
D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-17.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de apelação interposta por APARECIDA PINHEIRO PIRES, em face da r. sentença proferida na ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00 e danos morais no valor de R$ 62.200,00, decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 269, I, do CPC/73. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que, em razão da enfermidade que a acometeu, requereu junto ao réu a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e que, no entanto, teve tal pedido negado por diversas vezes. Relata que ingressou em juízo pleiteando o referido benefício, nos autos de nº 320.01.2009.023768-0, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira /SP, no qual conseguiu o provimento judicial favorável, com deferimento da tutela antecipada. Afirma que diante da negativa da autarquia em conceder aposentadoria por invalidez desde o início da incapacidade, e a morosidade em obedecer à ordem judicial, ficou privada de verbas de natureza alimentar, causando sofrimento por não ter condições de trabalho e sustento, bem como por constrangimento, humilhação e situação indigna que lhe causou abalo moral, por ofensa à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Salienta ser devida a indenização por dano moral e por dano material, incluindo-se os lucros cessantes. Requer o provimento do apelo.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fls. 129v). Os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-17.2013.4.03.6109/SP
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência da apelante.
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa.
Com efeito, a responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
É firme a orientação desta E. Corte, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
No caso em tela, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
Como bem assinalado na r. sentença, "não se colhe nos autos elementos que levem a crer que o requerido se distanciou do postulado da legalidade, quer contrariando a lei, quer excedendo os limites legais de sua atuação, não sendo possível afirmar que agiu ilicitamente apenas por ter sido reconhecido judicialmente o direito da autora ao benefício previdenciário vindicado. Malgrado a perícia realizada na autora nos autos nº 320.01.2009.023768-0 tenha reconhecido o seu estado de incapacidade, referida circunstância, por si só, não implicaria no dever do réu em indenizá-la, porquanto a simples discordância de opiniões técnicas sobre seu estado de saúde não basta para impingir caráter ilícito à negativa da benesse e afastar o exercício regular do direito conferido ao réu no que tange à análise dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Para tanto, seria necessária a demonstração de que houve descumprimento de deveres funcionais, ou o descumprimento de diretrizes técnicas pelo perito do réu quando examinada a demandante, o que não ocorreu nestes autos."
Ademais, o indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, pois a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 06/07/2017 18:38:23 |