 9ª Turma desta E. Corte, nos seguintes termos (ID 283574772 – fls. 01/12):
“(...)
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, destaco que não cabe, em sede de apelação, a inovação do pedido. Dessa forma, não há que ser conhecida a apelação na parte em que o demandante pleiteia o reconhecimento, como especial, dos períodos de 29/04/1995 a 06/11/1995 e 13/02/2019 a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não requeridos quando da inicial.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO DO PEDIDO. ART. 264, § ÚNICO DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Não se conhece de parte do agravo legal, em que a parte autora requer a concessão alternativa de "aposentadoria por idade", tendo em vista que se trata de matéria não ventilada na petição inicial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido".
(TRF3, 7ª Turma, AC 00140474720114039999, Relator Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, e-DJF3 24/05/2013).
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 07/11/1995 a 30/11/2009 e 01/11/2014 a 18/05/2016: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 138419107-01/04): inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de indicação, no formulário apresentado, acerca da exposição do segurado a agentes agressivos;
- 01/12/2009 a 31/10/2014: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 138419107-01/04) - exposição a ruído de 77,2 db, 77,6 db, 78,4 db e 80,1 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária;
- 19/05/2016 a 12/02/2019 (data do ajuizamento da demanda - nos termos do pedido inicial): Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 138419107-01/04) - exposição a ruído de 84,4 db e 80 db, vibração de corpo inteiro e radiação não ionizante (solar UVA/UVB): inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária, em razão de ausência de previsão do agente radiação não ionizante e, por fim, pela falta de relação entre a hipótese prevista como especial pelo Decreto nº 2.172/97 em razão da exposição ao agente vibração de corpo inteiro (“trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”) com a atividade exercida pelo segurado (comandante Boeing 777).
Neste ponto, destaco que os laudos periciais referentes a terceiros (nº 138418960-01/08, 138418961-01/26, 138418962-01/12, 138418963-01/14 e 138418964-01/14) não se prestam ao fim colimado, eis que não retrata de forma individualizada o local de trabalho do segurado, suas condições de labor e os agentes agressivos a que era exposto.
Como se vê, não restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos interregnos supramencionados.
Sendo assim, no cômputo total, permanece o autor com o tempo de contribuição apurado na via administrativa (nº 138418959-40/41), qual seja, 32 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso do autor na parte em que pugna pelo reconhecimento, como especial, dos períodos de 29/04/1995 a 06/11/1995 e 13/02/2019 a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício e, na parte conhecida, nego provimento ao seu apelo e dou provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau para deixar de reconhecer, como especial, o lapso de 06/03/1997 a 22/05/2018, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.”
A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, o qual assim dispõe, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
O autor alega, em síntese, que os períodos trabalhados como piloto de aeronave a partir de 07/11/1995 até 12/02/2019 (data de ajuizamento da ação originária), deveriam ter sido reconhecidos como especiais, em razão de sua exposição a agentes nocivos, sobretudo ruído e pressão atmosférica anormal, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (02/10/2018).
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Para comprovar o exercício de atividades especiais, o autor juntou aos autos originários PPPs emitidos pela empresa TAM – Linhas Aéreas S/A em 22/05/2018 e 09/04/2020 (ID 283574777 – fls. 54/57 e ID 283574770 – fls. 88/91), além de laudos periciais elaborados em processos judiciais ajuizados por terceiros que exerceram atividades laborativas em empresas aéreas, na condição de piloto e/ou comissário de bordo (ID 283574777 – fls. 92/100 e ID 283574768 – fls. 01/65).
O v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão por considerar que os PPPs apresentados apontavam a exposição a ruído em níveis inferiores ao exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da especialidade da atividade.
Nesse ponto, correto o v. acórdão rescindendo, pois de fato não houve comprovação da exposição a ruídos superiores ao legalmente exigido para caracterizar o exercício da atividade como especial.
Via de regra, venho entendendo que, se houve apreciação das provas dos autos, a princípio, não seria caso de rescisão do julgado com base em erro de fato ou violação de lei.
No entanto, não obstante o v. acórdão rescindendo tenha se pronunciado sobre as provas produzidas nos autos, notadamente os PPPs emitidos pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A., deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de atividade especial com base na exposição à pressão atmosférica anormal.
E, no caso em questão, mostrava-se essencial a referência expressa à alegada exposição à pressão atmosférica anormal, pois foi justamente esse o fundamento pelo qual a sentença de primeiro grau havia reconhecido a atividade especial do autor.
Para comprovar a exposição ao referido agente nocivo, o autor havia apresentado laudos produzidos em empresas aéreas, incluindo a TAM Linhas Aéreas S/A., onde trabalhou durante todo o período requerido na inicial, demonstrando que os pilotos e os comissários de bordo exerciam suas atividades em altitudes superiores a 9.000 metros, sendo a pressão interna nas aeronaves superior à pressão atmosférica externa, o que pode gerar efeitos orgânicos indesejáveis, como hipóxia, hipotermia, embolia, entre outros.
Vale dizer que, ao considerar que os laudos técnicos trazidos aos autos não demonstravam, de forma individualizada, as reais condições de trabalho do autor, o v. acórdão rescindendo ignorou que os referidos documentos faziam referência a aeronaves semelhantes às quais eram pilotadas pelo autor, tais como Airbus e Boeing, conforme consta do próprio PPP emitido pela empresa Tam Linhas Aéreas S/A.
Desse modo, os laudos constantes dos autos retratavam condições semelhantes àquelas enfrentadas pelo autor em sua jornada de trabalho como piloto de aeronaves.
Ademais, cabe ressaltar que, nos casos de pilotos e comissários de bordo, tem sido plenamente admitida pela jurisprudência a comprovação da atividade especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, inclusive com a utilização de laudos por similaridade.
Nesse sentido, cito diversos julgados proferidos pelas Turmas que integram a Terceira Seção desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO. PRESSÃO ATMOFÉSRICA ANORMAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PARA TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1124/STJ. OBSERVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
- O laudo pericial produzido para terceiro, cujas atividades são idênticas àquelas desenvolvidas pela ora agravante, pode ser aproveitado para fins de comprovação da especialidade do trabalho, notadamente quando se tratar de período trabalhado em empresa inativa.
- A apresentação de laudo pericial produzido em face do mesmo empregador é suficiente para comprovar a exposição ao aludido agente nocivo, sendo desnecessária a produção de prova atual, na medida em que eventual perícia técnica somente se prestará a reiterar as condições ambientais do trabalho já constatadas nos diversos laudos produzidos em face das empresas de aviação comercial
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Precedentes.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
- A extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A atividade exercida pelos aeronautas é reconhecida como de contagem especial, dada a exposição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior das aeronaves, por equiparação aos itens 1.1.7 do Decreto 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 16/04/1990 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 13/02/2013.
- Diante dos períodos de labor ora reconhecidos, afere-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 13/02/2013, perfaz o total de 22 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de contribuição em condições especiais, tempo insuficientepara fazer jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na CTPS e no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 13/02/2013, o total de 33 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.
- No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Agravo interno parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005590-30.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023)
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AERONAUTA. EXPOSIÇÃO À PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1. A decisão ora agravada, naquilo em que reconheceu a especialidade do labor da autora por exposição à pressão atmosférica anormal, com base inclusive em prova emprestada, foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada também em entendimento desta Oitava Turma, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A reiteração da essência das afirmações expostas na decisão agravada, que ora se faz, é suficiente ao deslinde da causa e não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto da decisão com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
3. Há a necessidade de ajustamento da monocrática para fins de esclarecimentos em relação aos juros moratórios.
4. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação.
5. Observa-se dos autos que o INSS impugnou expressamente o pleito de reafirmação da DER desde a apresentação da sua contestação (id. 256527187), não havendo, pois, que se falar em ausência de sucumbência, devendo ser mantida, assim, a condenação da autarquia em honorários advocatícios.
6. Entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento dos EDcl no REsp nº 1727063 – SP,representativo da controvérsia do Tema 995.
7. Agravo interno improvido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001231-27.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CATEGORIA. PILOTO. PRESSÃO.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, incabível a remessa oficial.
2. Pedido de isenção de custas e de fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 STJ não conhecidos, uma vez que a r. sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/09/1992 a 14/05/1993, e de 01/06/1993 a 02/12/1993 vez que, conforme CTPS juntada aos autos, trabalhou como piloto de avião, atividade considerada insalubre, por categoria, com base no item 2.4.1, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; e nos períodos de 02/05/1995 a 01/01/1996, de 02/09/1996 a 01/02/2000, de 03/12/2000 a 14/12/2006, e de 15/12/2006 a 11/05/2018 vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos e os Laudos Técnicos Periciais emprestados, realizados em empresas com setores e ambientes de trabalho similares aos locais em que o requerente trabalhava, com atividades, máquinas e equipamentos semelhantes, expondo consequentemente seus funcionários aos mesmos agentes nocivos, em intensidades parecidas, trabalhou como piloto, aeronauta, copiloto e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a pressão anormal (hiperbárica ou hipobárica), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.7, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.6, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.5, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.5, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, (06/08/2019), cumpriu o autor os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
6.O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.65 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
7. Preliminar rejeitada, apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008141-41.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedente.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e pressão atmosférica anormal, situação que autoriza o enquadramento pretendido).
- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).
- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003784-98.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação da verba honorária nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
2. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.
3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Comprovada a exposição habitual e permanente, durante o labor exercido nas funções de copiloto e comandante a variações de pressão atmosférica, enquadrando-se no código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O segurado também faz jus à concessão da aposentadoria especial, conforme artigo 21 das regras de transição da EC nº 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes nocivos (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos).
10. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 103/2019.
11. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme arts. 15 e 17 das regras de transição da EC 103/2019.
12. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.
13. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
14. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação conhecida em parte. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015564-52.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 20/06/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDAS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. CO-PILOTO E PILOTO DE AERONAVE. AGENTES FÍSICOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RADIAÇÕES IONIZANTES E NÃO-IONIZANTES. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADOS.
1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos nocivos à saúde e à integridade física.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2021), não tendo sido reconhecidos quaisquer períodos como de natureza especial (ID 280256939 – págs. 181/183). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 17.05.1982 a 15.02.1988 e 02.12.1995 a 25.11.2021, acolhidos pela sentença recorrida. Ocorre que, nos períodos mencionados, a parte autora, na atividade de copiloto e de piloto, esteve exposta a radiações ionizantes, conforme laudo pericial (ID 280257177), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, de acordo com o anexo 5 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Outrossim, em idênticos intervalos e nas mesmas atividades profissionais, a parte autora também esteve exposta a pressões atmosféricas anormais e radiações não-ionizantes, conforme laudo pericial (ID 280257177), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, de acordo, respectivamente, com os anexos 6 e 7 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
9. Somados todos os períodos comuns e os especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até 13.11.2019 (EC 103/2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Desta forma, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 96 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
11. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
12. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2021). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
13. No caso, os perfis profissiográficos previdenciários – PPP não continham informações suficientes para o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo segurado de modo que a realização de perícia mostrou-se imprescindível para a solução da controvérsia, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ no tema 1.124.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
17. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
18. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
19. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2021), com termo inicial dos efeitos financeiros a ser definido na fase de liquidação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
20. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007841-45.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/11/2023, DJEN DATA: 10/11/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
2. O desempenho da função de comissário de bordo de aeronaves possibilita o enquadramento, até 28/04/1995, como especial, na categoria profissional dos aeronautas, prevista no Código 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.4.3 do anexo II do Decreto nº. 83.080/79.
3. Segundo o entendimento jurisprudencial assente, é possível considerar-se, como agente nocivo, a pressão atmosférica anormal no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.
4. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito, constata-se que, em 26/6/18 (DER/DIB), a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
6. Considerando que a apelação do INSS não foi provida, os honorários recursais devem ser majorados em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte (EDcl na ApCiv nº 5002041-91.2019.4.03.6134, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 7/9/22, p.u., DJe 12/9/22).
7. Com relação à tutela de urgência, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, que tem por finalidade propiciar meio de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora. Destarte, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 729, do STF, deve ser concedida a tutela de urgência, de natureza satisfativa (antecipatória), para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício previdenciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sem o pagamento de eventuais parcelas em atraso, que serão objeto de requisição judicial por meio próprio (Precatório ou RPV).
8. Apelação improvida. Honorários recursais majorados. Tutela de urgência concedida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000659-74.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.300.907-2, DER 08/01/2018), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 29/04/1995 a 08/01/2018. Postula, ainda, a exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, pleito este que restou deferido pelo magistrado a quo, não tendo sido devolvida a matéria à apreciação deste Tribunal.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A conversão do tempo especial em comum é possível, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Pleiteia o demandante o reconhecimento de sua atividade especial no interregno de 29/04/1995 a 08/01/2018.
15 - No que se refere ao período de 29/04/1995 a 01/12/1995, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP , segundo o qual verifica-se que laborou junto à empresa “Brasil Cental Linha Regional S/A”, na função de “co-piloto”, exercendo atividades descritas como “Auxiliar o comandante nas funções de cabine, verificando se o material de navegação (mapas, cartas, manuais, etc) está disponível e devidamente atualizado, relatando em formulário especifico discrepâncias nos manuais técnicos ou de navegação, cumprindo satisfatoriamente o treinamento para a função, e seguindo padrões estabelecidos pela empresa, visando contribuir para o transporte de passageiros em voos nacionais e/ou internacionais”.
16 - Quanto ao período de 02/12/1995 a 08/01/2018, trabalhado junto à “TAM- Linhas Aéreas S/A.”, na função de “comandante”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pela empresa em questão descreve a atividade por ele desempenhada como “Atuar como piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, seguindo plano de voo pré-estabelecido, aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de Segurança, garantindo o transporte de passageiros em voos nacionais e internacionais.”
17 - A esse respeito, cumpre observar que, no interior de aeronaves, os pilotos estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.
18 - Enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 08/01/2018, sendo, portanto, devida a revisão pleiteada.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Apelação do INSS improvida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005691-62.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. PILOTO DE AVIÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE E PRESSÃO ATMOSFÉRIA ANORMAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a pressão atmosférica anormal, agente nocivo previsto nos itens 1.1.7 e 2.4.1, do Decreto 53.831/64, 2.4.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, e 2.0.5 – letra “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
3. A exposição a radiações ionizantes, se enquadra nos itens 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3, do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor não conhecido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007502-57.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AERONAUTA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. A r. sentença foi submetida a remessa necessária, motivo pelo qual não conheço do pedido do INSS neste ponto.
2. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.
3. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (16/09/2016) e a data da prolação da r. sentença (24/10/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
5. O labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, uma vez que implica sujeição a pressões atmosféricas insalubres, pelo que aplicáveis os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.
6. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 50/55, ID 274948239), e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 29.04.1995 a 08.08.2006 (Viação Aérea rio-Grandense S.A), uma vez que trabalhou no cargo de comandante, sendo o “piloto responsável pela operação das aeronaves”; e 09.11.2006 a 03.06.2016 (TAM – Linhas Aéreas S.A), uma vez que trabalhou no cargo de comandante a bordo de aeronaves, sendo responsável por “atuar como piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, seguindo plano de voo pré-estabelecido, aplicando regras de tráfego aéreo e procedimentos de segurança, garantindo o transporte de passageiros em voos nacionais e internacionais”.
7. As atividades desempenhadas pela parte autora em ambos os períodos estão inseridas na categoria de aeronauta, sendo possível o reconhecimento do seu caráter especial mediante enquadramento do agente insalubre “pressões atmosféricas anormais”, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99.
8. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 29.04.1995 a 08.08.2006 e 09.11.2006 a 03.06.2016.
9. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS bem como dos períodos incontroversos constantes no documento do INSS “Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” (fls. 77/79, ID 274948239), até a data de entrada do requerimento administrativo (16/09/2016 - fls. 77, ID 274948239), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha constante na r. sentença de fls. 13, ID 274948333, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.
10. Assim, considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (42/176.920.522-2), desde o requerimento administrativo (16/09/2016), com o recálculo da sua renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da r. sentença.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009030-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2023, DJEN DATA: 04/09/2023)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ACATADA – RECONHECIDA A INVIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO APRECIADA EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE AERONAUTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO DESPROVIDO.
A Turma, por maioria e na forma do voto do e. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, concluiu “não ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria”, considerando, em resumo, que, nesta C. Corte, “o respectivo Regimento Interno não autoriza expressamente a prolação de decisão terminativa em razão da jurisprudência consolidada local” e que “que não há previsão legal (artigo 937 do Código de Processo Civil) ou Regimental (RITRF3) para a realização de sustentações orais nos agravos internos contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, o que pode, eventualmente, suscitar dúvidas a respeito de possível violação ao devido processo legal e ou exercício da ampla defesa”.
Vencida a Relatora, para quem o julgamento monocrático levado a efeito nestes autos seria viável, encontrando amparo nos princípios da eficiência, duração razoável do processo e observância dos precedentes judiciais, máxime porque a interposição do agravo interno pela parte interessada permite o controle da decisão unipessoal pelo Colegiado, salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, a Tese 10, constante da Edição 183 do caderno Jurisprudência em Teses do Egrégio STJ, de janeiro de 2022: "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno". (AgInt no REsp 1216134/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp 1780423/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1825424/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1900947/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no REsp 1875980/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1461769/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
Em continuidade de julgamento, apreciada a apelação, ante a convergência dos julgadores quanto ao mérito das questões suscitadas em sede de apelação.
Embora as perícias tenham sido realizadas em outras demandas, referidas provas técnicas merecem total credibilidade, sendo admissíveis no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previsto no artigo 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
Entende-se não haver óbice para a utilização de laudo técnico confeccionado em empresa e funções similares como prova emprestada, desde que (i) sejam idênticas as características de trabalho a autorizar o empréstimo da prova; e (ii) observe-se o contraditório em face da parte adversa.
Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2006 e de 15/01/2007 a 19/09/2011, laborados, respectivamente, para Varig S/A e Gol S/A, de acordo com a CTPS e os PPPs juntados em id 220867672 (págs. 32/34, 49/51 e 79), o autor exerceu a função de “comandante”, pilotando aeronave para transporte de passageiros e cargas.
Observa-se que no interior de aeronaves, os pilotos e comissários estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser considerado como especial. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
Como resta comprovado nos laudos periciais juntados nos autos que o autor laborou como piloto com exposição, de maneira habitual e permanente, à pressão atmosférica anormal, os períodos indicados devem ser reconhecidos como atividade especial, conforme decisão atacada.
Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
A ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio ), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
Agravo interno provido para reconhecer a inviabilidade do julgamento monocrático no caso dos autos. Apelação do INSS apreciada em continuidade de julgamento e desprovida. Determinada, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008978-60.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.
2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal.
3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.
4. Não há lógica no argumento do INSS de que o laudo emprestado utilizado como prova nestes autos traz “somente a conclusão de que o colega da parte autora esteve exposto a pressão atmosférica anormal”, uma vez que, por mero exercício de racionalidade, não se poderia entender que alguns aeronautas estariam expostos a pressão anormal e outros não.
5. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
6. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
7. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial.
8. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003785-64.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/02/2021, DJEN DATA: 04/03/2021)
Diante disso, restou comprovado o exercício de atividade especial por parte do autor, na condição de piloto de aeronave, no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Desse modo, forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer como especial o período de 07/11/1995 a 12/02/2019, mesmo havendo prova suficiente da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado proferido nesta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. JUNTADA DE PPP. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 19/11/2012 e esta ação rescisória foi ajuizada em 13/06/2013, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Preliminar de carência de ação rejeitada, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
3) Para comprovar o exercício de atividades em condições especiais nos períodos pleiteados, de 01/04/1963 a 20/02/1969 e 18/02/1974 a 04/04/1987, foram juntados Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos por RHODIA DO BRASIL LTDA em 22/06/2004 e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) em 03/10/2005, com menção à exposição a agentes químicos e à tensão elétrica, respectivamente.
4) De acordo com o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, vigente à época da prolação do julgado, a "comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
5) Conforme art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em vigor até o advento da IN 77/2015, quando o PPP contemplar períodos laborados até 31/12/2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256, dentre os quais estão outros formulários e laudo técnico. O que se exige, portanto, é formulário - no caso, o PPP - emitido com base em laudo técnico, e não, necessariamente, "formulários específicos e laudos técnicos", como consta do julgado.
6) Ao considerar inviável a comprovação de atividade especial por meio dos formulários trazidos pelo autor (PPP's), sem ao menos avaliar seu conteúdo, restou violada a disposição contida no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sendo caso de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do diploma processual. Despicienda a análise da alegação de erro de fato.
7) Observa-se também que, ao considerar inviável o reconhecimento da atividade especial exercida antes da edição do Decreto 53.831, de 25/03/1964, "por ausência de previsão legal", o julgado incidiu em violação à Lei 3.807/60, ao menos em relação a parte do período pleiteado, ignorando-se o disposto na Lei 3.807/60 (LOPS), primeiro diploma legal a prever a possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
8) Em juízo rescisório, autor apresenta 31 anos, 06 meses e 01 dia de trabalho até a EC 20/98, conforme tabela que acompanha a presente decisão, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 9º, §1º, I, alínea 'a', da EC 20), a partir do requerimento administrativo (12/04/2006).
9) A apuração do valor da RMI do benefício deve observar os critérios estabelecidos na Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 9.876/99. Ressalte-se não ser possível calcular a aposentadoria do autor nos termos do pedido na presente ação - "não (se) almeja computar o tempo trabalhado após a data de 04/04/87"-, uma vez que tal pleito viola o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 575.089-2/RS (repercussão geral), em que restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto.
10) O autor recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito administrativo com DIB em 26/09/2012, devendo optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação de recebimento de valores de um e outro benefício. A opção efetuada por um dos benefícios exclui, automaticamente, o recebimento dos valores do outro.
11) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
12) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
13) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010)
14) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Procedência do pedido formulado na lide subjacente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9343 - 0013994-22.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 )
Tendo em vista a desconstituição do julgado com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, deixo de apreciar o pedido formulado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do CPC.
Quanto ao juízo rescisório, reconheço o exercício de atividade especial no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, o qual deve ser acrescido aos períodos de 17/08/1988 a 08/01/1990 e de 01/08/1990 a 28/04/1995, já reconhecidos como especiais na via administrativa.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em tempo de serviço comum e somando-se aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo, formulado em 02/10/2018, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2018).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Por outro lado, cumpre observar que, conforme consta de consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente desde 30/05/2023. Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão de benefícios inacumuláveis na via administrativa.
A questão relativa à possibilidade de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá observar o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.018: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
Por fim, determino a restituição do depósito prévio em favor da parte autora, observados os termos do artigo 974 do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente a matéria preliminar, para julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 07/11/1995 e de 13/02/2019 a 30/05/2023, bem como de declaração de inconstitucionalidade das regras trazidas pelos artigos 19, §1º, inciso I, 25, §2º e 26, §2º, inciso IV, da EC nº 103/2019 e de concessão de aposentadoria especial e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima explicitados.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 12/01/1966 |
Sexo | Masculino |
DER | 02/10/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | - | 01/10/1987 | 31/03/1988 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
2 | - | 01/12/1987 | 21/07/1988 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 21 dias | 4 |
3 | - | 17/08/1988 | 08/01/1990 | 1.40 | 1 ano, 4 meses e 22 dias | 18 |
4 | - | 01/05/1990 | 31/07/1990 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
5 | - | 01/08/1990 | 28/04/1995 | 1.40 | 4 anos, 8 meses e 28 dias | 57 |
6 | - | 29/04/1995 | 06/11/1995 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 8 dias | 6 |
7 | - | 07/11/1995 | 12/02/2019 | 1.40 | 23 anos, 3 meses e 6 dias | 280 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 6 meses e 10 dias | 132 | 32 anos, 11 meses e 4 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 2 meses e 8 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 10 meses e 8 dias | 143 | 33 anos, 10 meses e 16 dias | inaplicável |
Até a DER (02/10/2018) | 42 anos, 2 meses e 26 dias | 370 | 52 anos, 8 meses e 20 dias | 94.9611 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 02/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.96 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇAO AOS PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V (violação à norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 5001271-48.2019.4.03.6183, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A parte autora sustenta a parte autora a necessidade de rescisão do v. acórdão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos o exercício de atividades consideradas especiais, na condição de piloto de aeronaves, sobretudo em função da exposição à pressão atmosférica anormal, por enquadramento no item 2.0.5 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Afirma ser plenamente possível a utilização de laudos periciais realizados em processos similares como prova emprestada, a teor do artigo 372 do CPC, razão pela qual entende que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica. Aduz, ainda, ter obtido novas provas, consistentes em laudos técnicos elaborados em empresas aéreas demonstrando a exposição dos pilotos e comissários a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhida a preliminar de carência de ação com relação aos pedidos de reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 07/11/1995 e de 13/02/2019 a 30/05/2023, de declaração de inconstitucionalidade das regras trazidas pelos artigos 19, §1º, inciso I, 25, §2º e 26, §2º, inciso IV, da EC nº 103/2019, e de concessão de aposentadoria especial, uma vez que tais pleitos não foram objeto da ação originária. Desse modo, por ser incabível a inovação do pedido na ação rescisória, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto aos pedidos não formulados na ação originária.
4. Rejeitadas as demais questões preliminares arguidas pelo INSS. A comprovação ou não do preenchimento das hipóteses de rescisão do julgado e a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF dizem respeito ao mérito da demanda e com ele serão analisadas. Ademais, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação rescisória com base em prova nova (art. 966, VII, CPC).
5. O v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer como especiais os períodos em questão por considerar que os PPPs apresentados apontavam a exposição a ruído em níveis inferiores ao exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da especialidade da atividade.
6. Não obstante o v. acórdão rescindendo tenha se pronunciado sobre as provas produzidas nos autos, notadamente os PPPs emitidos pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A., deixou de apreciar o pedido de reconhecimento de atividade especial com base na exposição à pressão atmosférica anormal. E, no caso em questão, mostrava-se essencial a referência expressa à alegada exposição à pressão atmosférica anormal, pois foi justamente esse o fundamento pelo qual a sentença de primeiro grau havia reconhecido a atividade especial do autor.
7. O autor havia apresentado laudos produzidos em empresas aéreas, incluindo a TAM Linhas Aéreas S/A., onde trabalhou durante todo o período requerido na inicial, demonstrando que os pilotos e os comissários de bordo exerciam suas atividades em altitudes superiores a 9.000 metros, sendo a pressão interna nas aeronaves superior à pressão atmosférica externa, o que pode gerar efeitos orgânicos indesejáveis, como hipóxia, hipotermia, embolia, entre outros. Vale dizer que, ao considerar que os laudos técnicos trazidos aos autos não demonstravam, de forma individualizada, as reais condições de trabalho do autor, o v. acórdão rescindendo ignorou que os referidos documentos faziam referência a aeronaves semelhantes às quais eram pilotadas pelo autor, tais como Airbus e Boeing, conforme consta do próprio PPP emitido pela empresa Tam Linhas Aéreas S/A. Desse modo, os laudos constantes dos autos retratavam condições semelhantes àquelas enfrentadas pelo autor em sua jornada de trabalho como piloto de aeronaves.
8. Restou comprovado o exercício de atividade especial por parte do autor, na condição de piloto de aeronave, no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 1.1.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
9. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à norma jurídica, ao deixar de reconhecer como especial o período de 07/11/1995 a 12/02/2019, mesmo havendo prova suficiente da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
10. Tendo em vista a desconstituição do julgado com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, deixo de apreciar o pedido formulado com fundamento no artigo 966, inciso VII, do CPC.
11. Quanto ao juízo rescisório, reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07/11/1995 a 12/02/2019, o qual deve ser acrescido aos períodos de 17/08/1988 a 08/01/1990 e de 01/08/1990 a 28/04/1995, já reconhecidos como especiais na via administrativa.
12. Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em tempo de serviço comum e somando-se aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo, formulado em 02/10/2018, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
13. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2018).
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
15. Por outro lado, cumpre observar que, conforme consta de consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição administrativamente desde 30/05/2023. Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão de benefícios inacumuláveis na via administrativa. A questão relativa à possibilidade de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá observar o entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.018: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
16. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
17. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
IV. DISPOSITIVO
18. Matéria preliminar acolhida parcialmente. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação originária procedente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 966, inc. V, VII e VIII.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0013994-22.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/06/2018.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL