
D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 11/07/2017 18:22:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014317-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar incapacitado.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 90/91, deferindo a tutela de urgência, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria a partir do indeferimento administrativo em 29.05.15, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de R$1.000,00.
Apela o réu, pleiteando a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, em relação ao pedido de efeito suspensivo, tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
O princípio da isonomia está previsto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal:
Por sua vez, dispõe o Art. 45, da Lei nº 8.213/91:
Da interpretação conjunta das normas supramencionadas, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as normas.
Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei nº 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-los desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário.
O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.949, de 28.08.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 09.07.2008, equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social.
O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria".
A Convenção, que se equivale à emenda constitucional, e o Art. 5º, caput, da CF, impõem ao Art. 45, da Lei nº 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro tem direito ao acréscimo de 25%.
É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez".
Ensina Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade: "Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, (...).". (In Direito Constitucional, Editora Atlas S.A., 1999, 6ª edição, p. 61)
Faz jus, portanto, ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, quando comprovada a incapacidade total e permanente e que necessite contar com a assistência permanente de outra pessoa.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
Como se constata da leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99 expõe em seu Anexo I as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
O autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 07/04/94, conforme consulta ao CNIS.
O laudo, referente ao exame realizado em 03.10.15 (fls. 53/59), atesta que o autor, com 85 anos de idade, é "... Portador de Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID I25), com sinais de Insuficiência Cardíaca (CID I 50) e Episódio depressivo moderado (CID F 32.1). (...) 2- Sim, necessita de ajuda de terceiro no dia a dia porque está apresentando períodos de esquecimento, ficando repetitivo em determinados assuntos e não tem condições de administrar sozinho as medicações diárias.". Ainda, em resposta aos quesitos, disse que o autor apresenta dificuldade para tomar banho, para se vestir e para se locomover por motivo de cansaço aos esforços por sequela do infarto do miocárdio.
Assim, o autor, beneficiário da aposentadoria por idade, faz jus ao acréscimo de 25% desde o indeferimento administrativo em 29/05/15.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o adicional de 25%, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/07/2017 18:22:40 |